
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363533-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES LEONEL
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363533-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES LEONEL
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de ID 294028566, que negou provimento a agravo interno do INSS, mantendo decisão monocrática do ID 264325900, que negou provimento às apelações da autora e INSS, mantendo sentença de procedência para concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora, desde cessação de benefício em 21/05/2018, com reabilitação, em ação ajuizada pela autora Edna Maria Rodrigues Leonel.
A decisão monocrática de ID 264325900, mantida pelo acórdão de ID 294028566, pontuou ser necessária a manutenção do benefício deferido, qual seja, auxílio doença, enquanto não concluído procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas limitações apontadas em laudo pericial de ID 147691442.
Em razões de embargos de declaração, a autarquia afirma que o acórdão é omisso, pois não se pronuncia sobre a impossibilidade de suspensão do benefício condicionada à inclusão do segurado à reabilitação, considerando se tratar de caso de incapacidade temporária.
O INSS alega que, em se tratando se incapacidade laborativa temporária, que não impede o retorno da autora à sua atividade habitual, é descabida a obrigatoriedade de participação do segurado em programa de reabilitação em atividade diversa.
Assim, requer o reconhecimento de que, em se tratando de incapacidade temporária, a suspensão do benefício não dependa de submissão do segurado a reabilitação profissional prévia.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363533-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES LEONEL
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
A embargante questiona a (im)possibilidade de se condicionar a suspensão de benefício por incapacidade temporária ao cumprimento de reabilitação pela autora.
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante traz pontos já analisados em acórdão de ID 294028566, veja-se:
No que toca a fundamentação do Agravo, vê-se que não houve agravamento da situação da Autarquia. O INSS é responsável pela reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, tendo como atribuição constitucional a concretização da previdência e assistência social.
Noutro lado, nos casos em que o auxílio-doença é concedido com base na incapacidade definitiva da parte autora para o exercício da sua atividade habitual, o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício de auxílio-doença após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da conclusão administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral habitual.
Não há razão, pois, para que o INSS, nesses casos, submeta o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
É de se ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais.
Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos. É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2022)
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. DISCUSSÃO APRECIADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão referente à impossibilidade de suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária condicionada à reabilitação profissional já foi devidamente analisada no acórdão impugnado.
Não há vício a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que a questão foi apreciada de forma clara e fundamentada, e a reabilitação profissional nos casos de incapacidade temporária segue a determinação judicial.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
