Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1759814 / SP
0008832-29.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- O V. Acórdão embargado foi claro quanto à possibilidade de ser reconhecida a especialidade
do período trabalhado como vigia, mesmo sem uso de arma de fogo.
- No que se refere ao período de gozo de auxílio-doença previdenciário poder ser computado
como atividade especial - período de 03/12/1987 a 06/06/1988 e 14/10/1988 a 20/12/1988 (PPP
de fl. 23) -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 998, STJ -, devendo a
questão, pois, ser analisada em sede de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá
observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Embargos parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.