Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000511-97.2020.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno –
Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção da aposentadoria especial na
hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da
Publicação DJE 19/08/2020).”.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000511-97.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RINALDA PEREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA
SANTANA FERNANDES - SP362752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000511-97.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO(A): RINALDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO(A): MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA
CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão do julgado em relação ao
afastamento do trabalho, após a implantação da aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000511-97.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO(A): RINALDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO(A): MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA
CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao embargante.
Em relação à questão suscitada, foi dito no voto:
“(...) NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial (ID
156352050 – págs. 77/79), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
03.09.1990 a 13.04.1994, 01.04.2003 a 31.12.2008, 01.12.2011 a 31.12.2013 e 01.12.2018 a
26.07.2019. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial da atividade exercida nos períodos de 26.04.1995 a 31.03.2003, 01.01.2009
a 30.11.2011 e 01.01.2014 a 30.11.2018.
Ocorre que, nos períodos de 26.04.1995 a 31.03.2003, 01.01.2009 a 30.11.2011 e 01.01.2014
a 30.11.2018, a parte autora, na atividade de operadora de máquina de produção, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 156352050 – págs. 33/35),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Finalizando, os períodos de 04.01.1988 a 30.05.1989, 12.10.1989 a 23.12.1989, 06.03.1995 a
25.04.1995 e 27.07.2019 a 08.10.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos
ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete)
anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial.
Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2019), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Ademais, atinge pontuação superior a 88, cabendo a implementação conforme a Lei
9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, devendo
ser implementado o melhor benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora RINALDA
PEREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o melhor benefício, com D.I.B. em 08.10.2019 e R.M.I. a ser calculada
pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo
Civil.
É como voto.”.
Destarte, para a hipótese da implantação da aposentadoria especial, faz-se necessário
acrescentar ao julgado, o seguinte parágrafo:
“Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção da
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).”.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada,
permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno
– Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção da aposentadoria especial na
hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data
da Publicação DJE 19/08/2020).”.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
