Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005041-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos, com a seguinte redação:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
administração da Previdência Social."
2. No caso dos autos, não restou comprovada a boa-fé, conforme asseverado no voto: "tem-se
que a conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé,
porquantobeneficiáriade benefício assistencial por idoso, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a
legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos". Assim, não verificada a boa-fé, não há que se falar em suspensão
do feito, em razão do referido Tema 979/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de suspensão do
processo em razão do que restou decidido no Resp 1381734/RN, sob o regime de recursos
repetitivos, vinculado ao Tema 979.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005041-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: FLOR DE LIS LEONTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste parcial razão ao embargante,
uma vez que não restou apreciado expressamente a questão da suspensão do processo.
Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos, com a seguinte redação:
"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."
Todavia, no caso dos autos, não restou comprovada a boa-fé, conforme asseverado no voto:
"tem-se que a conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé,
porquantobeneficiáriade benefício assistencial por idoso, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a
legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos".
Assim, não verificada a boa-fé, não há que se falar em suspensão do feito, em razão do referido
Tema 979/STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
Ministério Público Federal, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado
do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos, com a seguinte redação:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
administração da Previdência Social."
2. No caso dos autos, não restou comprovada a boa-fé, conforme asseverado no voto: "tem-se
que a conduta omissiva darequeridanão pode ser caracterizada de boa-fé,
porquantobeneficiáriade benefício assistencial por idoso, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a
legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos". Assim, não verificada a boa-fé, não há que se falar em suspensão
do feito, em razão do referido Tema 979/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao apenas para sanar a
omissao apontada, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
