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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESS...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:35:53

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014. - Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179331 - 0006940-23.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.006940-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SUSI NEIDE BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP207114 JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00069402320144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014.
- Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.006940-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SUSI NEIDE BERTOLUCCI
ADVOGADO:SP207114 JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00069402320144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte que, por unanimidade, acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia federal, a fim de julgar improcedente o pedido da demandante consistente na declaração de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011 (fls. 83/86).

A parte autora, ora embargante, alega a suposta ocorrência de erro material no julgado, eis que o recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias relativas às competências de julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, fevereiro/2011 e setembro/2011 teria ocorrido por mera liberalidade da segurada, uma vez que à época havia efetuado os respectivos recolhimentos, porém, de forma equivocada, sob NIT diverso (fls. 88/89).

Às fls. 91/93, a parte autora também interpôs Recurso Especial.

Nesse contexto, à fl. 95, este Relator determinou a intimação do INSS, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca das datas de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao implemento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de aferir a possibilidade de concessão da benesse desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011.

Informações prestadas pelo INSS (fls. 112/119).

Ciência e manifestação da parte autora (fls. 122/122vº).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Com efeito, os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, alega a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, eis que o recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias relativas às competências de julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, fevereiro/2011 e setembro/2011 realizado somente em meados de 2013, seria decorrência de mera "liberalidade" da segurada, uma vez que à época correta havia efetuado recolhimentos, porém, sob NIT diverso, o que acarretou o pagamento em duplicidade, circunstância que não teria o condão de inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado aos 01.11.2011.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme explicitado no aresto vergastado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências acima mencionadas somente ocorreu em meados de 2013, ou seja, à época do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, posto que conforme consta dos cálculos exarados pelo INSS (fls. 113/114), contava com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, lapso temporal insuficiente para a concessão da benesse almejada.

E nem se alegue que o recolhimento a posteriori das referidas contribuições previdenciárias ocorreu por mera "liberalidade" da autora, uma vez que ela mesma admitiu, desde o ajuizamento do feito, que havia procedido ao recolhimento dos valores em questão de forma equivocada, ou seja, na condição de autônoma, porém, sob NIT errado, equívoco unilateral da parte segurada que, a meu ver, não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal.

Neste contexto, resta evidenciado que a parte autora, inconformada com a improcedência do seu pedido, insiste, em sede de embargos declaratórios, na possibilidade de reforma do julgado.

Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no decisum embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:

"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:


"Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Confira-se, ainda:

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)

Vale a pena ressaltar, por fim, que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela parte autora de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, eis que o mero inconformismo com a improcedência de seus pedidos não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.

Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).


Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.

É o voto.

Providencie a Secretaria as medidas necessárias para regular processamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 30/07/2018 16:50:32



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