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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. RECONHECIMENTO EX ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PLEITEAR A REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001760-96.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001760-96.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO
REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PLEITEAR
A REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CORREA DE LIMA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREA DE LIMA
NETO

Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CORREA DE LIMA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREA DE LIMA
NETO
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v.
acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência,
manteve a declaração ex officio da decadência do seu direito a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.591.038-0, com DIB aos 12.11.1997).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, posto que
desconsiderou a alegada impossibilidade de obter os documentos necessários para a

comprovação do exercício de atividade especial dentro do lapso decadencial estabelecido pelo
art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Sem contraminuta do INSS.
É o relatório.



elitozad











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001760-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CORREA DE LIMA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CORREA DE LIMA
NETO
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que os incs. I e II, do art. 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da
ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao aplicar
o regramento firmado no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, a fim de declarar, ex officio, a decadência
do direito do segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele
titularizado.
Assere o demandante que tal medida mostrou-se equivocada, posto que durante o lapso
decadencial, não teve êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários à comprovação do

exercício de atividade especial nos períodos vindicados, de modo que tal pretensão não chegou a
ser apreciada pelo ente autárquico e, portanto, não estaria sujeita a incidência do prazo insculpido
no art. 103 da Lei de Benefícios.
Sem razão, contudo.
Isso porque, não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela busca
efetiva dos referidos documentos técnicos por parte do segurado e tampouco este promoveu o
ajuizamento de ação revisional em tempo hábil, com veiculação de pedido para realização de
perícia técnica, ainda que de forma indireta, na hipótese de encerramento das atividades dos
setores e/ou empresas em que o demandante prestou serviço.
Nesse contexto, decorrido o lapso decadencial sem que o demandante praticasse os atos
tendentes a satisfação do seu direito, este restou fulminado pela decadência.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara.
Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na

espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que o segurado alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
mantendo-se, íntegro, o v. acórdão embargado.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO
REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PLEITEAR
A REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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