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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER. 1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010. 2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP. 3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042522-42.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0042522-42.2013.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE,
PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez
que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a
07/12/2010.
2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços
operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e
lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até
11/11/2009, data da expedição do PPP.
3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de
03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER,
em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário
, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a
especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na
forma descrita.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042522-42.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042522-42.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTOcontra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do ora embargante, para declarar o direito à averbação do tempo rural, de 1°/01/1975
a 31/12/1979, e de tempo especial, de 14/02/1996 a 02/05/2002.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO. DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Reconhecimento de atividade rural. Início de prova material e depoimentos coerentes, hábeis à
comprovação do tempo rural, trabalhado na Fazenda Santana, de 1975 a 1979;
Pedido de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição -previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal n° 8.213/1991, comas alterações veiculadas pela Emenda Constitucional
n° 20, de 15de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3 Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Beneficios.
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
exposição de agentes biológicos.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar da averbação
do tempo rural e especial de atividade.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Isenção que não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 40 do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos § 30, 50 e
11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do beneficio (súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois o v. acórdão
somente reconheceu como especial o período até 02/05/2002, deixando sem análise a
especialidade do período de 03/05/2002 até a DER do benefício, que se deu em 07/01/2010,
devendo ser reconhecido tal período como especial e refeita a contagem do tempo de
contribuição, a fim de ser analisada a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.




rpn











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042522-42.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que
não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a
07/12/2010.

Passo à análise da pretendida especialidade.

No PPP juntado aos autos (Id 98298920 – págs 112/113) consta que o autor trabalhou como
“auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a
“óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto.

No entanto, a especialidade só pode ser reconhecida até 11/11/2009, data da expedição do PPP
(Id 98298920 – pág. 113).

Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de
03/05/2002 a 11/11/2009, pelo mesmo enquadramento e razões constantes no voto embargado,
vejamos:

"- fls. 110/111 - PPP da Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, atividade de 14/02/1996 a

02/05/2002 e de 03/05/2002, sem data de saída -exposição à contaminação e aos óleos, graxas e
lubrificantes;
Nítido o direito ao enquadramento da atividade ao código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. RETIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para
caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida
pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes
químicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de
acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 07 (sete)
dias (fls. 163/166), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 05.06.1985 a
02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial da atividade exercida no período de 03.12.1998 a 01.11.2006. Ocorre que, no
período de 03.12.1998 a 01.11.2006, a parte autora, na atividade de retificador, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em óleos (lubrificantes e de corte) e graxas (fls. 271/299 e
364/366), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Finalizando, os períodos de 01.04.1976 a 01.09.1979, 01.08.1980 a 21.08.1980, 06.11.1980 a
17.06.1981, 01.10.1982 a 31.12.1982, 01.08.1983 a 18.08.1983, 20.08.1983 a 16.01.1985,
01.04.1985 a 31.05.1985, 02.11.2006 a 31.05.2007, 01.08.2007 a 31.03.2008 e 01.03.2009 a
31.05.2010 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Com relação à conversão
inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da
Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.04.1976 a 01.09.1979,
01.08.1980 a 21.08.1980, 01.08.1983 a 18.08.1983, 20.08.1983 a 16.01.1985 e 01.04.1985 a
31.05.1985. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21

(vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2010), o que
necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 10. O
benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2010). 11. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Condenado o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB
42/153.767.849-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2010), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelações
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(ApCiv 0010178-73.2014.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.)
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, quando
trabalhou Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu, atividade de 14/02/1996 a 02/05/2002 e de
03/05/2002.

Com o referido reconhecimento, mister analisar se o autor faz jus a aposentação, nos termos
requeridos.
Segue a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 29/11/1959
- Sexo: Masculino
- DER: 07/12/2010
- Período 1 - 01/01/1975 a 31/12/1979 - 5 anos, 0 meses e 0 dias - 60 carências - Tempo comum
- Rural
- Período 2 - 01/01/1980 a 02/07/1980 - 0 anos, 6 meses e 2 dias - 7 carências - Tempo comum –
Construtora LIX da Cunha SA
- Período 3 - 06/01/1981 a 28/11/1981 - 0 anos, 10 meses e 23 dias - 11 carências - Tempo
comum – SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 4 - 04/01/1982 a 04/12/1982 - 0 anos, 11 meses e 1 dias - 12 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 5 - 24/01/1983 a 10/12/1983 - 0 anos, 10 meses e 17 dias - 12 carências - Tempo

comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 6 - 30/01/1984 a 24/11/1984 - 0 anos, 9 meses e 25 dias - 11 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 7 - 07/01/1985 a 07/12/1985 - 0 anos, 11 meses e 1 dias - 12 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 8 - 20/01/1986 a 01/12/1986 - 0 anos, 10 meses e 12 dias - 12 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 9 - 02/12/1986 a 01/12/1987 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo comum
- SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 10 - 13/01/1988 a 10/03/1988 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 3 carências - Tempo
comum - BASE Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás SA
- Período 11 - 25/04/1988 a 08/10/1988 - 0 anos, 5 meses e 14 dias - 7 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 12 - 24/10/1988 a 31/03/1989 - 0 anos, 5 meses e 7 dias - 5 carências - Tempo comum
- SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 13 - 02/05/1989 a 28/10/1989 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - 6 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 14 - 20/11/1989 a 16/03/1990 - 0 anos, 3 meses e 27 dias - 5 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 15 - 21/05/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 5 meses e 10 dias - 6 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 16 - 26/11/1990 a 05/04/1991 - 0 anos, 4 meses e 10 dias - 6 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 17 - 13/05/1991 a 24/07/1991 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - 3 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 18 - 25/07/1991 a 11/10/1991 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 19 - 01/11/1991 a 18/03/1992 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - 5 carências - Tempo
comum – Construtora BETER SA
- Período 20 - 04/05/1992 a 31/10/1992 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - 6 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 21 - 08/02/1993 a 08/04/1993 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - 3 carências - Tempo comum
- SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 22 - 14/04/1993 a 07/05/1993 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - 1 carência - Tempo comum
- HTB Engenharia e Construção SA
- Período 23 - 19/05/1993 a 21/05/1993 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - 0 carência - Tempo comum -
SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 24 - 17/11/1993 a 07/01/1994 - 0 anos, 1 meses e 21 dias - 3 carências - Tempo
comum - SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais LTDA
- Período 25 - 11/11/1994 a 16/02/1995 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - 4 carências - Tempo comum
- PAULITEC Construções LTDA
- Período 26 - 03/04/1995 a 01/08/1995 - 0 anos, 3 meses e 29 dias - 5 carências - Tempo
comum - Cruz & Faria Comércio e Indústria LTDA
- Período 27 - 11/08/1995 a 21/10/1995 - 0 anos, 2 meses e 11 dias - 2 carências - Tempo
comum – SC Engenharia e Construções LTDA
- Período 28 - 08/11/1995 a 12/01/1996 - 0 anos, 2 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum
– Paraná Mão de Obra Efetiva e Temporária SC LTDA
- Período 29 - 14/02/1996 a 11/11/2009 - 19 anos, 2 meses e 27 dias - 166 carências - Especial

(fator 1.40) – Município de Mogi-Guaçu
- Período 30 - 12/11/2009 a 07/12/2010 - 1 anos, 0 meses e 26 dias - 13 carências - Tempo
comum - Município Mogi-Guaçu
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 1 meses e 10 dias, 260 carências
- Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 6 meses e 20 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 22 anos, 5 meses e 9 dias, 271 carências
- Soma até 07/12/2010 (DER): 37 anos, 5 meses, 11 dias, 404 carências
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- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 07/12/2010 (DER), segundo cálculos obtidos da tabela acima, a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015,
que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas

vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.

Assim, devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para dar parcial
provimento ao apelo do autor e reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a
11/11/2009, bem como conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor,
desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.

Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeito integrativo
e modificativo do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE,
PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez
que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a
07/12/2010.
2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços
operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e
lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até
11/11/2009, data da expedição do PPP.
3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de
03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER,
em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário
, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a
especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por
tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na
forma descrita.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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