Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000341-93.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO QUANTO Á MENÇÃO DO RE 565.160-6/SC.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE .
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I)
houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão e
não há menção quanto aos RE 565.160-6/SC. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou
obscuridade a ser aclarada.
3. O julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade de definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi apreciado neste feito, à luz da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e da atual jurisprudência dominante do C. STJ e da Egrégia
Segunda Turma desta Corte.
Anoto que o entendimento esposado no julgado ora recorrido não merece quaisquer reparos,
tendo procedido à análise individualizada das verbas questionadas e concluído
fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à vista de sua natureza e habitualidade.
4. Quanto ao RE 611.505/SC, vinculado ao Tema 482 no STF ("Incidência de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de auxílio-doença"), não há omissão a ser sanada, vez não houve o reconhecimento de
repercussão geral naquele feito pela Suprema Corte.
5. Quanto às demais questões, a fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente
acerca da matéria objeto de questionamento.
6. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos
dispositivos aventados pelo embargante.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000341-93.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO LEBRAO DE ARARAQUARA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000341-93.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO LEBRAO DE ARARAQUARA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de
acórdão quedeuparcial provimento à remessa oficial e à apelação da União apenas para explicitar
o critério da compensação, juros e correção monetária.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no v. acórdão.
Afirma que o acórdão padece de omissão, vez que não menciona o julgamento do RE
565.160/SC e não aborda, de forma expressa, todos os dispositivos legais que a parte
embargante entende aplicáveis ao caso.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000341-93.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POSTO LEBRAO DE ARARAQUARA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
V O T O
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min.
Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Assiste parcial razão à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), quanto à ausência de menção
do RE 565.160/SC.
O julgamento do RE 565.160 /SC, ocorrido em 29.03.17, com tese firmada no sentido de que "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à EC 20/98" não tem o condão de afastar o entendimento exposto no
voto embargado.
Em referido Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º,
da Constituição Federal, o alcance da expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da
Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.Com efeito, o
Plenário do C. STF, ao julgar o Tema 20, por unanimidade, negou provimento ao Recurso
Extraordinário da empresa.O Tema em questão trata do alcance da expressão folha de salários
para fins de instituição de contribuição social patronal sobre o total das remunerações.Assim
sendo, o advento da EC 20/98 não veio a gerar a constitucionalização superveniente da
incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias e não salariais, como faz
crer a parte Recorrente, mas sim elastecer a base econômica de financiamento da Previdência
Social, para fins de incluir os trabalhadores desprovidos de vínculo empregatício.Em síntese,
desde a promulgação da vigente ordem constitucional, não há dúvidas acerca da possibilidade de
tributação de verbas de trabalhador empregado, tais como as descritas no art. 22, I, da Lei
8.212/91, de modo que não se observam fundamentos jurídicos para a atribuição da pecha de
inconstitucionalidade quanto ao ponto.No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de
natureza remuneratória e indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo
extremo, pois inexiste um conceito constitucionalizado de renda ou indenização.
A esse respeito, veja-se que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos
em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição
previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição da República. Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda.
Em suma, entendo que o alcance do termo "folha de salários" abarca a totalidade remuneratória
paga ou creditada pela empresa em decorrência do trabalho subordinado, prestado mediante
vínculo empregatício.Nesse diapasão, no voto proferido pelo E. Ministro Edson Fachin, restou
indene de dúvidas que a distinção entre parcelas de natureza remuneratória e indenizatória, ou
seja, "controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação", é
tema revestido de caráter infraconstitucional.Sendo assim, o entendimento esposado, que
enfrentou as questões relativas à natureza jurídica das contribuições em análise, explicitando o
entendimento a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza
remuneratória e da não incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, não sofreu
alteração em face do julgamento do C. STF no RE 565.160/SC.Observe-se, ademais, que o
julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade de definição individual da natureza das
verbas e sua habitualidade, o que foi apreciado neste feito, à luz da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e da atual jurisprudência dominante do C. STJ e da Egrégia Segunda Turma
desta Corte.No caso concreto, anoto que o entendimento esposado no julgado ora recorrido não
merece quaisquer reparos, tendo procedido à análise individualizada das verbas questionadas e
concluído fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à vista de sua natureza e
habitualidade.Quanto ao RE 611.505/SC, vinculado ao Tema 482 no STF ("Incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias de auxílio-doença"), não há omissão a ser sanada, vez não houve o reconhecimento
de repercussão geral naquele feito pela Suprema Corte.
Quanto às demais questões debatidas nos embargos, no caso em exame, não há contradição
entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida
ou obscuridade a ser aclarada.
A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de
questionamento, nos seguintes termos:
Não há que se cogitar a falta de interesse de agir em relação ao pedido de afastamento de
incidência de contribuição sobre o valor pagos à título de a título de férias indenizadas, férias
pagas em pecúnia e auxílio-educação., haja vista que o fato de constar no rol do art. 28, §9º, da
Lei n. 8.212/91 que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, não impede que a
pretensão seja apreciada, mesmo porque, é notório, que há casos em que se configura
equivocada exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre tal valor.
Outrossim, a mera afirmação da inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária não
têm o condão de demonstrar o pagamento indevido, razão pela qual a repetição/compensação
depende da comprovação do alegado recolhimento.
Assim, prevalece o direito de agir do contribuinte para invocar a tutela jurisdicional.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros . Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)".
Do Aviso Prévio Indenizado
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória,
de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, os arestos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido." (STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
14/12/2010, DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART.
22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1. Não se revela insuficiente a prestação jurisdicional se o
Tribunal a quo examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e
sólido. 2. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487
e segs. da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (REsp 1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3. Recurso especial não provido."
(Segunda Turma, RESP nº 201001778592, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/11/2010, DJE
01/12/2010);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA
LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta
instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso
especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP"s 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS -
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel.
JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Por derradeiro, anoto que, em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o
entendimento da não incidência da contribuição sobre terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e os primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e
sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente
mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial
daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações
ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao 13º
proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessa verba. IV - Direito à compensação sem as limitações impostas pelas Leis
nº 9.032/95 e nº 9.129/95, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN.
Precedentes. V - A situação que se configura é de sucumbência recíproca, no caso devendo a
parte ré arcar com metade das custas em reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve
ressarcir o valor das custas adiantadas pela parte adversa. Precedente do STJ. VI - Recursos e
remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AMS nº. 333.447,
Registro nº. 00052274220104036000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 28.06.12)
Do abono pecuniário
No que diz respeito ao abono pecuniário de férias, pagos ao trabalhador nos termos do art. 143
da CLT e art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei nº 8.212/91, deve ser afastada a incidência da
contribuição previdenciária, dado o seu cunho indenizatório.
Nesse sentindo, se verifica do seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SALÁRIO-
MATERNIDADE.PRÊMIOPOR DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE FÉRIAS.
ABONO FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
6. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea "e" do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em conseqüência, a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
O abono de férias não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição previdenciária
conquanto resulte da conversão de 1/3 do período de férias, ou seja, concedido em virtude de
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de vinte dias do salário.
No caso em apreço, observa-se dos termos do Acordo Coletivo que há o pagamento do sobredito
abono, sem observância, no entanto, da limitação imposta pela lei, qual seja, 20 dias de salário.
[...]
12. Agravos legais improvidos. Reconhecida, de ofício, a aplicabilidade ao caso dos autos do
prazo prescricional quinquenal. . (TRF3ª Região, Quinta Turma, AMS - APELAÇÃO CÍVEL -
327393 - Processo: 0012785-56.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, CJ1 DATA: 01/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA.
ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO INCIDÊNCIA.. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
[...]
2. O abono de férias resulta da conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias a
que o empregado faz jus. Os valores pagos a tal título não integram o salário para os efeitos da
legislação do trabalho, consoante se verifica dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho. A legislação previdenciária, conferindo ao abono de férias o mesmo tratamento
dispensado pela legislação trabalhista, prevê expressamente que os valores pagos a tal título não
integram o salário-de-contribuição, conforme se constata no art. 28, § 9º, e, da Lei n. 8.212/91.
Precedentes do TRF da 3ª Região e TRF da 4ª Região.
3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas,
tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão
em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da
rescisão do contrato de trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
13. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da autora
provida. (TRF3ª Região, Quinta Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1665246 - Processo: 0012302-26.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, CJ1 DATA: 09/01/2012).
Destarte, ante a fundamentação acima, deve ser afastada a cobrança de contribuição social
apenas sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
Do Auxílio-Educação
No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa
Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de
que tal rubrica não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que se trata de
verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional, não
integrando a sua remuneração.
Nesse sentido:
"EMEN: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de
que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada
para o trabalho, e não pelo trabalho. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:" (RESP
201402768898, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014
..DTPB:.) (grifo nosso)
"..EMEN: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO.
DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:I - Este Superior
Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA
não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº8.212/91, ainda estando em vigor.
Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006. II - Os
valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa
não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida
a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº
371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº 365398/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº 324.178/PR, Relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 17/12/2004. III (...) III - Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:" (RESP
200801045210, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2008
..DTPB:.) (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO.
PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. SALÁRIO - MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO . SALÁRIO-FAMÍLIA . REPETIÇÃO.(...) 6. Quanto ao auxílio-
educação e bolsas de estudos para funcionários, a jurisprudência também já se definiu pela não
inclusão no salário de contribuição, até em razão do artigo 458, § 2 º, II, da CLT. 7. Não há
interesse da impetrante em relação ao salário-família que é benefício previdenciário previsto nos
artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra a), § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não
integra o salário-de-contribuição. 8. Ante o pleito inicial de simples declaração do direito a
compensar, desnecessária a prova pré-constituída quanto aos valores a serem compensados, em
decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar qualquer parâmetro para o exercício da
compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ, deixando a cargo da Administração conferir
o procedimento adotado pela impetrante e estabelecer os parâmetros. 9. Apelo da União a que se
nega provimento. Remessa Oficial e apelação da impetrante parcialmente providas." (AMS
00085451920134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-
CRECHE . AUXÍLIO-BABÁ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não há
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-
educação ( auxílio-educação ) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013), assim como sobre as
parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. O auxílio- creche não remunera o
trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT.
Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição
previdenciária. Semelhantemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ,
REsp n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min.
Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 3. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal." (AMS
00086234720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Os Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxilio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba
não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Anoto que, no período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário, o empregado não
trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela
qual tal exação não é exigível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Esta Corte assentou que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, porque estes, por
não representarem contraprestação a trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.
2. Na hipótese, não se afastou a aplicação de norma por incompatibilidade com a Constituição da
República, nem se deixou de aplicar lei incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias
ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1074103, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 16.04.2009, unânime).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-
INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui
salário, nem tampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 18.06.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. Contudo, o auxílio - acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer
semelhança com o auxílio-doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão
de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o
afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da
produtividade em razão das seqüelas.
3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do
auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias anteriores
à sua concessão.
4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. Des.
Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS
EXTRAS. AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
3. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de
doença ou incapacidade por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há
prestação de serviços e tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter
previdenciário pago pelo empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1049417/RS).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo
anteriormente concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar,
DJF3 03.02.2010, p. 187).
Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
Para que não pairem dúvidas quanto a não exigência da contribuição previdenciária no terço
constitucional das férias indenizadas e/ou gozadas, nem nos quinze primeiros dias de
afastamento de auxílio-doença ou auxílio-acidente, complemento a fundamentação da decisão
recorrida com a seguinte ementa, reproduzida nos autos do Recurso Especial nº 123.095-7/RS,
submetido a julgamento pelo C. STJ, sob o rito do 543-C do CPC/73 (Recurso Repetitivo):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terçoconstitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ".
(STJ - Resp 1230957/RS, Primeira Seção, por maioria, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
26.02.14, DJe 18.03.14)
Das Férias indenizadas
No que concerne a essa rubrica, anoto que a mesma possui natureza indenizatória, porquanto é
paga como retribuição pelo não usufruto do direito ao descanso anual.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias
de afastamento, terço constitucional de férias, aviso previo indenizado e seu 13º salário, férias
indenizadas , convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa
estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa
oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO.1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5(...). 7. Agravos
improvidos." (AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto
deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária somente
se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação
entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.
Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de
espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e
por esta devidamente autorizada.
Com efeito, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a
mencionada autorização.
Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a
compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008,
regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da
alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.
Neste sentido, registro o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos
constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 2. A compensação tributária depende de previsão legal e
deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda. 3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas
pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com
quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já
não permitia a compensação de créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos
previdenciários, de competência do INSS. 4. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a
nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei
8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 5. A referida norma, em seu art. 26,
consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja
competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos
de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 6. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido".
(STJ - 2ª Turma, REsp 1235348, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2011).
Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a
compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi
ajuizada na vigência da referida lei.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02.09.10)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-a DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-a do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(1ª Seção, REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10).
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere
extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que
teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." (REsp
698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada
por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato
gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo
diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao
lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o
recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio
da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das
contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a
competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária de
repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008 p.
1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005,
o prazo qüinqüenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada
em vigência da referida lei.
Acerca da matéria, colaciono julgados do C. STF e C. STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente
à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição,
implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência
do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
- j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À "VACATIO LEGIS" DA LC N.
118/05 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
"vacatio legis" da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja: prescrição qüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco o
entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a regra
prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 3º da
aludida Lei Complementar; isto é, prescrição qüinqüenal para parcelas do indébito tributário.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05.
Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §
4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Relativamente à correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524, assentou entendimento sobre a
aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal nas ações de repetição de
indébito/compensação para fins de correção monetária, questão que, caso integre o pedido de
forma implícita, constitui-se matéria de ordem pública, que pode ser incluída ex officio pelo juiz ou
tribunal, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido
da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não
incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da
função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da
empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido
implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81;
TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(I) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (II) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (III) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (IV) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (V) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (VII) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (VIII) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (IX) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (X) UFIR, de janeiro de 1992
a dezembro de 1995; e (XI) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de
correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira
Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus
créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995,
DJ 04.09.1995).
6. (...)
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe
30.09.2010, v.u.)
Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os
seguintes índices para os respectivos períodos, admitindo a incidência de expurgos inflacionários
nas hipóteses determinadas adiante:
(1) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;
(2) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(3) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987;
(4) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);
(5) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(6) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;
(7) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(8) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
(9) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(10) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995;
(11) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996;
De outra parte, é de cautela observar que, no julgamento do Recurso Especial n° 111.175, sob o
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou posicionamento sobre a aplicação da Taxa Selic, a partir de 1º.01.1996, na
atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro
índice, seja de juros, seja de atualização monetária:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - ART. 39, § 4º, DA LEI
9250/95 - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º/01/1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores
à data de vigência da Lei 9250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo "a quo" a data de
vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na
Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291257 / SC, 399497 / SC e
425709 / SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, c.c. a Resolução 8/2008, Presidência/STJ.
(REsp nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009).
Nesse diapasão, conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal
- mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de matéria de
ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência dos expurgos
inflacionários somente nas situações acima descritas, e, quanto aos juros moratórios, tanto na
hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de
mora são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito da sentença (art.
167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a
taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem
verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida contribuição sobre o
salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC. (grifei)
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos.
(STJ - AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA)
Conforme mencionado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
transcrito linhas acima, os juros de mora traduzem igualmente matéria de ordem pública, passível
de ter o seu regramento estabelecido ex officio pelo juiz ou tribunal.
Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na
natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para
permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque, a referida legislação veio alterar a forma
de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários
legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública,
consoante acima explicitado.
Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas
imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia
do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.
Assim, ficam a correção monetária e os juros moratórios fixados na forma acima disciplinada,
observando-se, para tanto, o caso concreto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União apenas para
explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária, nos termos da fundamentação."
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o
acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e
inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera
decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não
há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de
tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento
de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se
põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos
declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de
questões decididas.
IV - Embargos rejeitados.
(Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame
Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão:
21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos
dispositivos aventados pelo embargante.
Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto à
menção do RE 565.160-6/SC.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO QUANTO Á MENÇÃO DO RE 565.160-6/SC.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE .
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I)
houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão e
não há menção quanto aos RE 565.160-6/SC. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou
obscuridade a ser aclarada.
3. O julgamento do RE 565.160/SC não afasta a necessidade de definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi apreciado neste feito, à luz da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e da atual jurisprudência dominante do C. STJ e da Egrégia
Segunda Turma desta Corte.
Anoto que o entendimento esposado no julgado ora recorrido não merece quaisquer reparos,
tendo procedido à análise individualizada das verbas questionadas e concluído
fundamentadamente a respeito da incidência contributiva à vista de sua natureza e habitualidade.
4. Quanto ao RE 611.505/SC, vinculado ao Tema 482 no STF ("Incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de auxílio-doença"), não há omissão a ser sanada, vez não houve o reconhecimento de
repercussão geral naquele feito pela Suprema Corte.
5. Quanto às demais questões, a fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente
acerca da matéria objeto de questionamento.
6. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos
dispositivos aventados pelo embargante.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
