Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000131-18.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000131-18.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP241171-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000131-18.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000131-18.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para sanar
a omissão apontada, concedendo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício a ser convertido é de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
desde 14/06/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial no
interregno 11/10/2001 a 14/04/2016, além do período já reconhecido administrativamente de
01/07/1986 a 10/10/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para
sanar a omissão apontada e conceder a tutela antecipada , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
