Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011286-76.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91), sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS,
Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011286-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS GONZAGA DE HOLANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011286-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIS GONZAGA DE HOLANDA
Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado em relação à determinação do
afastamento do trabalho, após a implantação da aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011286-76.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIS GONZAGA DE HOLANDA
Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao embargante,
quanto ao ponto.
Com efeito, no que tange à continuidade do exercício da atividade especial, após a implantação
do benefício da aposentadoria especial, inicialmente, entendia que a efetividade do provimento
jurisdicional somente se daria com o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício
previdenciário, de tal sorte que, na pendência da interposição de recurso pela parte adversa, a
implicar na possibilidade de reversibilidade do julgado, não haveria como se exigir do segurado
o afastamento imediato do trabalho.
Entretanto, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de repercussão geral (RE 791961-
RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei
8.213/91 (Tema 709), restou decidido que:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando
Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias.
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao
segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de
cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o atual entendimento firmado na 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA:
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/10/2020; ApCiv 5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO; TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
Desse modo, esclareço a omissão apontada para fazer constar do voto, onde se lê:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. (...)”;
leia-se:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ressalvo que, após a efetiva implementação da
aposentadoria especial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades
nocivas à saúde (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão
Geral), sob pena de cessação do benefício. (...)”.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada,
permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91), sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS,
Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
