Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000168-49.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A OPOSIÇÃO DESTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SERVIU PARA RETARDAR O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CABERIA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO
BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO RÉU. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DEVE OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, § 1º, I, E 52,
CABEÇA, DA LEI 9.099/1995. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE, OPOSTOS ESTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
PARA O RÉU, CUMPRE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ESTA NÃO PODE SER CONCEDIDA. NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS AFIRMAÇÕES
DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DA FINALIDADE ALIMENTAR ABSTRATA DO BENEFÍCIO
NÃO DECORRE O RISCO DE DANO. ESTE DEVE SER COMPROVADO, E NÃO MERAMENTE
ALEGADO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INEXISTE A CONTRADIÇÃO
APONTADA PELA EMBARGANTE. A PARTE EMBARGANTE COMPREENDEU O
JULGAMENTO. A SUA PRETENSÃO É A DE OBTER NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO, SOB PRETEXTO DE HAVER CONTRADIÇÃO
COM A INTERPRETAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA 1105 DO STJ, QUE NÃO DETERMINOU
O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-49.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-49.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal,
que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS e manteve a sentença de
procedência dos pedidos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000168-49.2020.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
A parte autora afirma a existência de omissão quanto ao pedido de concessão de tutela
provisória, alegando que “A situação do Embargante amolda-se perfeitamente no quanto exige
o dispositivo legal para a concessão da medida de urgência, posto que, como beneficiário da
aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se desprovido do benefício, além disso, está
desempregado, conforme comprova CNIS em anexo, sendo evidente o dano de difícil
reparação ao qual está exposto.”. Afirma, ainda, a existência de contradição quanto ao
arbitramento de honorários de sucumbência nos moldes da Súmula 111 do STJ, eis que “com a
vigência do novo Código de Processo Civil, a referida Súmula foi revogada tacitamente.”.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. De saída, cumpre registrar que, se estes
embargos de declaração não houvessem sido opostos, considerando que o réu não recorreu,
os autos já teriam baixado para o Juizado Especial Federal de origem e o benefício,
definitivamente implantado, sem necessidade de implantação de tutela provisória. A oposição
destes embargos de declaração somente serviu para retardar o cumprimento da sentença. Não
haveria mais necessidade de concessão de tutela provisória se não houvessem sido opostos,
pois o cumprimento da sentença deve ocorrer no juízo de origem, nos termos dos artigos 3º, §
1º, I, e 52, cabeça, da Lei 9.099/1995.
Contudo, considerando que opostos estes embargos de declaração não houve o trânsito em
julgado do acórdão para o réu, cumpre apreciar o pedido de concessão de tutela provisória.
Esta não pode ser concedida tendo em vista que não restaram comprovadas as afirmações de
insuficiência financeira. Da finalidade alimentar abstrata do benefício não decorre o risco de
dano. Este deve ser comprovado, e não meramente alegado.
Com relação ao pedido de afastamento da Súmula 111 do STJ para arbitramento dos
honorários de sucumbência, inexiste a contradição apontada pela embargante. A parte
embargante compreendeu o julgamento. A pretensão da parte autora é a de obter novo
julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver
contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse
entendimento.
De resto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em
18/8/2021 e finalizada em 24/8/2021, afetou os Recursos Especiais n. 1.883.722/SP,
1.884.091/SP, 1.880.529/SP e 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, para uniformizar o
entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão ora invocada pela embargante,
tema 1105, assim redigido: “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.”. Contudo, não é
caso de sobrestamento do presente feito; há determinação de suspensão apenas dos Recursos
Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância
ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do
Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021).
A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna.
Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na
fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento
judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in
iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das
partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa
orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição,
que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as
contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta
injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e
disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa
Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p
550):
Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente
proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava
preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in
procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de
contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in
iudicando).
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da
parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o
julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma
do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de
declaração.
Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos
embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação
contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o
entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão
de modo desfavorável a uma delas.
Inexiste omissão ou erro material no acórdão embargado. O erro apontado pela parte
embargante é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar
o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam
embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não
será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão
mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da
questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por
meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A OPOSIÇÃO DESTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SERVIU PARA RETARDAR O CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CABERIA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO
BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO RÉU. O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA DEVE OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, §
1º, I, E 52, CABEÇA, DA LEI 9.099/1995. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE, OPOSTOS
ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO PARA O RÉU, CUMPRE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ESTA NÃO PODE SER CONCEDIDA. NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS
AFIRMAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DA FINALIDADE ALIMENTAR ABSTRATA
DO BENEFÍCIO NÃO DECORRE O RISCO DE DANO. ESTE DEVE SER COMPROVADO, E
NÃO MERAMENTE ALEGADO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
SÚMULA 111 DO STJ PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,
INEXISTE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA EMBARGANTE. A PARTE EMBARGANTE
COMPREENDEU O JULGAMENTO. A SUA PRETENSÃO É A DE OBTER NOVO
JULGAMENTO DO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO, SOB
PRETEXTO DE HAVER CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DA PARTE
EMBARGANTE E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. QUESTÃO
SUBMETIDA AO TEMA 1105 DO STJ, QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS
PROCESSOS PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
