Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007107-84.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO APRECIADO NO
JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
RECONHECIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 995 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007107-84.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JARBAS LUIS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N, LUIS
GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007107-84.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JARBAS LUIS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N, LUIS
GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma Recursal,
que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar a conversão de
períodos especiais em comuns reconhecida na sentença.
A parte autora afirma haver omissão no julgado, que não se pronunciou sobre o pedido de
reafirmação da DER feito na petição inicial.
Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007107-84.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JARBAS LUIS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N, LUIS
GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
O caso é de acolhimento dos embargos para suprir a omissão no tocante ao pedido de
reafirmação da DER, tendo em vista que, ante o resultado do julgamento anterior, exsurge o
interesse do autor em ver apreciado tal pedido.
Cabe declarar a possibilidade de reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Transcrevo a ementa o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Ante a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, cabe reconhecer o direito de reafirmação da
DER até a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, limitada tal contagem do tempo de serviço posterior à DER até a data da
publicação deste julgamento (conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
contagem do tempo de contribuição deve ser limitada até “a entrega da prestação jurisdicional
pelas instâncias ordinárias”). Caberá ao Juizado Especial Federal de origem e/ou INSS, na fase
de cumprimento da sentença, proceder à apuração e contagem do tempo de serviço e dos
demais requisitos para saber se, com o reconhecimento do direito à reafirmação da DER
nesses moldes, é possível a implantação do benefício de aposentadoria na forma postulada
pela parte autora.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para declarar a possibilidade de
reafirmar a DER até a data do julgamento do recurso inominado do INSS, observadas as
diretrizes estabelecidas no Tema 995 do STJ.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO APRECIADO NO
JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
RECONHECIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 995 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos
termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio
Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA