Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002689-58.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE
NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM
RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS
E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM
QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO.
DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS
QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A
RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO
DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-58.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE - SP222133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-58.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE - SP222133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo autor e INSS em face de acórdão desta Turma Recursal,
que manteve a sentença de parcial procedência do pedido de reconhecimento de atividade
especial com exposição a benzeno.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002689-58.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GABRIELE - SP222133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
Os embargos de declaração da parte autora. Afirma o autor que o acórdão possui um ponto
obscuro, no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais porque a sentença não
condenou o INSS em prestações vencidas.
Os embargos do autor devem ser acolhidos. De fato, a sentença apenas determinou a
averbação de período declarado como especial, sem condenar o INSS a pagar prestações
vencidas. Inexistindo condenação de atrasados, os honorários de sucumbência incidem sobre o
valor atualizado da causa.
Assim, onde se lê, na decisão embargada:
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Leia-se:
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do
ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Os embargos de declaração do INSS. Requer a suspensão do processo para aguardar o
julgamento do Tema 1.090 do STJ. Segue argumentando que, sendo o EPI eficaz, deve ser
reconhecida a neutralização do agente agressivo.
Os embargos não podem ser acolhidos. O acórdão apreciou expressa e exaustivamente a
questão da eficácia do EPI, que, no caso dos agentes químicos comprovadamente
carcinogênicos, não descaracteriza a insalubridade do trabalho, mesmo que registrados como
eficazes, conforme entendimento da TNU e na interpretação do próprio INSS. Para reconhecer
a validade dessa proposição não é necessário aguardar a definição das questões que são
objeto do tema 1.090/STJ, ante a interpretação do próprio INSS (artigo 68, § 4º, do Decreto
3.048/99).
Descabe a suspensão do processo para aguardar a resolução das questões estabelecidas pelo
Superior Tribunal de Justiça no tema 1.090. Nenhuma delas é necessária no julgamento do
mérito desta demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu estas questões no
tema 1.090: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção
Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do
trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e,
nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial
instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de
origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os
mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o
tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4)
se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter,
inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida
sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
O julgamento se fundamentou na Tema 170 da TNU, segundo o qual a existência de EPI eficaz
não descaracteriza a insalubridade da atividade com exposição a agentes cancerígenos. Na
época em que o serviço foi prestado, a redação então vigente do artigo 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 preconizava que a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não
descaracterizam o período como especial, intepretação que foi incorporada pelo próprio INSS,
no denominado “Manual de Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de
10/08/2017, editada pelo Presidente dessa autarquia”.
Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de
declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e
inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento
judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in
iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das
partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa
orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição,
que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as
contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta
injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e
disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa
Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p
550):
Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente
proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava
preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in
procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de
contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in
iudicando).
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o entendimento da
parte ora recorrente e o adotado no julgamento impugnado. Contradição extrínseca, entre o
julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma
do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de
declaração.
Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos
embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação
contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o
entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão
de modo desfavorável a uma delas.
Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de
julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento
que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de
declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada
pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante
entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em
sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de
recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, sem alteração de resultado do
julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE
OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO
FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE
COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É
NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os
embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton
Reina Cecato e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA