
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial pleiteado, fixado o termo inicial em 19.05.2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007602-64.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivo Sebastião Mazucato diante de acórdão de fls. 357/364 que negou provimento a recursos de apelação interpostos por ele e pelo INSS.
Em suas razões (fls. 366/367), o embargante alega que não foi apreciado o laudo de fls. 186/201, elaborado pela empresa Dabi Atlante, onde consta que esteve submetido a ruído de intensidade 86,25dB, além de estar exposto a "risco mecânico" e "risco químico".
Intimado (fl. 368), o INSS deixou de se manifestar (fl. 369).
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007602-64.2011.4.03.6102/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A análise da especialidade no período de 06.03.1997 a 31.01.2011 se baseou nos dados do PPP de fl. 50, que atesta exposição a ruído de intensidade 81dB.
Ocorre que o PPP de fl. 171, elaborado posteriormente ao PPP de fl. 50, atesta que, entre 06.03.1997 a 31.01.2011 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86,3 dB, o que torna possível o reconhecimento da especialidade no período de 19.11.2003 a 31.01.2011, nos termos da fundamentação do acórdão embargado.
O documento de fls. 186/191 ratifica a informação do PPP de fl. 171, ao indicar ruído de intensidade 86,24 na data de 01.01.2012.
Dessa forma, há omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar o documento de fls. 186/191 e o PPP de fl. 171, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.01.2011.
O PPP de fl. 171 também indica a exposição ao fato de risco "prod químicos em geral", havendo indicação na descrição das atividades do trabalhador de trabalho com "peças de ferro fundido, latão, bronze, alumínio, aço e óleo solúvel e óleo de corte".
O documento de fls. 186/191 também ratifica essa informação ao indicar exposição ao hidrocarboneto "Óleo refrigerante (corte)" (fl. 200).
Assim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nos termos do item 1.0.19 do Decreto 2172/97 e do Decreto 3048/99.
Somados o período reconhecido administrativamente (05.07.1988 a 05.03.1997), o reconhecido pela sentença (26.08.1952 a 25.06.1988) e o agora reconhecido (19.11.2003 a 31.01.2011), tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 25 anos, 4 meses e 27 dias.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19.05.2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial pleiteado, fixado o termo inicial em 19.05.2011.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da natureza alimentar do benefício, concedo, ainda, TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício.
Intimem-se ,inclusive o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
LUIZ STEFANINI
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