Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5790653-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91), sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS,
Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790653-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GERALDO BIANCHI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790653-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOAO GERALDO BIANCHI
Advogado do(a) INTERESSADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese: a)a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto ao incluir nos períodos reconhecidos como especiais períodos de
recebimento de benefícios de auxílio-doença no cálculo total de tempo especial, bem como
alega a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, requerendo o sobrestamento do feito,
tendo em vista a inocorrência o trânsito em julgado do v. acórdão que consagrou o Tema
998/STJ; b)a omissão do julgado em relação ao reconhecimento do período especial no qual a
parte autora exerceu a atividade na condição de autônomo, bem como em relação a ausência
de prévia fonte de custeio do benefício; c)a incorreção do julgado no que tange à ausência de
interesse de agir eàfixação dos efeitos financeiros do julgado, considerando a apresentação de
documento novo; d)a ocorrência de omissão no julgado em relação à determinação do
afastamento do trabalho, após a implantação da aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5790653-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOAO GERALDO BIANCHI
Advogado do(a) INTERESSADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
De início, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C.
STJ para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, uma vez que o art.
1.040, inc. II, do CPC determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão
paradigma, já ocorrido na espécie.
Foi dito no voto:
“(...) Pretende a parte autora, nascida em 06.07.1958, o reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 21.05.1974 a 31.03.1978 e 01.07.1983 a 07.10.2007, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.10.2007), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram
averbados como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 01.07.1983 a 30.06.1985,
01.09.1985 a 31.10.1986 e 01.12.1986 a 28.04.1995 (ID 73515762). Portanto, a controvérsia
colocada engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos
de 24.05.1974 a 31.03.1978, 01.07.1985 a 31.08.1985, 01.11.1986 a 30.11.1986 e 29.04.1995
a 07.10.2007.
Ocorre que, nos, períodos controvertidos, a parte autora, exercendo as funções de
“planchador”, “expedidor” e “tipógrafo”, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais
à saúde, tais como hidrocarbonetos aromáticos (ID 7450784 – págs. 24/42), motivo por que
devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99.
Observo que as referidas atividades foram amplamente comprovadas pelos documentos
apresentados, quais sejam: i) Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 7351514 –
págs. 9/23); ii) contrato social de constituição da “BP ARTES GRAFICAS LTDA ME” (ID
73515715 – págs. 1/13); iii) procedimento de justificação administrativa (ID 73515716 – págs.
19/26 e ID 73515717 – págs. 1/3); iv) declaração cadastral referente ao imposto de circulação
de mercadorias (ID 73515717 – págs. 25/28); v) cópia de CTPS (ID 73515719 – pág. 14).
No mesmo sentido, testemunha ouvida em Juízo afirmou: “[...] ter conhecido o requerente por
terem ambos trabalhado com atividades gráficas. Disse que trabalhava em uma gráfica de
padres quando o requerente iniciou uma empresa com seu tio, no mesmo setor. Disse ter ido
diversas vezes ao local de trabalho do requerente, que exercia os mesmos serviços que os
seus, como impressor, cortador de papel e demais funções que a empresas necessitasse.
Disse que o requerente trabalhava com um equipamento chamado ‘Tipo’, e que tinha contato
com tinta, solventes para limpar as tintas e etc. Afirmou que o requerente, após sair da
sapataria, sempre exerceu atividades gráficas, o que pode afirmar por ser vizinho da família.
Questionado sobre o contato com chumbo, hidrocarbonetos aromáticos e solventes, afirmou
que o requerente mantinha contato com tais agentes, pois necessários para a limpeza das
tintas, procedimento utilizado até hoje.” (ID 73515807 – pág. 4)
Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como
segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos. Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMOAUTÔNOMO).
(...)
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior
Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito
pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de
atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o
serviço.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento tanto à
remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121800 / SP 0002119-04.2011.4.03.6183 Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento
05/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016) (grifo nosso)
Anoto, por fim, que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do
benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese
de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX
00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se
corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito)
anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os
consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.”.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por oportuno, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Tema 998).
Quanto à matéria, destaco, ainda, o julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp
1723181/RS, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Eminente Ministro Relator, cuja
ementa transcrevo abaixo, no interesse do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para
amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior,
hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento
decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum
aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também
não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o
§ 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas
conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.
4. Assim, não se afirma que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a
orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial
sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando
reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.
5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por
finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se
de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade
laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha
ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim,
como acolher a apontada violação ao art. 28, § 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o
INSS.
6. Não há que se falar em violação dos princípios do equilíbrio financeiro, atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente Recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto
4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a
proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o
equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do
legislador quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins
de concessão de aposentadoria especial.
7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
18/03/2020)” (grifei).
Da mesma forma, oEgrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido
de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, como no
caso dos autos.
Assim por meio dos presentes embargos de declaração, pretende o INSS reavivar a discussão
acerca da eficácia do EPI para os casos de exposição a agentes nocivos diversos do ruído,
questão essa já decidida no julgado.
Em relação a ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio
atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a questão suscitada foi pacificada
pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme o voto proferido pelo Eminente Relator
Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Quanto à matéria, trago à colação entendimento firmado pelo E. STJ e pela 10ª Turma deste
Egrégio Tribunal, no seguinte sentido:
“APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O
art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. Segundo jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é
o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art.
195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-
01727-04 PP-00722. 3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço
prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em
realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos
53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a
exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 4. Recurso especial
a que se nega provimento.”. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1473155 2014.01.87952-9,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2015).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há
óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II - No
caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de
apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido,
segundo cadastro no CNIS consta recolhimento das contribuições individuais nos períodos
controversos pleiteados, bem como o exercício de atividade de cirurgião dentista, acostando
aos autos diversos documentos comprobatórios. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que
regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário. IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). V -
Embargos de declaração do INSS rejeitados.”. (APELAÇÃO CÍVEL – 2183364, ApCiv 0005497-
12.2014.4.03.6102, PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 2014.61.02.005497-0, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Em relação a alegação de apresentação de documento novo nos autos, a implicar na ausência
de interesse de agir, ou então, na alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do julgado,
tais alegações não prosperam.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.03.2014).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO.
DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO
REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de
insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros
à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida
foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão
somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da
especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a
data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias
compensações dos valores já recebidos administrativamente.” (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1790531 2019.00.04092-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:29/05/2019).
Destarte, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Ademais, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo
artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte recorrente, mas apenas lhes foi
conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça
e nesta c. Corte Regional.
Finalmente, no que tange à continuidade do exercício da atividade especial, após a implantação
do benefício da aposentadoria especial, inicialmente, entendia que a efetividade do provimento
jurisdicional somente se daria com o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício
previdenciário, de tal sorte que, na pendência da interposição de recurso pela parte adversa, a
implicar na possibilidade de reversibilidade do julgado, não haveria como se exigir do segurado
o afastamento imediato do trabalho.
Entretanto, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de repercussão geral (RE 791961-
RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei
8.213/91 (Tema 709), restou decidido que:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando
Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias.
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao
segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de
cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o atual entendimento firmado na 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA:
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/10/2020; ApCiv 5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO; TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
Desse modo, esclareço a omissão apontada para fazer constar do voto, onde se lê:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença. (...)”;
leia-se:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.Ressalvo que, após a
efetiva implementação da aposentadoria especial, é vedado ao segurado a permanência ou o
retorno às atividades nocivas à saúde (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - RE 791961-RS, Tema
709 - Repercussão Geral), sob pena de cessação do benefício. (...)”.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão
apontada, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91), sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS,
Tema 709 - Repercussão Geral). Precedentes.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
