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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0004188-59.2006.4.03.6126...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:02

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado refere-se expressamente aos períodos comuns e especiais que levaram ao cálculo do total de 30 anos e 14 dias: 4. Quanto ao direito de receber o benefício mais vantajoso e a possibilidade de recebimento de atrasados, a Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. 5. Assim, optando pela manutenção do benefício concedido administrativamente, serão devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. 6. Quanto à correção monetária e os juros de mora, o acórdão é claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos. Não há aqui nenhuma omissão. 7. Quanto aos honorários recursais, observo que a sentença apelada foi proferida em 12/11/2007, de modo que não é cabível sua fixação (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Não há aqui nenhuma omissão. 8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1339959 - 0004188-59.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004188-59.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado refere-se expressamente aos períodos comuns e especiais que levaram ao cálculo do total de 30 anos e 14 dias:
4. Quanto ao direito de receber o benefício mais vantajoso e a possibilidade de recebimento de atrasados, a Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
5. Assim, optando pela manutenção do benefício concedido administrativamente, serão devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
6. Quanto à correção monetária e os juros de mora, o acórdão é claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos. Não há aqui nenhuma omissão.
7. Quanto aos honorários recursais, observo que a sentença apelada foi proferida em 12/11/2007, de modo que não é cabível sua fixação (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Não há aqui nenhuma omissão.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004188-59.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodolfo Garcia diante de acórdão de fls. 383/389 que deu parcial provimento a recursos de apelação.

Em suas razões (fls. 387/394), o embargante alega que houve omissão no acórdão (i) ao não ter trazido a contagem com os períodos apurados, (ii) ao não ter se pronunciado sobre a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, com "recebimento dos valores atrasados, mesmo quando o interessado tenha optado por benefício administrativo", (iii) ao não fixar os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária e (iv) ao não fixar honorários recursais.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004188-59.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004188-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
INTERESSADO:RODOLFO GARCIA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

O acórdão embargado refere-se expressamente aos períodos comuns e especiais que levaram ao cálculo do total de 30 anos e 14 dias:

"Dessa forma, o autor tem os seguintes períodos de trabalho comum: 01/02/1995 a 10/01/1996, 01/04/1996 a 04/02/1998, 13/05/1974 a 29/05/1974.

E os seguintes períodos de trabalho especial: 12/08/1974 a 01/07/1976, 14/09/1976 a 10/08/1978, 23/08/1978 a 09/04/1987, 01/06/1987 a 28/01/1988, 28/03/1988 a 15/06/1989 e de 25/07/1989 a 09/09/1994.

Somados os períodos e procedendo-se às devidas conversões, o autor tem o equivalente a 30 anos e 14 dias."

Neste ponto, não existe, portanto, qualquer omissão.

Quanto ao direito de receber o benefício mais vantajoso e a possibilidade de recebimento de atrasados, a Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

[...]

- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.

- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

[...]

XXII - Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2009 (CNIS), deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa (NB: 144.584.899-3). Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 13.02.2001 até 01.02.2009, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).

XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9011 - 0033270-73.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. [...]

[...]

14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.

15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.

[...]

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )

Assim, optando pela manutenção do benefício concedido administrativamente, serão devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.

Quanto à correção monetária e os juros de mora, o acórdão é claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos. Não há aqui nenhuma omissão.

Quanto aos honorários recursais, observo que a sentença apelada foi proferida em 12/11/2007, de modo que não é cabível sua fixação (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Não há aqui nenhuma omissão.

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para facultar-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e, ainda, assegurar seu direito ao recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:19:51



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