
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão com relação a revisão da RMI e aos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029512-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR FRANCISCO PITA em face do acórdão proferido em sede de embargos de declaração anteriormente opostos pelo mesmo embargante. O acórdão recorrido tem o seguinte teor (fl. 314):
Alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão em relação a "alteração da RMI (revisão do benefício)" e condenação da autarquia "ao pagamento das diferenças entre o benefício recebido e o benefício revisado". Sustenta que existe omissão, ainda, quanto a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, inclusive para fins de pré-questionamento.
Sem contrarrazões (fl. 320).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo prevê o artigo 1.022, do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Com razão o embargante quanto a revisão do benefício, após o reconhecimento da especialidade em período anterior à DER, e o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão.
Realmente, reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 31.12.2003 e a sua conversão em tempo comum, deve a autarquia proceder a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.981.300-7) que lhe fora concedida em 26.11.2010, com efeitos financeiros contados a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada, devendo ser mantida a condenação da parte autora no ônus do pagamento, merecendo registro que, mesmo depois de sanada a omissão, permanece a sucumbência mínima do INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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