Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001846-74.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO EXISTENTE QUANTO
AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS
PERÍODOS COMUNS COM AMPARO NO PEDIDO FORMULADO DE RECONHECIMENTO
DELES COMO TEMPO ESPECIAL. OS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS REVELAM
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS INOMINADOS
E NÃO CONSUBSTANCIAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA ACRESCENTAR OS FUNDAMENTOS SOBRE OS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO ACÓRDÃO EMBARGADO
E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-74.2017.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CESAR GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-74.2017.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CESAR GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão desta Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001846-74.2017.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CESAR GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
Embargos de declaração da parte autora. Dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Alega a parte autora que o acórdão “foi omisso em relação aos índices aplicáveis aos
consectários legais, isto porque, conforme restou consignado na parte final do recurso
interposto, equivocadamente, restou consignado na sentença de primeiro grau de jurisdição que
os cálculos seguirão as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução CJF n.º 134/2010) e o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009, no que tange aos índices de atualização monetária e juros de
mora”.
O caso é de acolhimento dos embargos de declaração; Há omissão a ser sanada. O acórdão
não apreciou o pedido formulado no recurso inominado sobre os critérios da correção monetária
e juros de mora. Assim, é caso de sanar a omissão, a fim de integrar o acórdão nos termos da
fundamentação que segue.
As prestações vencidas são devidas com correção monetária, a partir da data em que deveriam
ter sido pagas, e não a partir da citação, compatibilizando-se a aplicação simultânea dos
enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ (AR 708/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 540). “As parcelas dos débitos
previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser
atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ) (...). Nas ações que
tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ)” (REsp 1727337/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização
monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual
idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de
2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da
mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprova quatro tabelas distintas de
correção monetária (desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e
condenatórias em geral).
A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios
previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.
O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e
contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias
em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no
870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu
expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo
porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que
concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela
das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque
se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios
assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação
mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização
dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias
em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.
À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser
atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é
aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na
atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no
referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na
jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários
aprovada pelo Conselho da Justiça Federal no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de que
consta o INPC a partir de julho de 2009.
Não cabe ao juiz federal de primeira instância modular os efeitos do julgamento do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal
modular os efeitos de seu julgamento em repercussão geral. A aplicação das teses aprovadas
com os efeitos da repercussão geral, contudo, independentemente da publicação do acórdão,
tem sido admitida pelo próprio Plenário do Supremo. Assim que concluído o julgamento em
repercussão geral e negada sua modulação na sessão Plenária de 03/10/2019, o Supremo tem
divulgado as teses dele resultantes, para imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, bem
como retomada do curso do julgamento dos processos que estavam suspensos, aguardando a
resolução da questão constitucional pela Suprema Corte.
No sentido do quanto exposto acima decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão
proferido no REsp 1.495.146-MG, sob o rito dos recursos repetitivos, sujeito ao regime previsto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, a correção monetária não pode incidir sobre as prestações vencidas na forma do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal
negou a modulação dos efeitos do julgamento do Re 870.947, em 03/10/2019.
Assim, onde se lê na parte dispositiva da decisão embargada:
Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido para acrescentar ao tempo
especial reconhecido na sentença os períodos de 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977 a
29/08/1980, ficando, no mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso
inominado interposto pelo réu desprovido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno o INSS, única parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: TEMPO COMUM:
02/07/1975 ATÉ 13/11/1975 - TEMPO ESPECIAL: 29/04/1995 a 27/03/1998 - PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977
a 29/08/1980 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/164.872.554-3 - DIB E DIP:
08/07/2013 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO); RMI, RMA, DER: A SEREM
APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Leia-se:
Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pelo autor
parcialmente provido para acrescentar ao tempo especial reconhecido na sentença os períodos
de 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977 a 29/08/1980, e condenar o réu na obrigação de
fazer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
considerado esse tempo de serviço especial, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde
a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos
moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo
55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, única parte recorrente integralmente vencida, a pagar
os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: TEMPO COMUM:
02/07/1975 ATÉ 13/11/1975 - TEMPO ESPECIAL: 29/04/1995 a 27/03/1998 - PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977
a 29/08/1980 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/164.872.554-3 - DIB E DIP:
08/07/2013 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO); RMI, RMA, DER: A SEREM
APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Embargos de declaração da parte autora. Do pedido de reconhecimento dos períodos de
02/03/1990 a 30/04/1990 e de 20/07/1990 a 17/12/1990. A questão atinente à impossibilidade
do cômputo dos períodos comuns com amparo no pedido formulado de reconhecimento deles
como tempo especial fora devidamente apreciada. O acórdão consignou expressamente que “A
sentença, ao julgar o pedido, analisou corretamente a causa de pedir e os pedidos formulados
nos presentes autos, e bem observou que os períodos ora postulados como tempo especial não
foram nem sequer reconhecidos como tempo de contribuição comum pela autarquia
previdenciária. E, nessas condições, não comprovada sequer a existência dos vínculos
empregatícios, a rejeição do pedido de sua conversão em tempo especial era de rigor, tal como
bem decidido pela sentença, que fica mantida, por seus próprios fundamentos.”.
Os pontos suscitados nos embargos revelam pretensão de obter novo julgamento de mérito dos
recursos inominados e não consubstanciam erro, obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão.
Embargos de declaração do INSS, para fins de prequestionamento. Não há contradição no
acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna.
Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e inconciliáveis, seja na
fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento
judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in
iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das
partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa
orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição,
que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as
contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta
injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e
disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa
Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p
550):
Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente
proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava
preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in
procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de
contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in
iudicando).
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da
parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o
julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma
do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de
declaração.
Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos
embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação
contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o
entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão
de modo desfavorável a uma delas.
Não há obscuridade no acórdão. A parte embargante compreendeu o julgamento. Não aponta
nenhum trecho ininteligível no seu texto. Perplexidade com o resultado do julgamento não tem
relação com obscuridade, que decorre de texto incompreensível, situação ausente na espécie.
Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de
julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento
que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de
declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada
pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante
entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em
sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de
recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos, a fim de acrescentar os fundamentos sobre os critérios de correção
monetária e juros de mora ao acórdão embargado e alterar o dispositivo do acórdão, a fim de
que passe a ser este:
Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pelo autor
parcialmente provido para acrescentar ao tempo especial reconhecido na sentença os períodos
de 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977 a 29/08/1980, e condenar o réu na obrigação de
fazer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
considerado esse tempo de serviço especial, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde
a data de entrada do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos
moldes ora determinados, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo
55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, única parte recorrente integralmente vencida, a pagar
os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: TEMPO COMUM:
02/07/1975 ATÉ 13/11/1975 - TEMPO ESPECIAL: 29/04/1995 a 27/03/1998 - PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: 16/02/1976 a 29/10/1976 e 02/05/1977
a 29/08/1980 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/164.872.554-3 - DIB E DIP:
08/07/2013 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO); RMI, RMA, DER: A SEREM
APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO EXISTENTE
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS
PERÍODOS COMUNS COM AMPARO NO PEDIDO FORMULADO DE RECONHECIMENTO
DELES COMO TEMPO ESPECIAL. OS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS REVELAM
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS
INOMINADOS E NÃO CONSUBSTANCIAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA ACRESCENTAR OS
FUNDAMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
AO ACÓRDÃO EMBARGADO E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente
os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio
Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari,
Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
