Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000457-16.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMA 709/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial, sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral).
Precedentes.
2. Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária advocatícia.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
4. Embargos da parte autora, rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000457-16.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000457-16.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o
v. acórdão contrário aos seus respectivos interesses.
A parte autora alega a omissão do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios,
requerendo a sua majoração.
O INSS alega a ocorrência de omissão no julgado em relação à determinação do afastamento
do trabalho, na hipótese de concessão da aposentadoria especial.
Requerem, pois, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes, retornaram os autos com as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000457-16.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: CARLOS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao INSS, quanto ao
ponto.
Com efeito, no que tange à continuidade do exercício da atividade especial, após a implantação
do benefício da aposentadoria especial, inicialmente, entendia que a efetividade do provimento
jurisdicional somente se daria com o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício
previdenciário, de tal sorte que, na pendência da interposição de recurso pela parte adversa, a
implicar na possibilidade de reversibilidade do julgado, não haveria como se exigir do segurado
o afastamento imediato do trabalho.
Entretanto, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de repercussão geral (RE 791961-
RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei
8.213/91 (Tema 709), restou decidido que:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando
Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias.
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício da
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao
segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de
cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o atual entendimento firmado na 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA:
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/10/2020; ApCiv 5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO; TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
Desse modo, esclareço a omissão apontada para fazer constar do voto, onde se lê:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. (...)”;
leia-se:
“(...) Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art.
15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na
Sessão de Julgamento Virtual em 23 de Fevereiro de 2021).
Portanto, após a efetiva implementação da aposentadoria especial, é vedado ao segurado a
permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de cessação do benefício.
(...)”.
Por outro lado, em relação a fixação dos honorários advocatícios e seus critérios, não vislumbro
omissão a ser suprida, considerando que a questão foi decidida no julgado, da seguinte forma:
“(...) Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).”.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para o fim de sanar a omissão
apontada e rejeito os embargos de declaração da parte autora, permanecendo inalterados os
demais termos do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMA 709/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no tocante à vedação da permanência ou do retorno do
segurado(a) às atividades nocivas à saúde, após a efetiva implementação da aposentadoria
especial, sob pena de cessação do benefício (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral).
Precedentes.
2. Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária advocatícia.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
4. Embargos da parte autora, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, sem alteração do
julgamento, e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
