
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão lavrado nos seguintes termos (ID 289199400):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores, bem como estabelecendo que sua avaliação seria médica e funcional, com grau atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Perícia judicial demonstrou que a autora é portadora de deficiência moderada desde seu nascimento, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no RGPS. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, na forma do art. 3.º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizou o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995, estabelecendo a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER reafirmada (04/02/2021), quando foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.”
Irresignado, o INSS sustenta em seus embargos de declaração (ID 290252036) a omissão do julgado quanto aos parâmetros fixados no Tema 995 do STJ, como os juros de mora e o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios face à ausência de sucumbência.
Contrarrazões da autora (ID 290958983).
Petição ID 292419867 na qual a autor pede a antecipação dos efeitos da tutela
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
O INSS alega omissão do julgado quanto ao determinado no Tema 995 do STJ, especialmente quanto aos juros de mora e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com razão a autarquia.
Como relatado, os períodos de atividades especiais reconhecidos administrativa e judicialmente e convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, eram insuficientes para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora.
Em razão disso, o acórdão embargado determinou a utilização do período laborado posteriormente ao requerimento administrativo, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo n. 995, cuja tese firmada é a seguinte:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Uma vez que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, foi concedido à autora o benefício pleiteado desde a reafirmação da DER em 04/02/2021.
Especificamente sobre a insurgência do INSS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, fixou o seguinte entendimento sobre o termo inicial dos juros de mora:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
O INSS defende ser incabível sua condenação em honorários por não ter oferecido qualquer oposição ao pedido de reafirmação de DER.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Contudo, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da deficiência e da especialidade de alguns períodos, impôs à parte autora a busca de solução junto ao Judiciário.
Seria bastante injusto se o INSS, após rejeitar os pedidos do segurado não só durante o processo administrativo, mas também perante o Judiciário, lograsse eximir-se do pagamento de honorários apenas por ter “concordado” com a reafirmação da DER depois de derrotado.
A não condenação em honorários somente seria possível se o objeto da demanda fosse exclusivamente o pedido de reafirmação da DER e o INSS com ele concordasse de pronto. Como em geral está presente, como neste caso, pedido de reconhecimento de tempo especial, contra o qual houve insurgência do INSS, impõe-se a aplicação dos ônus da sucumbência.
Assim, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação em honorários.
Por outro lado, o julgamento proferido pelo STJ diz respeito apenas à possibilidade ou não de reafirmação da DER, a ratio decidendi fixada no julgado e que servirá de diretriz para a resolução de processos similares (art. 1.037, I, do CPC).
Já questões como sucumbência e incidência de juros de mora configuram os chamados obter dicta, matérias conexas ao tema discutido pelos julgadores e que devem ser aferidas nas instâncias ordinárias, de acordo com a data de cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e a quantidade de pedidos acolhidos contra a autarquia previdenciária.
Da antecipação de tutela
No caso dos autos, o acórdão ID 289199400 deu parcial provimento ao apelo da parte autora, condenandoa Autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde a DER reafirmada,observados os consectários e a verba honorária. Não houve, contudo, determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário concedido.
Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Considerando a certeza jurídica advinda do acórdão e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, evidenciada pela petição ID 292419867, bem como o fato de que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a antecipação da tutela reclamada, nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC/2015.
Por tais motivos, presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com data de início – DIB em 04/02/2021 e renda mensal inicial a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Convém ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692 (REsp nº 1.401.560/MT, j. 11.05.2022): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo INSS, porque tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para estabelecer os critérios de juros demora e, de ofício, altero o dispositivo para conceder a tutela antecipada para implantação do benefício pleiteado. Mantido o acórdão no mais.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Alegação de omissão do julgado quanto ao determinado no Tema 995 do STJ sobre os juros de mora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Caso em que a negativa da autarquia em conceder aposentadoria a partir do reconhecimento da deficiência impôs à parte autora a busca da solução junto ao Judiciário.
5. Presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos. Deferida a antecipação da tutela.
