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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144 DA LEI Nº 8. 213...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. - Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp, conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora. - A despeito da observação (não propriamente declaração) de inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF: "... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 24/6/11). - A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90% do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida. - Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 403862 - 0904080-05.1996.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 403862 / SP

0904080-05.1996.4.03.6110

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144
DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp, conhece-se dos
embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no sentido de que até
1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos no denominado
"buraco negro" teriam suas rendas mensais recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos
fixados pela r. sentença de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no
julgamento levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde
nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de inconstitucionalidade tecida, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

época, pelo e. relator em seu voto acerca do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente
a tese perde sentido diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF: "...
O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988". (STF, AI
nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição da pensão por morte
em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas
de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a
diretamente de 60% para 90% do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais
efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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