Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155771 / SP
0016242-29.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO
DA DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais,
desde a DER (27/05/2011) ou outra data, caso necessário e mais vantajoso.
- O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 01/05/85 à 10/03/86, de 13/07/86 a
04/12/1986, de 07/11/90 a 28/02/06, 01/03/06 a 14/05/07 e de 01/09/08 a 04/02/10, que
somaram o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da
aposentadoria especial.
- Por outro, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, pelo fator de
conversão de 1,40, chegou-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim,
um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Dessa forma, ao somar o período incontroverso
de 26 anos, 02 meses e 25 dias (fls. 101/104), com o acréscimo feito pela conversão do tempo
especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (27/05/2011), deixando
de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial.
- Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o
momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).
- No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no
caso ocorreu em 29/11/2013.
- Com base nisso, tendo em vista que até a DER (27/05/2011), o autor possuía 33 anos, 11
meses e 04 dias de tempo de contribuição, e até a data do ajuizamento da ação (29/11/2013), o
tempo de 35 anos, 06 meses e 04 dias, diante do recolhimento de contribuições previdenciárias
de mais 19 competências (01 ano e 07 meses), deve ser concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação ( 09/01/2014).- Vencido o
INSS na maior parte e desprovido seu recurso, a ele incumbe o pagamento das verbas de
sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 12% das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), já considerado o acréscimo
pelos honorários recursais instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Embargos parcialmente acolhidos. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a UBIRAJARA JOÃO PEREIRA DE FARIA, desde a
data da citação 09/01/2014 , condenando o INSS às verbas de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
