Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5097871-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL. PASSAGEM DE MUITOS ANOS ENTRE A DER E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Os embargos apresentados procedem quanto à alegação de omissão, porque sequer foi
apreciado seu apelo, onde busca exatamente a retroação da DIB à data do requerimento
administrativo levado a efeito em 01/10/2012.
- O recurso administrativo interposto pela autora foi julgado em 29/01/2013 (f. 54/56 do pdf), mas
ela só propôs a presente ação em 18/02/2018. Correta, portanto, a DIB estabelecida pelo MMº
Juízo a quo (data da propositura da ação), porque a autora conformou-se com a decisão
administrativa por vários anos, não fazendo jus às prestações atrasadas. Mesmo porque, nesse
período, gozava de aposentadoria por invalidez, sem falar da pensão posteriormente concedida
por conta do falecimento da mãe, com DIB em 27/02/2015 (f. 63/66).
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097871-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUMARA ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: SUMARA ALVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097871-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUMARA ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: SUMARA ALVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou
provimento à apelação do INSS.
Postula, a autora, a alteração da DIB para a DER.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097871-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUMARA ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: SUMARA ALVES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
Os embargos apresentados procedem quanto à alegação de omissão, porque sequer foi
apreciado seu apelo, onde busca exatamente a retroação da DIB à data do requerimento
administrativo levado a efeito em 01/10/2012.
Pois bem.
O recurso administrativo interposto pela autora foi julgado em 29/01/2013 (f. 54/56 do pdf), mas
ela só propôs a presente ação em 18/02/2018.
Correta, portanto, a DIB estabelecida pelo MMº Juízo a quo (data da propositura da ação).
Ou seja, ela conformou-se com a decisão administrativa por vários anos, não fazendo jus às
prestações atrasadas.
Mesmo porque, nesse período, gozava de aposentadoria por invalidez, sem falar da pensão
posteriormente concedida por conta do falecimento da mãe, com DIB em 27/02/2015 (f. 63/66).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para
suprir omissão, sem efeito infringente, e consequentemente, alterar o dispositivo do acórdão, que
ficará assim redigido:
“Diante do exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
Mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos honorários de
advogado devidos pelo INSS para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.”
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO
POR MORTE. TERMO INICIAL. PASSAGEM DE MUITOS ANOS ENTRE A DER E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Os embargos apresentados procedem quanto à alegação de omissão, porque sequer foi
apreciado seu apelo, onde busca exatamente a retroação da DIB à data do requerimento
administrativo levado a efeito em 01/10/2012.
- O recurso administrativo interposto pela autora foi julgado em 29/01/2013 (f. 54/56 do pdf), mas
ela só propôs a presente ação em 18/02/2018. Correta, portanto, a DIB estabelecida pelo MMº
Juízo a quo (data da propositura da ação), porque a autora conformou-se com a decisão
administrativa por vários anos, não fazendo jus às prestações atrasadas. Mesmo porque, nesse
período, gozava de aposentadoria por invalidez, sem falar da pensão posteriormente concedida
por conta do falecimento da mãe, com DIB em 27/02/2015 (f. 63/66).
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
