
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011385-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 434/436 vº).
Alega o autor que os embargos de declaração opostos têm a finalidade de sanar omissão/obscuridade no acórdão embargado, bem como para prequestionamento.
Sustenta o embargante, em síntese, no que se refere ao termo final do benefício, que ficou fora de seu livre conhecimento, a apreciação do art. 62 da Lei Previdenciária, para que se evite a injusta alta médica, bem como o fato de não submeter o autor a processo de reabilitação profissional.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 447).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia realizada em 21/09/2016 (fls. 312/321), concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que exijam esforços físicos, desde a data do primeiro infarto agudo do miocárdio, em 02/2014. Em resposta a quesito suplementar formulado pelo r. juízo ao quo, o perito judicial declarou que o embargante está incapacitado para exercer a atividade habitual de vigilante, mas que ele poderia ser "readaptado" para outra função que lhe garantisse a subsistência (fls. 337, 342/343)
Diante da conclusão da perícia judicial, constou na parte dispositiva da sentença a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação em 02/07/2014, bem como que o autor deveria ser submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991 (fls. 354/355).
Observo que o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário. Assim, mesmo que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Contudo, no caso específico dos autos, o INSS deverá submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portando, embora o INSS possua a prerrogativa do art. 101, da Lei nº 8.213/91, é certo que estando o autor incapacitado para a sua atividade habitual (vigilante), enquanto a reabilitação determinada na sentença e confirmada no acórdão embargado não ocorrer, é devido o benefício de auxílio-doença ao autor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão, esclarecendo que o benefício de auxílio-doença será devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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