
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido, parcialmente, o Relator, que negava provimento aos embargos de declaração da parte autora e dava parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004795-44.2016.4.03.6119/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 123/132) que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/06/1979 a 26/05/1983 e de 18/09/1989 a 30/09/1990 e conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (21/01/2014).
Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB para a aposentação sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra estabelecida pela Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C da Lei de Benefício, bem como no que tange à concessão da tutela antecipada.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Neste caso, assiste parcial razão à parte autora.
O julgado de fls. 123/132 foi omisso quanto à questão da possibilidade de concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n° 676/2015, que instituiu a fórmula conhecida por 85/95.
Assim, tem-se que, levando-se em conta os períodos de labor especial, os reconhecidos nestes autos e aqueles já enquadrados na via administrativa, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 57/58, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 21/01/2014, somou a parte autora mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por outro lado, se computados os períodos até a data de 06/02/2016, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "b" de fls. 10, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 21/01/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 06/02/2016.
De outro lado, quanto ao pedido de antecipação da tutela para implantação do benefício, observo que já foi deferido no julgado embargado.
No que tange aos embargos opostos pelo INSS, não merecem acolhida por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, conforme já determinado pelo julgado de fls. 123/132, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando ao requerente a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa nos termos supracitados (DIB em 21/01/2014 ou em 06/02/2016), e para negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Cordeiro da Silva, às fls. 134/138 e pelo INSS às fls. 227/230, em face do acórdão de fls. 124/132, assim ementado:
A parte autora embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão ao não renovar a data de entrada do requerimento - DER - 06/02/2016 para quando implementou o direito ao benefício mais vantajoso, bem como, não determinar a antecipação de tutela ao INSS.
E o INSS alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade, ao aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, caso assim não entendam, requer que seja aguardada a publicação do acórdão do RE 870.947, e sejam modulados os efeitos de sua aplicação.
Pleiteiam, desse modo, o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Os embargos da parte autora não merecem provimento.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para o reconhecimento do direito à revisão postulada.
Não faz sentido o argumento da parte da autora ao requerer a renovação da data da entrada do requerimento administrativo para quando implementou o direito ao benefício mais vantajoso, uma vez que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Vejamos:
"Diante do exposto, dou provimento à apelação de Valdir Cordeiro da Silva, para reconhecer a especialidade nos períodos 21/06/1979 a 26/05/1983, 18/09/1989 a 30/09/1990, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do DER, como data de início do benefício."
E quanto à determinação da tutela antecipada, consta discriminado no acórdão tal imposição, in verbis:
"Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ressalto que, nos termos do artigo 231, VIII, do CPC/2015 e do Ofício n.º 78/2017 - UTU8, datado de 16/05/2017, a autarquia fica ciente de que sua intimação para o cumprimento do acima determinado ocorre no ato da intimação da presente decisão, na pessoa de seu Procurador, responsável por realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida".
Vê-se, presente esse contexto, que estes embargos têm por finalidade, tão somente, rediscutir a matéria, o que não é possível em razão da previsão contida no já mencionado artigo 1.022, do CPC/2015.
Assim, inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado.
Registro, ainda, que apesar da doutrina e jurisprudência admitirem o uso de embargos de declaração com efeito infringente, isso só é possível em caráter excepcional, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Por fim, merece provimento os embargos do INSS, uma vez que, verifica-se a omissão no "decisum", porquanto não foi considerado o novo posicionamento da Suprema Corte sobre à aplicação dos consectários.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947, na forma supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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