Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002321-54.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI N.
8.213/91.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-54.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIENE CAVALCANTI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GONCALVES FILHO - SP235007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-54.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIENE CAVALCANTI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME
GONCALVES FILHO - SP235007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial
provimento ao recurso do INSS para reconhecer o tempo rural apenas no período de
23.03.1984 a 01.01.1988. Alega a embargante omissão do julgado no tocante ao pedido de
reafirmação da DER bem como a exclusão do fator previdenciário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-54.2018.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIENE CAVALCANTI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME
GONCALVES FILHO - SP235007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em tela, verifico a existência da omissão no v. acórdão e passo a sanar a omissão
apontada para incluir a seguinte fundamentação no acórdão:
"O C. Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese representativa de controvérsia, nos autos do
REsp n. 1.727.063/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques (julgado em 02.12.2019) de que: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Caberá ao juízo de primeiro grau apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria
após a exclusão do período determinado pelo acórdão (01.01.1981 a 22.03.1984), devendo
observar a reafirmação da DER para 22.07.2018, conforme postulado pela autora, aplicando-se
o artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, no caso da autora alcançar a pontuação necessária para
concessão do benefício, sem aplicação do fator previdenciário.”
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no
mais o acórdão prolatado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI N.
8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do voto do Juiz federal Relator. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio
Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA