Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007223-76.2009.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 22/02/1994.
DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS ESTABELECIDO PELA MP Nº 1.523/97,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROVER O RECURSO E DECRETAR A DECADÊNCIA DO
DIREITO À REVISÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007223-76.2009.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO CARLOS ABRANTES PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007223-76.2009.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARLOS ABRANTES PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma Recursal que
manteve parcialmente a sentença condenatória de revisão do benefício previdenciário mediante
o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
O INSS afirma a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Regularmente intimada nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, a parte autora não se
manifestou.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007223-76.2009.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARLOS ABRANTES PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso é de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (cabeça do artigo 103
da Lei 8.213/1991).
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, para os benefícios concedidos antes dela, sendo
aplicáveis também a eles, na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime
de repercussão geral, no julgamento do RE 626489, de relatoria do Min. Roberto Barroso e
publicado no DJe 23/09/2014 (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos representativos da
controvérsia, em acórdãos publicados em 13/3/2019 (REsp n. 1.631.021/PR e REsp n.
1.612.818/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques), “Incide o prazo decadencial previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”.
O entendimento resumido no texto da Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização (“Não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas
pela Administração no ato da concessão”) restou superado pelo Supremo Tribunal Federal.
Este decidiu que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não
foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.943 PARANÁ, Ministro LUIZ FUX; RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.157.870 SERGIPE, Ministro GILMAR MENDES). Além
dessas decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal afastando
a aplicação da interpretação resumida no verbete da Súmula 81 da TNU, há também no mesmo
sentido este julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação
unânime (composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli): “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício previdenciário. Questões não discutidas na via
administrativa. Incidência de prazo decadencial. 3. Aplicação do entendimento firmado no tema
313 da sistemática da repercussão geral (RE 626.486, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
23.9.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1039460 AgR, Segunda
Turma, DJe 13.12.2017).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da
controvérsia nºs 1.644.191/RS e 1.648.336 – RS, relatados pelo Excelentíssimo Ministro
HERMAN BENJAMIN, fixou a seguinte tese (tema 975/STJ): “Aplica-se o prazo decadencial de
dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário”.
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não cabe aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão
geral (AgInt no AREsp 540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no
julgamento do RE 626489, de relatoria do Min. Roberto Barroso e publicado no DJe 23/09/2014,
o prazo de decadência de dez anos, estabelecido pela MP nº 1.523/97, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, é constitucional e se aplica a todos os benefícios previdenciários,
inclusive aos concedidos anteriormente ao referido diploma legal, não havendo que se falar em
retroatividade proibida pela Constituição, contando-se o prazo, para os benefícios anteriores à
referida MP, a partir do início de vigência desta, em 1/8/1997, sendo tal prazo de 10 anos igual
para todos os segurados, compreendendo também matéria fática não apreciada pelo INSS,
conforme resolvido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, esta demanda, em que a parte autora pede a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição NB 068.003.765-9, com DIB em 22/02/1994, mediante o reconhecimento
de períodos trabalhados sob condições especiais, foi ajuizada em 15/06/2009, depois de
decorridos mais de dez anos do termo inicial do prazo decadencial, que é a data da edição da
pela MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, razão por que está extinto pela decadência
o direito à própria revisão do benefício.
Embargos de declaração acolhidos para dar total provimento ao recurso inominado do INSS, a
fim de decretar a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do artigo 487, II, do
CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 22/02/1994.
DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS ESTABELECIDO PELA MP Nº 1.523/97,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROVER O RECURSO E DECRETAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO À REVISÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
