
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos presentes embargos, de declaração, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026612-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por YOLANDA TREVIZANI em face do V. Acórdão de fls. 188/193, assim ementado:
Em seus embargos, aduz a autora que há omissão no julgado, consistente em não análise e concessão de tutela antecipada, a qual foi evidenciada nos autos.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026612-38.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Razão assiste á embargante.
Sanando a omissão, apontada, concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Posto isso, dou provimento aos presentes embargos, de declaração, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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