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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000132-78.2018.4.03.6314, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000132-78.2018.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A
TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-78.2018.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARRETTA FENERICH

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRAIDO DEVITO - SP315123

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-78.2018.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARRETTA FENERICH
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRAIDO DEVITO - SP315123
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão
proferido por esta Quarta Turma Recursal, que assim dispôs:
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença,
para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo inexigível a devolução dos valores
recebidos pelo titular do benefício originário, no período de 01.03.2008 a 21.12.2014. No mais,
mantida a sentença.”.
Destaca a parte autora (ID: 172831234):
“Nessa esteira, ainda que o v.acórdão tenha declarado inexigível a devolução dos valores
recebidos pelo titular do benefício originário, no período de 01.03.2008 a 21.12.2014, não houve
o pronunciamento específico acerca do pedido relativo à repetição dos valores pagos pela
embargante (parcelas vencidas e vincendas), ventilados tanto na exordial, quanto nas razões
do recurso inominado. Isto posto, a fim de sanar a obscuridade/omissão constante no
v.acórdão, pugna-se a esta Colenda Turma Julgadora que se pronuncie especificamente acerca
do pedido relativo à repetição dos valores pagos pela embargante (parcelas vencidas e
vincendas), evitando assim, questionamentos futuros quando do início do cumprimento de
sentença.”
Já o INSS destaca em suas razões (ID: 172831235):

“(...) é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos
valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário/assistencial.
Independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-
fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.”.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-78.2018.4.03.6314
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BARRETTA FENERICH
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRAIDO DEVITO - SP315123
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O acórdão restou assim fundamentado (ID: 172831076):
“Fundamentou o Juízo de origem:
“Busca a autora, pela ação, a anulação do ato administrativo que deu margem à revisão da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentando sua
pretensão na verificação da decadência, e ainda no cunho irrepetível das verbas de natureza
alimentar, com consequente retorno dos pagamentos ao patamar apurado quando da
concessão administrativa da prestação.
Menciona, em apertada síntese, que é titular de pensão originada de aposentadoria por tempo
de contribuição recebida pelo falecido marido, Waldopi Federich, e explica que, após superado
o prazo de decadência, o INSS revisou, diminuindo seu valor, a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando-a, além disso, a satisfazer as diferenças
apuradas durante o procedimento.
Desta forma, entende que está sendo indevidamente cobrada por valores que não poderiam
haver sido constituídos. Ademais, sustenta que, não havendo agido com má-fé quando do
requerimento da aposentadoria, decorrendo assim eventual irregularidade de falha imputável

apenas ao INSS, não estaria obrigada à restituição, ainda mais quando caracterizadas como
alimentares as verbas recebidas.
O INSS, por sua vez, defende a regularidade do ato praticado, inexistindo, desta forma,
fundamento bastante para seu desfazimento. Resta saber, assim, para fins de ser
adequadamente solucionada a presente demanda, se o ato administrativo revisional praticado
pelo INSS ocorreu ou não após superado o prazo de decadência, e se também estaria impedida
a devolução das quantias apuradas durante o procedimento em razão da natureza alimentar
dos pagamentos.
De acordo com o art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a conta do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. Decorrência lógica da isonomia, o mesmo regramento se aplica, integralmente, ao
INSS.
Vejo, assim, no caso concreto, levando em consideração os elementos de prova produzidos,
que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado Waldopi Federich teve
seu primeiro pagamento verificado em 20 de maio de 2003, implicando, consequentemente, a
fluência do prazo decadencial a partir de 1.º de junho do mesmo ano.
Por sua vez, colho dos autos administrativos em que concedida a aposentadoria, que o INSS,
em 15 de junho de 2012, deu início à apuração de eventuais irregularidades existentes no ato
de concessão, havendo sido devidamente comunicado o segurado acerca da necessidade de
apresentação de informações relacionadas ao benefício, em 28 de fevereiro de 2013. Ou seja,
não há de se falar, na hipótese, em ocorrência de decadência, na medida em que teria o INSS,
até o final de maio de 2013, para a abertura do procedimento revisional. Na medida em que
seguramente não verificada a decadência, cabe agora analisar se estaria ou não a autora
obrigada a restituir ao INSS os valores indevidos. Vale dizer, posto importante, e as provas
documentais demonstram a assertiva, que o INSS, durante a revisão apurou a existência de
irregularidades em certidões de tempo de contribuição emitidas pelo Governo do Estado de São
Paulo, verificando, ainda, a concomitância de períodos em resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição. Com isso, nada obstante não afetado o tempo de contribuição total
considerado quando da concessão do benefício, houve a redução de sua renda mensal inicial.
Há a autora de suportar, em sua pensão por morte, posto derivada da aposentadoria, a redução
dos rendimentos. Por outro lado, assinalo que, de acordo com o art. 115, inciso II, da Lei n.º
8.213/1991, “Podem ser descontados dos benefícios: II – pagamento de benefício além do
devido”. Anoto, em complemento, que, pelo disposto no art. 115, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
“Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé”.
Assim, segundo a legislação previdenciária, sempre que houver o pagamento de benefício além
do devido, está autorizado o desconto dos valores recebidos a maior, constituindo a “boa-fé”,
apenas, critério para determinar se o desconto poderá, ou não, ser procedido em parcelas.
Desconsiderou, também, o referido normativo, como entrave à repetição, o caráter alimentar da
prestação. Tenho para mim que a legislação previdenciária ao tratar do tema na forma por ela
disciplinada, teve por claro objetivo, de um lado, impedir o possível enriquecimento sem causa

por parte dos segurados do RGPS, e, também, resguardar a efetividade do equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema da seguridade social, nada havendo de inconstitucional que possa aqui
ser considerado para justificar sua não aplicação.
Na verdade, submetida a questão a juízo de proporcionalidade, deve-se dar prevalência à
inteligência que decorre literalmente do normativo, na medida em que sua aplicação, necessária
e adequada ao resguardo dos interesses do RGPS, não implica restrição, a ser suportada pela
segurada, quanto ao núcleo do direito ao pagamento previdenciário.
Observe-se, ademais, que a própria autora requereu o parcelamento da dívida, concordando,
expressamente, segundo o termo respectivo assinado pelas partes, com sua restituição em 60
prestações.”.
No que tange à revisão da RMI do benefício, comungo da mesma análise do juízo de origem,
tendo o processo de revisão se iniciado antes de decorrido o prazo decadencial.
Por outro lado, não se verifica má-fé da autora – dependente do segurado que teve o benefício
originário revisado (fls. 118/121, 130, 161/162 do PA - evento 15) - sendo aplicado o fixado pelo
STJ -TEMA 979:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em
razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado
pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do
devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a
legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa
perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento
no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário
da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio
da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas
tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para
que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era
devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser
efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração
Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no
benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso,

caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar
as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30%
(trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os
valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos
efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e
considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse
modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação deste acórdão. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e
seguintes do CPC/2015.(TEMA 979/STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/04/2021)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença,
para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo inexigível a devolução dos valores
recebidos pelo titular do benefício originário, no período de 01.03.2008 a 21.12.2014. No mais,
mantida a sentença.”.

No que tange aos embargos apresentados pelo INSS, não verifico vício a ser sanado, pois o
acórdão está em consonância com a tese fixada pelo STF – TEMA 979.
Por sua vez, com razão a parte autora, tendo constado do pedido também a devolução dos
valores pagos a título do débito impugnado, ponto não abordado pelo acórdão.
Tendo o Colegiado reconhecido inexigível a devolução dos valores recebidos a maior, de boa-
fé, faz jus a parte autora à restituição dos valores eventualmente descontados, sob esse mesmo
título.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pelo INSS e acolho os da parte autora, para sanar
a omissão apontada e condenar o INSS à restituição dos valores eventualmente descontados
da parte autora, referentes aos valores declarados inexigíveis neste feito, corrigidos conforme
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado. O pagamento deverá ser efetuado após
trânsito em julgado.
É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A
TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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