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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. TRF3. 5005927-19.2017.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:00

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.° 1114938, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.° 138/2003, convertida na Lei n.° 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A, na Lei n. 8.213/91. 2. No presente caso, não obstante o termo inicial do benefício de auxílio-doença tenha sido fixado em 13.09.2006 (DIB), o deferimento (DDB) ocorreu em 07.12.2013 (ID 87561858), não tendo se consumado, em 14.08.2017, o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo.. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005927-19.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005927-19.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020

Ementa


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.
1. A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.°
1114938, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei
9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos
passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.° 138/2003,
convertida na Lei n.° 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A, na Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, não obstante o termo inicial do benefício de auxílio-doença tenha sido fixado
em 13.09.2006 (DIB), o deferimento (DDB) ocorreu em 07.12.2013 (ID 87561858), não tendo se
consumado, em 14.08.2017, o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato
administrativo..
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no
resultado do julgamento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005927-19.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BELMIRO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: BELMIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de omissão
quanto à ocorrência da decadência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: BELMIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de fato, assiste razão à parte
embargante, uma vez que a questão a respeito da ocorrência ou não da decadência não restou
apreciado no voto.
A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.°
1114938, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei
9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos
passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.° 138/2003,
convertida na Lei n.° 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A, na Lei n. 8.213/91.
Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior a Lei nº 9.784/1999, o INSS
terá até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei (01/02/1999), para proceder à revisão
do ato administrativo, e para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do
prazo se dará a partir da data da concessão do benefício.
No presente caso, não obstante o termo inicial do benefício de auxílio-doença tenha sido fixado
em 13.09.2006 (DIB), o deferimento (DDB) ocorreu em 07.12.2013 (ID 87561858), não tendo se
consumado, em 14.08.2017, o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Federal rever o ato
administrativo.
Saliente-se, por oportuno, que há que se falar em aplicação da isenção prevista no disposto no
art. 101, §1º da Lei n. 8.213/91, uma vez que não se trata de aposentadoria por invalidez ou
pensionista inválido.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão
apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.
1. A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.°
1114938, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei
9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos
passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.° 138/2003,
convertida na Lei n.° 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A, na Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, não obstante o termo inicial do benefício de auxílio-doença tenha sido fixado
em 13.09.2006 (DIB), o deferimento (DDB) ocorreu em 07.12.2013 (ID 87561858), não tendo se
consumado, em 14.08.2017, o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato
administrativo..
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no
resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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