Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000932-38.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO PARA
RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/01/2002 ATÉ E 28/05/2018 E
MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS DE
RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM E ESPECIAL DOS DEMAIS PERÍODOS
POSTULADOS. OMISSÕES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES NO JULGADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000932-38.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: OTAVIANO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000932-38.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: OTAVIANO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal,
que deu parcial provimento ao seu recurso inominado para declarar existente o direito à
contagem do tempo de serviço especial de 21/01/2002 até 28/05/2018, ordenar ao réu que
cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado
tal reconhecimento e condená-lo na obrigação de fazer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo especial, caso preenchidos
todos os demais requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, conforme vier a
ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou INSS, e a pagar as eventuais prestações
vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do
benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal e o artigo 100 da
Constituição do Brasil.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000932-38.2020.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: OTAVIANO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
A parte autora afirma a existência de omissão e/ou erro material no julgado, quanto aos
períodos com registro em CTPS que não foram reconhecidos como tempo comum (de
12/08/1982 a 01/01/1984, de 31/05/1999 a 27/07/1999 e de 22/11/1999 a 27/12/1999) bem
como em relação aos períodos especiais não reconhecidos (de 12/08/1982 a 15/07/1999 e de
05/06/1995 a 15/07/1999).
Os embargos devem ser rejeitados. As razões pelas quais não foram acolhidos os pedidos de
reconhecimento de tempo de serviço comum e especial estão explicitadas no acórdão, que não
padece de nenhum dos vícios apontados pela embargante.
Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum, as alegações formuladas nas
razões recursais e os documentos juntados aos autos foram devidamente apreciados pelo
acórdão, que concluiu que a parte autora não apresentou provas suficientes para afastar os
vícios formais apontados pelo INSS para o não reconhecimento dos vínculos empregatícios,
quanto às datas de início dos vínculos que comprometem a sequência e a contemporaneidade
das anotações.
Já em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos de 12/08/1982 a
15/07/1999 e de 05/06/1995 a 15/07/1999, o acórdão fundamenta-se na tese fixada pela TNU
no PUIL 452 – PE, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, em 08/05/2019, no sentido de
que não se equipara a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural em agroindústria. Consta também expressamente do acórdão que o fator de
risco descrito no PPP - intempéries climáticas -, não encontram previsão legal de
enquadramento como agentes nocivos.
O erro apontado pela parte embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há
omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a
todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e
sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte
ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se
de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve
ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos
de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO PARA
RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/01/2002 ATÉ E 28/05/2018 E
MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS DE
RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM E ESPECIAL DOS DEMAIS PERÍODOS
POSTULADOS. OMISSÕES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES NO JULGADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
