Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
0013245-34.2015.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DO INSTITUTO, ORIUNDOS DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. "OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO" E OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA ACRESCER RAZÕES. JULGADO DA DEMANDA
RESCISÓRIA MANTIDO.
- Não há qualquer omissão do pronunciamento judicial atacado, no que concerne à decadência
do direito de propor a actio rescisoria, que deixou de ser pronunciada.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da referida matéria, ictu oculi
percebemos o intuito da parte autora em, por força de alegação de existência de máculas
previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Sob outro aspecto, diversamente do que entende o INSS, não houve, em princípio, como
efetivamente não há, vício algum referente ao acolhimento incondicional de todos os
apontamentos da Contadoria Judicial deste TRF, de tal modo que foram realizadas duas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remessas dos autos àquele Setor de Cálculos após a oposição dos aclaratórios, ocasião em que
se concluiu pela utilização do salários-de-contribuição que compõem o cálculo da RMI em
conformidade com o que preconiza a lei.
- De outro vórtice, para que se configure a contradição alegada pela recorrente, há de se referir
aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não
bastando que haja contradição do julgado com as alegações lançadas no recurso, ou
relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
- Haja vista que a apresentação de novos informes contábeis e cálculos decorreram dos
apontamentos trazidos pela autarquia, ficam em parte acolhidos os declaratórios, no que se refere
à citada “obscuridade", com a agora admissão irrestrita do que se contém nas informações
prestadas pela Contadoria Judicial desta Corte, sem, todavia, qualquer alteração no resultado do
julgamento da ação rescisória.
- Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para acrescer razões, nos exatos
termos em que mencionado neste decisum, mantido o resultado do pronunciamento judicial
objurgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013245-34.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OSCAR BORGES DE MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013245-34.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OSCAR BORGES DE MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia federal contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, à unanimidade, decidiu julgar extinta ação rescisória, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido fundamentado no inciso VII do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, do
CPC/2015), rescindir a decisão censurada, conforme art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc.
V, do CPC/2015), e, em sede de juízo rescisório, determinar sejam refeitas as contas, segundo os
apontamentos do setor de cálculos deste Regional e o título executivo formado.
Segue a ementa do aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR OSCAR BORGES DE MENDONÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTAÇÃO
NOVA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado com espeque em
documentação nova: ausência de causa de pedir correlata.
- O prazo decadencíal de dois anos para propositura do feito não restou ultrapassado.
- Cabimento da afirmação de existência de violação de lei na espécie.
- A decisão censurada acolheu em parte os embargos à execução para homologar os cálculos
apresentados pelo Perito Judicial.
- A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial seria a apuração da
RMI do beneficio sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos menores salários de
contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
- A incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores
contribuições', foi atestada pela informação prestada pela Contadoria Judicial deste TRF.
- O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais,
apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao
citado inciso lido artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Desconstituído o ato decisório em comento.
- Em sede de juízo rescisório, as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do Setor
de Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1 .000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3 Seção desta Casa.
Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado na
existência de documentos novos. Rescindida a decisão censurada. Em sede de juízo rescisório,
determinado sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de cálculos desta corte
e o título executivo formado."
Em resumo, sustenta o INSS:
"SÍNTESE DO JULGADO:
Trata-se de ação rescisória em face do INSS em que o autor busca rescindir decisão que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução do INSS, acolhendo como devido o montante
de R$7.294,35, apurado pelo expert do juízo.
Não foi interposto recurso, tendo o autor peticionado em abril de 2013 para arguir suposto erro
material e informado acordo firmado pelo réu em Ação Civil Pública n. 0002320-
59.2012.403.6183, noticiando revisão administrativa e pagamento administrativo de atrasados
respectivos, oriundos da correção da metodologia de cálculo de renda mensal inicial e renda
mensal de algumas espécies de benefícios, entre eles, os benefícios por incapacidade dentro de
determinando período.
A decisão foi mantida, sendo determinada certidão de trânsito em julgado.
O autor interpôs agravo retido, não tendo havido retratação.
Sustentando ter obtido prova nova e violação à lei, propôs o autor a presente rescisória em
17/06/2015, objetivando a rescisão da sentença de embargos à execução que acolheu as contas
do contador judicial, sob alegação de erro material em virtude de o perito não ter observado o
disposto no art. 29, II da lei 8.213/91, requerendo o acolhimento de seus cálculos.
Sobreveio acórdão que, por unanimidade de votos, julgou extinto sem julgamento do mérito o
pedido de rescisão com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC/73, afastou a decadência, e
julgou procedente o pedido de desfazimento do julgado rescindendo com fundamento na hipótese
do inc, V do art. 485 do CPC/73. E, em juízo rescisório determinou o refazimento das contas de
liquidação, segundo os apontamentos da Contadoria do Tribunal e o título executivo formado.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários de R$1.000,00 (um mil reais).
O v. acórdão, todavia, 'data venia', traz em seu bojo contradição/omissão.
Da decadência
Conforme se verifica do voto do I. Relator foi afastada a decadência.
Por sua vez, em sua contestação o INSS demonstrou que a data lançada na certidão não estava
correta, ainda assim o douto julgador entendeu que, diante dos enganos da parte e do próprio
judiciário na forma de tramitação do feito, considerou tempestiva a rescisória.
'havendo inequívoca contribuição do Judiciário, consoante presentemente descrito, pensamos
cuidar-se de caso , a demandar bom senso na resolução sui generis da quaestio acerca da
ocorrência ou não da decadência na hipótese, de modo, uma vez mais, a salvaguardar, ao fim e
ao cabo, o pleno acesso da parte à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, Constituição Federal de 1988) e,
como consequência, a possibilidade de vir a pleitear o bem da vida almejado, sempre
rememorando o substrato social que permeia o Direito Previdenciário.'
No entanto, ao afastar a decadência, o embargante entende que há omissão/obscuridade no
respeitável julgado.
Vejamos:
Prescreve o artigo 495 do Código de Processo Civil: 'Art. 495. O direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão'
Como se vê, em consonância com a legislação aplicável à espécie, a ação rescisória deve ser
ajuizada no biênio seguinte ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, sob
pena de extinguir-se o direito de propositura da demanda (decadência).
Por sua vez, estabelecia o Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da decisão:
'Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for
omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
...
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
...
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em
dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 19.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
...
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para
o Ministério Público contar-se-ão da intimação Parágrafo único. As intimações consideram-se
realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense.
...
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.18 3 renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
...
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responderá
de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Como se infere dos dispositivos legais acima reproduzido, o prazo para interposição de recurso,
via de regra, inicia-se com a publicação da decisão junto ao órgão oficial. No presente caso,
conforme verifica-se dos autos a r. decisão rescindenda foi disponibilizada em diário da justiça em
06/03/2013 (quarta-feira), conforme também observou o r. julgado, sendo, portanto, considerada
publicada no dia 07/03/2013 (quinta-feira).
Assim, o prazo de 15 dias para o ajuizamento de eventual recurso do autor iniciou-se em
08/03/2013 (sexta-feira). Portanto, ainda que se considere o prazo em dobro do INSS e não do
autor, ou seja, ainda que se considere o prazo de 30 dias para a interposição de recurso, este
encerrar-se-ia em 08/04/2013 (segunda-feira). Logo, ocorreu o trânsito em julgado em 09/04/2013
(terça-feira).
Como corolário, o termo final para o ajuizamento da demanda dar-se-ia em 10/04/2015 (sexta-
feira).
Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 12/06/2015, portanto, após a consumação do prazo
decadencial, logo, é manifesta a ocorrência de impeditivo de direito material, com consequência
processual de extinção do feito, por ausência do direito de ação.
Cabe, ainda, observar que, conforme disposto no art. 183 do CPC/73 (atual 223 do CPC/2015), o
decurso do prazo para praticar o ato independe de declaração judicial, decorrido este, extingue-se
o direito.
Portanto, independentemente de certidão de trânsito em julgado consignando data certa ou
incorreta, nos termos do dispositivo legal supra, opera-se a decadência do direito de rescisória na
data do efetivo trânsito em julgado, cuja contagem se faz nos termos dos dispositivos dos CPC
acima transcritos, vigentes à época.
Ainda, não se pode deixar de observar que, conforme é cediço, a decadência não se suspende e
nem se interrompe, salvo disposição legal em contrário (conf. art. 207 do Código Civil). Assim,
não havendo previsão legal para suspensão ou interrupção do prazo decadência na hipótese
lançado no r. julgado não é possível afastar a ocorrência da decadência, sem violar os
dispositivos legais supracitados.
Assim, há omissão/obscuridade no v. acórdão ao desconsiderar a data da efetiva data venia
ocorrência do trânsito em julgado, acolhendo marco inicial do prazo decadencial em desacordo
com os dispositivos legais aplicados, acima referidos, merecendo ser sanada a
omissão/obscuridade até mesmo para fins de prequestionamento.
Da impossibilidade de se inovar em sede de execução: violação aos artigos 2º, 128, 460, 614 e
730 CPC/73.
Em sua defesa, o INSS manifestou o seu entendimento pela impossibilidade legal de o autor, em
sede de embargos à execução, inovar o feito alegando a ocorrência de revisão posterior à ação
subjacente e estranha ao objeto da lide, em virtude das disposições dos artigos 2º, 128, 460, 614
e 730 do Código de Processo Civil/73, verbis:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais.
...
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
...
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
...
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
...
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de
1997)
Assim, arguiu o INSS em sua defesa a impossibilidade de o autor, após sentenciamento dos
embargos à execução, pretender o cumprimento do acordo judicial firmado em Ação Civil Pública,
sob pena de violação aos dispositivos legais acima transcritas.
Tendo, ainda, informado que a revisão do art. 29, II da lei 8.213/91 já foi promovida no benefício
do autor, ou seja, que o acordo judicial coletivo firmado entre o INSS, Ministério Público Federal e
Sindicato Nacional dos Aposentados, homologado perante a Justiça Federal de São Paulo, em
que foram fixados também prazos, prescrição, consectários legais aos atrasados, já foi cumprido
e que, caso o autor não concordasse com os termos fixados no acordo, deveria discutir em ação
própria, não podendo se utilizar de ação cujo objeto se limitava à concessão de aposentadoria por
invalidez para 'inserir' uma revisão estranha ao feito.
Veja-se que, ao autorizar a revisão do art. 29, II da lei 8.213/91 nas parcelas deferidas no título
judicial que, frise-se, tratou simplesmente de pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez, acaba, por via indireta, invalidando o acordo judicial firmado, sem que tivesse sido
declarada a ilegalidade ou vício no acordo executado, conferindo direito que não foi objeto de
regular ação judicial em que se pudesse, em tese, discutir os termos do acordo na ação coletiva,
o que colide frontalmente com os dispositivos do Código de Processo Civil acima citados, bem
como, com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, requer o INSS que a Douta Seção Julgadora se manifeste sobre as questões acima
referidas suprindo omissão do v. acórdão.
Da obscuridade/contradição:
Conforme se verifica dos autos, o v. acórdão fez referência expressa aos cálculos da contadoria
judicial:
'Assim, a incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores
contribuições', foi atestada pela informação prestada pela zelosa Contadoria Judicial deste TRF
(fl. 199), da qual transcrevo excerto, in litteris:
'(...) A r. sentença de embargos à execução (...), transitada em julgado (...), que se pretende
rescindir, acolheu conta de perito judicial (... R$ 7.294,35 em 04/2009), na qual considerou-se
como RMI de aposentadoria por invalidez com base no julgado em valor de R$ 1.509,70 (...).
E, de fato, na RMI no valor de R$ 1.509,70 o perito judicial deixou de excluir 20% (vinte por cento)
dos menores salários de contribuição corrigidos, conforme demonstrativo anexo.
Para conhecimento, o perito judicial deixou de considerar - ainda - alguns salários de contribuição
do período básico de cálculo, mais especificamente, aqueles em que o segurado recebeu por
intermédio do auxílio-doença nº 129.787.323-5, ou seja, representados pelo salário de benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
E o segurado, ora autor desta ação rescisória, na RMI no valor de R$ 1.773,19 (fls. 81) acabou
por corrigir os dois equívocos acima narrados, todavia, ainda assim, cometeu outro erro, qual
seja, considerou os salários de contribuição de 04/1996 (R$ 832,66) e 05/1996 (R$ 842,17) como
sendo, respectivamente, de 02/1996 e 03/1996 e, também e em razão disso, considerou -
indevidamente - que em 04/1996 e 05/1996 fora detentor de salários de contribuição na ordem de
R$ 957,56, conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, uma nova RMI de aposentadoria por invalidez com DIB em 07/12/2003, com a
exclusão de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição corrigidos e, ainda, com
a utilização do salário de benefício do auxílio-doença nº 129.787.323-5 como sendo salários de
contribuição do período de 05/2003 a 11/2003, resultará no valor de R$ 1.752,90 (um mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) (...).' (g. n.)
O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais,
apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao
citado inc. II do art. 29 da Lei 8.213/91.
Os demais itens pertinentemente anotados pelo Sr. Contador deste TRF acerca do cálculo do
benefício deverão ser verificados por ocasião do cumprimento de sentença.
Nessas condições, observado o limite do contido no pedido inicial, o salário de benefício da
aposentadoria por invalidez há de corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.'
Pode se compreender que o r. julgado se limitou a decidir a questão acerca da exclusão ou não
dos 20% menores salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez, até mesmo em observância aos limites da lide fixada pelo autor na inicial.
De modo que, as demais manifestações da Contadoria Judicial, pode se presumir que não foram
acolhidas pelo julgador, especialmente a equivocada inclusão dos valores recebidos a título de
renda mensal do benefício imediatamente anterior à aposentadoria por invalidez, equivocada uma
vez que contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE
com repercussão geral, em 21/09/2011, RE/RG 583.834/SC.
Todavia, ao proferir sua decisão quanto ao pedido rescisório, consigna que 'as contas deverão
ser refeitas, e o título executivo formado' encerrando, segundo os apontamentos do Setor de
Cálculos desta Casa assim, em obscuridade passível de esclarecimento.
Ao dispor que que as contas deverão ser refeitas considerando os apontamentos da contadoria,
sem limitar expressamente a parte dos apontamentos que foi acolhida, permite se vislumbrar
possibilidade de se aventar em execução que os critérios para o refazimento dos cálculos da
renda mensal inicial são aqueles apontados pela contadoria judicial, o que abarcaria, inclusive a
indevida utilização da renda mensal do benefício do auxílio doença como salário de contribuição,
que, repise-se, contraria decisão com repercussão geral do C. STF, conforme exposto supra.
Assim, requer-se seja a questão aclarada no r.julgado.
DO PEDIDO:
Dessa forma, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, integrando a r. decisão
anteriormente proferida (acórdão) conferindo-lhe efeito infringente para o fim de reconhecer a
ocorrência da decadência em virtude de ação ter sido proposta somente depois de ultrapassado o
prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou a improcedência do
pedido em virtude da impossibilidade de ser ampliado o direito que o título judicial conferiu ao
autor, ou caso assim não entenda essa d. Turma, que sejam debatidas as questões postas,
inclusive para fins de prequestionamento, necessário para abertura da via recursal superior.
Termos em que,
pede deferimento."
Intimação da parte adversa, para fins do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil/2015.
Contrarrazões da parte embargada (ID 126538964).
Conversão do julgamento em diligência (ID 128137046):
"Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Setor
de Cálculos, para que se verifique, por meio de informes e cálculos, a utilização da renda mensal
do benefício do auxílio doença como salário de contribuição.
Intime-se. Publique-se."
Informação da Contadoria deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IDs 128603404 e
128603405), apresentados novos cálculos.
Manifestação do ente público (ID 130891467):
"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,
representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
O INSS discorda da nova conta elaborada pela I. contadoria judicial.
O INSS vem apontado desde a contestação que, antes de qualquer conta aritmética, há questões
jurídicas sérias e que configuravam real impedimento ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Não obstante toda a insurgência feita em sede de contestação e às fls. 211/212 v, o E. TRF3 teve
outro entendimento e julgou procedente o pedido rescindente e procedente o pedido rescisório
para 'determinar sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de cálculos desta
Corte e o título executivo formado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.'
O ente público opôs embargos de declaração, pendentes de apreciação pela E. 3ª Seção.
Caso não fossem os óbices processuais apontados pelo INSS, o recálculo do SB, RMI e RM seria
no valor de fls. 162/165.
Pelo exposto, pede prosseguimento do feito, com o acolhimento dos embargos de declaração."
Também da parte autora (ID 133216139).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0013245-34.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OSCAR BORGES DE MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela autarquia federal contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, à unanimidade, decidiu julgar extinta ação rescisória, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido fundamentado no inciso VII do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, do
CPC/2015), rescindir a decisão censurada, conforme art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc.
V, do CPC/2015), e, em sede de juízo rescisório, determinar sejam refeitas as contas, segundo os
apontamentos do setor de cálculos deste Regional e o título executivo formado.
1 - CONSIDERAÇÕES
A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de "obscuridade/contradição" e omissão
quanto a análise do pleito.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do
Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
"(...)
5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela
a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra,
presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos
textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se
opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite
segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a)
quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-
Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o
que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do
primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por
qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os
embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido."
(MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição
atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja,
em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando
dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a
outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em
atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável
pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a
atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória
constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou
seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são
viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se
embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão
julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em
síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial
embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ
06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no
exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de
valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em
análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração
(STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)."
(MAZZEI, Rodrigo. Indem, p. 2273)
"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do
art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em
pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos
embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar
determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será
vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos
fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o
julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação,
as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o
remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão
julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor
compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha
com seus fenômenos mais comuns.
(...)
9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e
motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos
postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica
o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu
domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada
a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a
observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as
que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse
ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá
ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para
debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar
sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido
resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida
pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes
podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário
poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de
natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta,
pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento
das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa
linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda
que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em
omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art.
322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de
ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição
inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do
benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art.
487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g)
a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art.
955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI,
Rodrigo. Ibidem, p. 2274-2275) (g. n.)
No que interessa, foram fundamentos da provisão judicial afrontada:
"(...)
1- DA DECADÊNCIA
Inicialmente, o 1NSS sustenta que se operou o prazo decadencial, uma vez que a ação foi
ajuizada fora do limite temporal previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973.
O argumento baseia-se no fato de que a decisão rescindenda foi disponibilizada no Diário da
Justiça de 06/03/2013, sendo publicada em 07/03/2013. Iniciada a contagem do prazo para apelar
em 08/03/2013, o trânsito em julgado, em tese, teria ocorrido em 09/04/2013, não na data
constante dos autos como certificada (15/07/20 13).
Registre-se que a demanda rescisória foi distribuída em 12/06/2015.
Entendo, todavia, que o biênio de caducidade da ação não transcorreu.
Didaticamente, voltemos à prolação da sentença no processo de conhecimento, que foi para
procedência do pedido, deferida aposentadoria por invalidez a Oscar Borges de Mendonça.
Os autos vieram a este Regional por força de recurso voluntário do Instituto e de remessa de
oficio.
A 10ª Turma desta Casa não conheceu da remessa oficial e de parte da apelação do ente
público, sendo que, na parte conhecida, proveu-a parcialmente, a fim de fixar o termo ad quem da
verba do advogado na data da sentença, estabelecer critérios de correção monetária e juros
moratórios e reduzir os honorários periciais (fl. 28).
Deu-se o trânsito em julgado em 08/06/2007 (fi. 32).
A parte autora, a teor do art. 604 do Estatuto de Ritos de 1973, apresentou seus cálculos (fis. 33-
44).
Foi determinada a citação da autarquia federal, à luz do art. 730 do Códice de Processual Civil de
1973 (fl. 45).
Seguiram-se embargos à execução ofertados pelo órgão previdenciário (fis. 47-48), em que, em
síntese, arguiu:
'(...)
O VALOR DA RMI APURADA ENCONTRA-SE ALÉM DO VALOR REALMENTE DEVIDO;
EXECUÇÃO DE VALORES (DIFERENÇAS) INDEVIDOS ENTRE NOVEMBRO/2005 E
MARÇO/2009, POIS A RENDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE SERÁ IGUAL À
RENDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO EXCESSIVA DE
HONORÁRIOS, POIS A PARTE EMBARGADA NÃO DESCONTOU DA BASE DE CÁLCULO OS
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
( ...).'
O Juízo de Primeira Instância ordenou a realização de perícia contábil (fl. 59).
A parte exequente juntou laudo pericial (fls. 60-61).
O exame do expert do Juízo concluiu, em síntese, que (fls. 62-68):
(...)
III - CONCLUSÃO DO LA UDO
01 - Do exposto, concluiu o Perito que, com base na r. Decisão de fls. 71/76 da Ação ordinária,
reformada parcialmente pelo v. Acórdão de fls. 94/99 e utilizando a metodologia referida acima, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ao Embargado - Oscar Borges de Mendonça
importância de R$ 6. 708,61, os honorários advocatícios de R$ 350,95 e os honorários periciais
de R$ 234,80, totalizando o montante de R$ 7.294,35, atualizado até Abril de 2009, demonstrado
no Anexo 1.
(...).'
Oscar Borges de Mendonça insurgiu-se contra o laudo em questão, apresentando novo cálculo
(fls. 73-82). Destacamos o seguinte excerto:
'(...)
Primeiro, na apuração da Renda Mensal Inicial deixa de excluir 20% (vinte por cento) das
menores contribuições de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91.
(...).'
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes 'para homologar os cálculos
apresentados pelo perito judicial, constantes de fis. 56/59 destes autos, atualizado até ABRIL de
2009, e determinar o prosseguimento da execução por esse valor'.
A Sentença foi publicada no Diário da Justiça em 06/03/2013 (fl. 88).
O patrono do exequente esteve com carga dos autos de 22/03/2013 até 03/04/2013 (fl. 88).
Em petição datada de 02/04/2013 (fls. 89-90), argumentou:
'1- O autor alega que configurou erro material de cálculo feito.
Daí data vênia, tal pode ser alegado a qualquer momento.
2- Aponta erro material do cálculo porque na apuração da RMI não obedeceu o art. 29 e inciso da
lei 8.213/91, ao não excluir as 20% (vinte por cento) das menores contribuições (veja Ação Civil
Pública anexa).
Assim, após a manifestação do INSS, requer seja acolhida a alegação de erro material de cálculo
e determinado a realização de novos cálculos, face 'a repercussão na apuração da correra Renda
Mensal Inicial.'
O Magistrado a quo despachou (fi. 213 verso da rescisória; fl. 99 dos autos originários - embargos
à execução):
'Vistos.
Fls. 83/98: O feito foi sentenciado.
Prossiga-se na forma determinada na sentença retro.
Int.
Jardinópolis, 11 de abril de 2013.'
Contra tal ato decisório, em 20105/2013, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, na
modalidade retido, em suma, porque (fls. 101-104 dos embargos à execução):
'(...)
2- Em fls.83/84, o autor alegou a configuração de erro material de cálculo no feito, porque na
apuração da RMJ não obedeceu ao artigo 29 e incisos da Lei 8.213/91, e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie, e em conformidade com a Ação Civil Pública anexa aos autos.
Em fls.99 dos autos 537/09, Embargos à Execução, apensado ao frito n° 1416/01, o ilustre MM
Juiz 'a quo' indeferiu a alegação de erro material de cálculo.
(..)
3- Contra o r. despacho de fis. 99, acima transcrito, interpõe o agravante o presente recurso, eis
que, 'data máxima vênia, entende perfeitamente possível a alegação de erro material de cálculo
em qualquer fase do processo, ainda mais tratando-se de erro grasso (sic) na apuração da renda
mensal inicial, com a devida repercussão nos honorários sucumbenciais.
Assim, requer seja acolhido como correto o cálculo apresentado em fi. 62/73 dos Embargos à
Execução.
6- De todo o exposto, requer e aguarda, seja conhecido preliminarmente do agravo de
instrumento, interposto na modalidade retido, por ocasião do julgamento da apelação, nos termos
do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, para que se modifique o r. despacho
agravado, considerando-se a existência de erro material de cálculo na apuração da RMI (Renda
Mensal Inicial), e em conseqüência considere-se a existência de saldo remanescente,
considerando como correto o cálculo de fls. 62/73 apresentado nos Embargos à Execução, sendo
requisitado o valor apontado, como medida da Lídima Justiça.' (g. n.)
O recurso em testilha foi recebido pelo Juiz de Primeira Instância, em 27/05/2013, consoante fl.
234 verso:
'Vistos
Recebo o agravo retido interposto pela parte autora (lIs. 10 1-104). Anote-se e intime-se aparte
agravada para manifestação, no prazo de dez dias.
Após, venham-me conclusos para exercício de juízo de retratação.
Int.'
Em 17/06/2013, a autarquia federal manifestou-se pela manutenção do decisum, por seus
próprios fundamentos (fl. 235).
Já em 11/03/2014, o Juízo originário, em sede de eventual retratação, deliberou (fl. 235 da
rescisória):
'Vistos.
1) Mantenho a decisão de fls. 99, por seus próprios fundamentos.
2) Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 77/80 [dos embargos à
execução].
3) Como estabelecido, prossiga-se nos autos principais, lá requerendo o interessado o que
entender de direito.
Intime-se.'
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença de fis. 77-80 (que solucionou os embargos à
execução), a mesma publicada em 06/03/2013 (fi. 88 da rescisória), em 15/07/2013 (fl. 108).
Pois bem.
É certo que a demanda em estudo ostenta pedido no sentido de que 'se dê procedência à
presente ação rescisória, para acolher os cálculos de liquidação elaborados pelo requerente
(DOC. 31), uma vez que os mesmos cumpriu (sic) o que determinou o v. acórdão e o artigo 29 da
Lei 8.213/91, por ser questão de direito e da mais lídima JUSTIÇA.'
No entanto, o que mais nos chamou a atenção foi o processamento do pleito relativo à execução
do julgado na instância originária, tudo com vistas à salvaguarda do direito da parte autora ao
pleno acesso ao judiciário, nos termos constitucionais.
Sentenciados os embargos à execução, a parte autora, então exequente, peticionou apontando a
existência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo a quo.
Esse proceder, concessa venia, não nos causou espécie, levando-se em consideração que o erro
material não transita em julgado, ex vi do art. 463 do Codex de Processo Civil de 1973, em vigor
quando da prolação do pronunciamento judicial atacado.
Aliás, o dispositivo judicial em epígrafe é claro de que o erro poderá ser corrigido ex officio, ou a
requerimento da parte, i. e., por petição nos respectivos autos.
Disso concluirmos que a parte autora poderia, no nosso modo de ver, ter-se pronunciado, como o
fez, sem que isso encontrasse óbice legal.
Se assim o é, sempre ao nosso talante, deveria o Juiz de Primeira Instância ter-se pronunciado
se compreendia existente ou não o erro material aduzido pela parte autora.
Não o fez.
Ao contrário, disse que o processo já se encontrava sentenciado e que deveria continuar nos
termos do ato decisório que o resolveu.
Inconformada a parte autora, há de se reconhecer, de maneira não técnica, interpôs agravo de
instrumento, requerendo fosse admitido na sua forma retida.
A princípio, temos que não poderia tê-lo feito.
Não propriamente porque não poderia eventualmente se insurgir contra o ato judicial em alusão,
mas, sim, por pretender ficasse retido o recurso para apreciação antes da apelação.
Não consta no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO tenha a parte
autora recorrido da sentença que pôs fim aos embargos á execução.
Das cópias dos autos que instruíram este pleito rescisório também não observamos a existência
de apelo.
Disso deflui que há incongruência em solicitar, como feito, o prévio conhecimento do agravo.
Não obstante, o recurso foi admitido pelo Magistrado Singular, tendo havido, inclusive,
manifestação da parte contrária (INSS) e decisão de manutenção da provisão hostilizada, com
determinação para que a Serventia do Juízo certificasse o trânsito em julgado da sentença dos
embargos à execução, o que foi realizado, tendo sido apontada a data de 15/07/2013.
Essa inusual situação não pode ser imputada apenas à parte autora.
É hialino que houve participação nos acontecimentos por parte do Judiciário.
Se a parte se confundiu no que tange ao recurso que deveria ter sido ofertado, não, repisemos,
no peticionar para indicação de erro material, também incidiu em engano o Poder Judiciário, no
que concerne à forma de conduzir a tramitação do feito na instância primeva, de modo a
propiciar, ainda que por via oblíqua, a viabilidade de ajuizamento da demanda rescisória em
análise, aforada aos 12/06/2015, ou seja, dentro do prazo de dois anos acima referido,
considerado o trânsito em julgado em 15/07/2013, este certificado, vale consignar, por
determinação judicial não
recorrida de 11/03/2014.
Essas datas são importantes.
A sentença dos embargos à execução foi proferida em 27/02/20 13 (fi. 87).
Sua publicação, como já referido, ocorreu em 06/03/2013 (fi. 88).
Outrossim, a determinação para certificação do trânsito em julgado deu-se, apenas, em
11/03/2014 (fl. 235 verso), isto é, mais de um ano depois de publicado o decisum.
Já a certidão de trânsito em julgado propriamente dita remonta a 21/02/2015 (fl. 108).
Por conseguinte, havendo inequívoca contribuição do Judiciário, consoante presentemente
descrito, pensamos cuidar-se de caso sui generis, a demandar bom senso na resolução da
quaestio acerca da ocorrência ou não da decadência na hipótese, de modo, uma vez mais, a
salvaguardar, ao fim e ao cabo, o pleno acesso da parte à Justiça (art. 50, inc. XXXV,
Constituição Federal de 1988) e, como consequência, a possibilidade de vir a pleitear o bem da
vida almejado, sempre rememorando o substrato social que permeia o Direito Previdenciário.
De mais a mais, inviabilizando a rescisória estaríamos a obliterar saber se, efetivamente, houve
erro material.
E a considerar as informações do nosso Setor de Contadoria, sim, este teria ocorrido (fls. 199-
208).
Mas isso é matéria para tratarmos mais adiante.
Feitos tais apontamentos, cremos apresentar-se tempestiva a vertente actio rescisoria.
2 - JUÍZO RESCINDENTE - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Aplicável ao caso a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil de
1973, atual art. 966, inc. V, do CPC/2015.
Transcrevo, a propósito, o texto legal invocado:
'Ari. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei; (....).'
Sobre o inc. V em voga, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei
configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua
vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que
prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
(...)
2.2 - DO VALOR DA 'RMI' FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Antes de adentrar ao tema posto a desate nesta oportunidade, entendo salutar a verificação
daquilo que ficou exatamente definido no título executivo judicial, sobretudo no que diz com o
montante da RMI do beneficio.
Esclareça-se que o título executivo judicial (sentença, decisum de fls. 22/23) não fixou o valor do
beneficio em um salário mínimo. Assim o fez, in litteris:
'Isto posto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de Beneficio
Previdenciário-Aposentadoria por Invalidez movida por OSCAR BORGES DE MENDONÇA, a ser
concedida com base no salário -mínimo, a contar da data do laudo médico (...)' (g. n.).
Para que fique clara a fixação do valor mensal a ser pago pelo LNSS, note-se que o segurado
formulara seu pedido exordial nos seguintes termos:
'(..) seja o réu condenado ao pagamento de pensão mensal de aposentadoria por invalidez, com
pedido alternativo para auxílio -doença, no valor correspondente a (sic) média aritmética dos 36
(trinta de seis) últimos salários de contribuição, ou então a 1 (um) salário mínimo mensal, o que
for maior, em consonância com o disposto nos parágrafo 2', 3', 4°c
5°do art. 201 e caput do art. 202 da CF, c.c. caput e parág. 2° do art. 29 da lei 8.213;91 (...)'. (g.
n.).
Nem o valor calculado pela autarquia, nem o apurado pela perícia judicial acolhida pelo julgado
rescindendo situam-se no patamar constitucional mínimo: INSS, DIB 07/12/2003-RMI 1.500,26
(fis. 51); PERITO JUDICIAL, DIB 07/12/2003, RMI 1.509,70 (fis. 70).
Na espécie, cabe esclarecer que o Juízo rescindendo, ao julgar parcialmente procedentes os
embargos à execução, o fez para acolher os cálculos constantes da perícia judicial.
A título de reforço, tomamos a liberdade de nos socorrer das observações colacionadas aos autos
pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, textualmente:
'(...) não há controvérsia quanto à interpretação de que o título executivo judicial 0 7/12/2003
(data do laudo médico), deveria ter sua RMI efetivamente apurada com base nos salários de
contribuição do segurado (...)'. (g. n.) (fls. 199-205).
Em verdade, trata-se de beneficio cuja RMI depende da verificação do período contributivo, à
exceção do correspondente a 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição (artigo
29 da Lei n. 8.213/91).
Ressalte-se, nessas condições, que em momento algum, qualquer que seja o cálculo
apresentado e impugnado, verificou-se a utilização do montante correspondente a um salário
mínimo a título de salário de beneficio ou de renda mensal inicial.
Retomamos, agora, o tema referente à r. sentença rescindenda, para realçar que houve o parcial
acolhimento dos embargos à execução, restando homologados os cálculos apresentados pelo
Perito Judicial.
A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial, nas palavras do autor,
seria a apuração da RMI do beneficio sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos
menores salários de contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
A propósito, veja-se a redação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91:
'Art. 29. O salário -de -beneficio consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso 1 do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários -de -contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.'
O comando legal transcrito (inc. II do art. 29 da LBPS), diga-se, há de ser utilizado como
fundamento à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
Assim, a incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores
contribuições foi atestada pela informação prestada pela zelosa Contadoria Judicial deste TRF (fl.
199), da qual transcrevo excerto, in litteris:
'(..) A r. sentença de embargos à execução (...), transitada em julgado (..), que se pretende
rescindir, acolheu conta de perito judicial (... R$ 7.294,35 em 04/2009), na qual considerou-se
como RMI de aposentadoria por invalidez com base no julgado em valor de R$ 1.509,70 (..).
E, de fato, na RMI no valor de R$ 1.509,70 o perito judicial deixou de excluir 20% (vinte por cento)
dos menores salários de contribuição corrigidos, conforme demonstrativo anexo.
Para conhecimento, o perito judicial deixou de considerar - ainda - alguns salários de contribuição
do período básico de cálculo, mais especificamente, aqueles em que o segurado recebeu por
intermédio do auxílio -doença n° 129. 787.323-5, ou seja, representados pelo salário de beneficio
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
beneficias em geral, na forma do artigo 29, § 5°, da Lei nº 8.213/91.
E o segurado, ora autor desta ação rescisória, na RMI no valor de R$ 1.773,19 (fls. 81) acabou
por corrigir os dois equívocos acima narrados, todavia, ainda assim, cometeu outro erro, qual
seja, considerou os salários de contribuição de 04/1996 (R$ 832,66) e 05/1996 (R$ 842,17) como
sendo, respectivamente, de 02/1996 e 03/1996 e, também e em razão disso, considerou -
indevidamente - que em 04/1996 e 05/1996 fora detentor de salários de contribuição na ordem de
R$ 957,56, conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, uma nova RMI de aposentadoria por invalidez com DIB em 07/12/2003, com a
exclusão de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição corrigidos e, ainda, com
a utilização do salário de beneficio do auxílio-doença n° 129.787.323-5 como sendo salários de
contribuição do período de 05/2003 a 11/2003, resultará no valor de R$ 1.752,90 (um mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) (...).' (g. n.)
O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais,
apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao
citado inc. lido art. 29 da Lei 8.213/91.
Os demais itens pertinentemente anotados pelo Sr. Contador deste TRF acerca do cálculo do
beneficio deverão ser verificados por ocasião do cumprimento de sentença.
Nessas condições, observado o limite do contido no pedido inicial, o salário de beneficio da
aposentadoria por invalidez há de corresponder à média aritmética simples dos maiores salários -
de -contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
AUXÍLIO -DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
(..)
III - Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários -de -
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se
como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em
28.11.99, o mês de julho de 1994.
(AC 0041303-33.2009.4.03.9999, Décima Turma, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, v.u., j.
04/10/2011, p. DJF3 CJI 13/10/2011)
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
'(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de beneficio, serão considerados os 36 últimos salários-
de -contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o beneficio tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários -de -contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n°9.876/99.
In casu, como a DIB do auxílio -doença é 28/04/2004(fls. 28), o autor tem direito ao cálculo nos
termos da atual redação do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20%
menores salários -de -contribuição ...... (TRF3" Região, Decisão Monocrática no AC
2010.03.99.018467-8, em] 1/11/2011, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante,
DJF3 CJI 29/11/2011).
Procede, portanto, o pleito de desfazimento do julgado rescindendo, com fundamento no art. 485,
inc. V, do CPC/1973, atual art. 966, inc. V, do CPC/2015.
Há de ser extinto, sem resolução do mérito, o pedido atinente à rescisão do julgado com
fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC/1973, dada a ausência de causa de pedir correlata.
3- DO JUÍZO RESCISÓRIO
Quanto ao ius rescisorium, em virtude da motivação supra, expendida por ocasião do juízo
rescindens, tenho que as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do Setor de
Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
4- DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem
sido a praxe na 3° Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
5- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO NO INCISO VII DO ART.
485 DO CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015), RESCINDIR A DECISÃO CENSURADA,
NOS TERMOS DO ART. 485 INC. V, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015), E, EM SEDE
DE JUÍZO RESCISÓRIO, DETERMINAR SEJAM REFEITAS AS CONTAS, SEGUNDO OS
APONTAMENTOS DO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE E O TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO.
É O VOTO." (g .n.)
2 - FUNDAMENTAÇÃODOS DECLARATÓRIOS
De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer omissão
no caso dos autos no que tange à decadência, que deixou de ser reconhecida, de maneira
absolutamente fundamentada.
Por conseguinte, com respeito ao assunto, na verdade, o que se depreende da situação é que a
parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à orientação esposada
no acórdão atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do referido thema decidendum, ictu
oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno
de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no
REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA,
João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e
reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por fim, registremos que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
Sob outro aspecto, diversamente do que entende o INSS, não houve, em princípio, como
efetivamente não há, vício algum referente ao acolhimento incondicional de todos os
apontamentos da Contadoria Judicial deste TRF, de tal modo que foram realizadas duas
remessas dos autos àquele Setor de Cálculos após a oposição dos aclaratórios, ocasião em que
se concluiu pela utilização do salários-de-contribuição que compõem o cálculo da RMI em
conformidade com o que preconiza a lei, in litteris:
“I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento ao r. despacho (id 128137046), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
A Autarquia tem razão quanto ao fato deste serventuário ter equivocadamente incluído os valores
recebidos a título de renda mensal do benefício de auxílio-doença nº 129.787.323-5 no período
de 05/2003 a 11/2003, transformados em salários de benefício mensais e, depois, em salários de
contribuição. Junta, inclusive, valorosa jurisprudência sobre o tema.
Importante destacar que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (07/12/2003) é
anterior à edição do Decreto 5.545/2005.
Assim sendo, uma novaRMI de aposentadoria por invalidez com DIB em 07/12/2003, com a
exclusão de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição corrigidos, resultará no
valor deR$ 1.744,81(um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos),
conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar”. (grifos no original)
De outro vórtice, para que se configure a contradição alegada pela recorrente, há de se referir aos
tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando
que haja contradição do julgado com as alegações lançadas no recurso, ou relativamente a
decisório constante dos mesmos autos.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado
sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo,
mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de
Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp
1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência
do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não
interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros
elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a decisão e outro
ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros
processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão /
coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)’. Portanto, são
incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, ‘os
Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca
emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 04/03/2015).
Nesse ensejo, tendo em vista que a apresentação de novos informes contábeis e cálculos
decorreram dos apontamentos trazidos pela autarquia, ficam em parte acolhidos os embargos de
declaração, no que se refere à citada “obscuridade", com a agora admissão irrestrita do que se
contém nas informações prestadas pela Contadoria Judicial desta Corte, sem, todavia, qualquer
alteração no resultado do julgamento da ação rescisória.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, apenas para acrescer
razões, nos exatos termos supramencionados, mantido o resultado do pronunciamento judicial
vergastado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DO INSTITUTO, ORIUNDOS DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. "OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO" E OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA ACRESCER RAZÕES. JULGADO DA DEMANDA
RESCISÓRIA MANTIDO.
- Não há qualquer omissão do pronunciamento judicial atacado, no que concerne à decadência
do direito de propor a actio rescisoria, que deixou de ser pronunciada.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da referida matéria, ictu oculi
percebemos o intuito da parte autora em, por força de alegação de existência de máculas
previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Sob outro aspecto, diversamente do que entende o INSS, não houve, em princípio, como
efetivamente não há, vício algum referente ao acolhimento incondicional de todos os
apontamentos da Contadoria Judicial deste TRF, de tal modo que foram realizadas duas
remessas dos autos àquele Setor de Cálculos após a oposição dos aclaratórios, ocasião em que
se concluiu pela utilização do salários-de-contribuição que compõem o cálculo da RMI em
conformidade com o que preconiza a lei.
- De outro vórtice, para que se configure a contradição alegada pela recorrente, há de se referir
aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não
bastando que haja contradição do julgado com as alegações lançadas no recurso, ou
relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
- Haja vista que a apresentação de novos informes contábeis e cálculos decorreram dos
apontamentos trazidos pela autarquia, ficam em parte acolhidos os declaratórios, no que se refere
à citada “obscuridade", com a agora admissão irrestrita do que se contém nas informações
prestadas pela Contadoria Judicial desta Corte, sem, todavia, qualquer alteração no resultado do
julgamento da ação rescisória.
- Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para acrescer razões, nos exatos
termos em que mencionado neste decisum, mantido o resultado do pronunciamento judicial
objurgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os declaratórios, apenas para acrescer razões, mantido o
resultado do pronunciamento judicial vergastado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
