Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001521-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado no apelo.
- Tutela antecipada concedida.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA LOBO SOARES - MS19354-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA LOBO SOARES - MS19354-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que deu provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do
benefício assistencial, previsto no art. 203, V, do CPC.
Em seus embargos, a parte autora sustenta omissão do julgado, por não apreciação do pedido de
antecipação da tutela.
Intimada, a parte contrária deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA LOBO SOARES - MS19354-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à autora, pois houve expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela no
apelo.
Desta forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício
assistencial deferido a MARIA AUXILIADORA FERREIRA MARTINS com data de início do
benefício - (DIB: 04/05/2017), no valor de 01 salário mínimo mensal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado no apelo.
- Tutela antecipada concedida.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
