
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053617-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LULA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053617-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LULA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 284502228) que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material na contagem do tempo especial e na grafia da data correta da DIB (18.08.2015), mantido o reconhecimento do labor rural no período de 19.11.80 a 09.10.85 e do labor especial no intervalo de 02.03.95 a 25.07.2018 e do direito à concessão da aposentadoria integral, aplicado o fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91), com DIB em 18.08.2015 - DER.
A parte autora sustenta a existência de omissão no v. acórdão. Argumenta que houve continuidade de atividade laboral após o ajuizamento da ação, cujo período deve ser computado com base na tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, a viabilizar a reafirmação da DER para 25.07.2018, ocasião em que implementaria os requisitos legais para afastar a aplicação do fator previdenciário, com vistas à percepção de benefício mais vantajoso.
Intimado, o INSS deixou decorrer o prazo para responder o recurso, sem manifestação (ID 287459951).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053617-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS LULA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Diante do disposto no art. 493 do CPC/2015, do julgamento do recurso representativo de controvérsia e da tese firmada no tema 995/STJ, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, com vistas ao cômputo de período laborado posteriormente ao ajuizamento da ação (02.08.2016) e afastamento do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91).
Tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas, conforme dados lançados no sistema CNIS, infere-se que em 25.07.2018 (DER reafirmada), a soma do tempo de serviço (43 anos, 25 dias) com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (95 pontos) (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.
Assim, na hipótese de opção da parte autora à percepção da aposentadoria integral, afastada a aplicação do fator previdenciário, tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, objeto de julgamento do tema 995/STJ, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo (ID 287459951), descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para aplicada a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, consignar o direito de opção à percepção da aposentadoria integral, afastada a aplicação do fator previdenciário, a partir de 25.07.2018 (DER reafirmada), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
