Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001016-36.2016.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA
ANTERIOR À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, inclusive com o objetivo de prequestionar matéria,
alegando omissões e contradições em acórdão desta 11ª Turma Recursal, que, acolhendo
embargos declaratórios da parte autora, condenou o INSS a lhe conceder aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 13/10/2015.
Em síntese, sustenta:
- o acórdão seria omisso porque teria reafirmado a DER de forma genérica para o momento em
que implementados os requisitos para a obtenção do benefício;
- não seria possível conceder o benefício, reafirmando a DER para momento existente entre a
conclusão do pedido administrativo e o ajuizamento do ação, conforme decisão do STJ no Tema
995;
- não seriam cabíveis juros moratórios no caso, uma vez que o INSS teria o prazo de 45 dias para
implantar o benefício concedido judicialmente sem que a mora ficasse caracterizada, conforme
também decidido no Tema 995 do STJ.
2. Embargos admitidos porque tempestivos e fundamentados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Acórdão embargado devidamente fundamentado, analisando todas as questões levantadas
pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que o suportam.
4. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se
concluir que as partes embargantes buscam simplesmente a reforma do acórdão por não se
conformarem com os seus termos.
5. Embargos de declaração destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido,
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este
recurso é destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais
elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte.
6. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já
analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-
processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões
do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase
recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de
que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-
2006, PP- 00049).
7. No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do
julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a
necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência
mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in
Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
8. Acórdão embargado devidamente fundamentado e sem apresentar os vícios ora apontados.
9. Destaco que a resistência da ré ao direito da parte autora exigiu o ajuizamento da ação,
fazendo presente o interesse de agir. Assim, possível também o reconhecimento do direito ao
benefício, ainda que com DIB em data posterior à DER e anterior à da citação. Assim, por tais
motivos, também correta a fixação dos encargos de mora a partir da citação, conforme definido
no acórdão. Por fim, destaque-se que não houve decisão condicional, tal como se observa
claramente do seguinte trecho do acórdão, que fez expressa referência ao cálculo do tempo de
contribuição considerado:
10. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-36.2016.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VILMA CASTELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-36.2016.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VILMA CASTELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-36.2016.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VILMA CASTELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA
ANTERIOR À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, inclusive com o objetivo de prequestionar
matéria, alegando omissões e contradições em acórdão desta 11ª Turma Recursal, que,
acolhendo embargos declaratórios da parte autora, condenou o INSS a lhe conceder
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 13/10/2015.
Em síntese, sustenta:
- o acórdão seria omisso porque teria reafirmado a DER de forma genérica para o momento em
que implementados os requisitos para a obtenção do benefício;
- não seria possível conceder o benefício, reafirmando a DER para momento existente entre a
conclusão do pedido administrativo e o ajuizamento do ação, conforme decisão do STJ no
Tema 995;
- não seriam cabíveis juros moratórios no caso, uma vez que o INSS teria o prazo de 45 dias
para implantar o benefício concedido judicialmente sem que a mora ficasse caracterizada,
conforme também decidido no Tema 995 do STJ.
2. Embargos admitidos porque tempestivos e fundamentados.
3. Acórdão embargado devidamente fundamentado, analisando todas as questões levantadas
pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que o suportam.
4. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se
concluir que as partes embargantes buscam simplesmente a reforma do acórdão por não se
conformarem com os seus termos.
5. Embargos de declaração destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido,
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este
recurso é destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais
elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte.
6. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já
analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-
processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049).
7. No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir
do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a
necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência
mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in
Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
8. Acórdão embargado devidamente fundamentado e sem apresentar os vícios ora apontados.
9. Destaco que a resistência da ré ao direito da parte autora exigiu o ajuizamento da ação,
fazendo presente o interesse de agir. Assim, possível também o reconhecimento do direito ao
benefício, ainda que com DIB em data posterior à DER e anterior à da citação. Assim, por tais
motivos, também correta a fixação dos encargos de mora a partir da citação, conforme definido
no acórdão. Por fim, destaque-se que não houve decisão condicional, tal como se observa
claramente do seguinte trecho do acórdão, que fez expressa referência ao cálculo do tempo de
contribuição considerado:
10. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
