Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003402-43.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-43.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para sanar
a omissão apontada, concedendo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/06/2016 (data do
requerimento administrativo), considerado o labor especial nos interregnos 01/04/2002 a
04/12/2002 e 14/02/2005 a 06/10/2015, além dos períodos incontroversos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora,
concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA