
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001000-67.2006.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão 104/109, que negou provimento ao agravo legal (fls. 111/114), cuja ementa transcrevo a seguir:
Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que o embargado possui registro em CTPS somente nos períodos de 05.01.1989 a 05.06.1989 e 01.03.1996 a 09.01.1997, sendo que, somados ao tempo de atividade rural sem registro reconhecida nos autos, não possui o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, ainda, que o julgado é omisso no tocante à impossibilidade de reconhecimento da atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 sem a devida indenização, bem como à impossibilidade de considerar o tempo rural anterior a 1991 para efeito de carência.
Sustenta, por fim, que o período de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para efeito de carência.
Suscita, ao final, o prequestionamento, para a interposição dos recursos cabíveis à espécie.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.12.1946, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1956 a 31.12.1964, 03.11.1986 a 31.12.1988, 30.06.1989 a 28.02.1993, 30.11.1994 a 28.02.1996 e 15.01.1997 a 22.06.2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 25.12.1960 a 31.12.1964 e 15.01.1997 a 22.06.2006, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 49/55).
Nesta Corte, em decisão monocrática, foi negado seguimento à apelação do INSS e à remessa necessária (fls. 88/92).
Foi negado provimento ao agravo legal do INSS de fls. 94/101 (fls. 104/109).
A 10ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração do INSS de fls. 111/114 (fls. 117/119).
O INSS interpôs recurso especial às fls. 121/128, o qual foi provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanado o vício apontado (fls. 141/144).
Passo, então, a analisar os embargos de declaração de fls. 111/114.
Inicialmente, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.01.1965 a 31.10.1986, 05.01.1989 a 05.06.1989, 01.03.1993 a 22.11.1994 e 01.03.1996 a 09.01.1997 (fls. 10/14), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
Por outro lado, o período de atividade rurícola sem registro em CTPS, exercido até 30.11.1991, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do seu art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Ressalte-se, ainda, que o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Entretanto, no tocante ao trabalho rural exercido a partir de 01.11.1991, somente poderá computado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se recolhidas as contribuições devidas, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, não obstante o período de 15.01.1997 a 22.06.2006 tenha sido reconhecido como de efetivo labor rural, necessária a prévia indenização para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas e atribuindo-lhe efeitos infringentes, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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