D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006940-23.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte que, por unanimidade, acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia federal, a fim de julgar improcedente o pedido da demandante consistente na declaração de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011 (fls. 83/86).
A parte autora, ora embargante, alega a suposta ocorrência de erro material no julgado, eis que o recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias relativas às competências de julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, fevereiro/2011 e setembro/2011 teria ocorrido por mera liberalidade da segurada, uma vez que à época havia efetuado os respectivos recolhimentos, porém, de forma equivocada, sob NIT diverso (fls. 88/89).
Às fls. 91/93, a parte autora também interpôs Recurso Especial.
Nesse contexto, à fl. 95, este Relator determinou a intimação do INSS, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca das datas de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao implemento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de aferir a possibilidade de concessão da benesse desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011.
Informações prestadas pelo INSS (fls. 112/119).
Ciência e manifestação da parte autora (fls. 122/122vº).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Com efeito, os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, eis que o recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias relativas às competências de julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, fevereiro/2011 e setembro/2011 realizado somente em meados de 2013, seria decorrência de mera "liberalidade" da segurada, uma vez que à época correta havia efetuado recolhimentos, porém, sob NIT diverso, o que acarretou o pagamento em duplicidade, circunstância que não teria o condão de inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado aos 01.11.2011.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no aresto vergastado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências acima mencionadas somente ocorreu em meados de 2013, ou seja, à época do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, posto que conforme consta dos cálculos exarados pelo INSS (fls. 113/114), contava com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, lapso temporal insuficiente para a concessão da benesse almejada.
E nem se alegue que o recolhimento a posteriori das referidas contribuições previdenciárias ocorreu por mera "liberalidade" da autora, uma vez que ela mesma admitiu, desde o ajuizamento do feito, que havia procedido ao recolhimento dos valores em questão de forma equivocada, ou seja, na condição de autônoma, porém, sob NIT errado, equívoco unilateral da parte segurada que, a meu ver, não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal.
Neste contexto, resta evidenciado que a parte autora, inconformada com a improcedência do seu pedido, insiste, em sede de embargos declaratórios, na possibilidade de reforma do julgado.
Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no decisum embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:
Confira-se, ainda:
Vale a pena ressaltar, por fim, que:
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela parte autora de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, eis que o mero inconformismo com a improcedência de seus pedidos não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.
É o voto.
Providencie a Secretaria as medidas necessárias para regular processamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.
Desembargador Federal
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