
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-84.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 223/227) que, por unanimidade, rejeitou embargos declaratórios anteriormente opostos pelo demandante.
A parte autora, ora embargante, aduz a caracterização de omissão no julgado, em face da desconsideração do pedido subsidiário de conversão dos períodos de atividade especial exercidos pelo autor em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/143.386.917-6, com DIB aos 10.10.2012). Requer, ainda, a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária (fls. 229/230).
Sem manifestação do INSS (fl. 233).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012514-84.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado em relação ao pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.386.917-6).
Nesse sentido, assiste razão à parte autora.
Isso porque, de fato, a despeito do pedido principal veiculado pelo autor consistir na conversão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa, consta em sua exordial pedido subsidiário de conversão dos períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial da benesse concedida em sede administrativa (fl. 34 - item "7.a").
Por consequência, com fins de sanar a omissão apontada procedo a novo cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo requerente, levando em consideração o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (13.10.1987 a 05.03.1997 - fl. 45), somado aos períodos de atividade especial reconhecidos no aresto vergastado (03.02.1986 a 07.10.1987 e de 19.11.2003 a 10.10.2012 - fls. 203/212), todos sujeitos à conversão para tempo comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 46/60 e CNIS - 153/154), e verifico que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.10.2012 (fls. 43/43vº), o autor já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de tempo de serviço - lapso indicado na carta de concessão da benesse originária (fls. 43/43vº) - de modo que o tempo de serviço que superou o referido lapso deverá ensejar a majoração da renda mensal inicial do benefício originariamente concedida ao segurado na forma reclamada em sede de embargos declaratórios.
O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 10.10.2012 (fls. 43/43vº), ocasião em o demandante já fazia jus a concessão da benesse sob as condições mais favoráveis ora reconhecidas.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, obtendo a procedência do pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.386.917-6), condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do presente decisum, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a aplicação do regramento estabelecido pelo C. STJ no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, realizado aos 20.09.2017.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão havida no v. Acórdão de fls. 223/227, julgando procedente o pedido subsidiário de conversão dos períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, quais sejam, 03.02.1986 a 07.10.1987 e de 19.11.2003 a 10.10.2012, em tempo de serviço comum, a ser averbado perante a autarquia federal, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.386.917-6), a partir da data do requerimento administrativo, 10.10.2012, bem como para estabelecer a verba honorária na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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