Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234273 / SP
0016493-26.2015.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
- Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, posto
que a decisão monocrática julgou o feito equivocadamente, como de tratasse de pedido de
desaposentação, quando a pretensão do autor é de reconhecimento do direito ao melhor
benefício, na data de 03/01/1990, quando já havia completado 27 anos e 04 meses de tempo
de serviço, benefício esse mais vantajoso do que o atualmente usufruído (aposentadoria por
tempo de serviço com DIB em 03/09/1992).
- O E. STJ, em julgamento efetuado em 13/02/2019, decidiu o Tema 966 (Representativo de
Controvérsia) firmando a seguinte tese jurídica:"(...) incide o prazo decadencial previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso".
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência
da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo
103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício teve DIB em 03/09/1992, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 19/11/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à
revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Embargos de declaração providos. Mantida a improcedência do pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar a omissão, mantendo, todavia, a improcedência do pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
