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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:59

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO EM QUE SEQUER HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERVALO ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial em parte do período declarado no aresto vergastado, a saber, de 18.08.1999 a 15.11.1999, eis que no mencionado período não há elementos de convicção da efetiva prestação de serviço. Exclusão do interregno do cômputo de labor especial. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal mantida. IV - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado. III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247919 - 0002321-05.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-05.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002321-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DEMIVALDO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00023210520164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO EM QUE SEQUER HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERVALO ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial em parte do período declarado no aresto vergastado, a saber, de 18.08.1999 a 15.11.1999, eis que no mencionado período não há elementos de convicção da efetiva prestação de serviço. Exclusão do interregno do cômputo de labor especial.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal mantida.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-05.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002321-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DEMIVALDO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00023210520164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela autarquia federal em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 134/143) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, para reconhecer períodos de atividade especial, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.

O INSS, ora embargante, aduz a caracterização de omissão no julgado, em face da ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais (fls. 145/149).

Manifestação da parte autora (fls. 152/152vº).

É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, alega a autarquia federal a ocorrência de omissão no julgado, primeiramente em relação ao reconhecimento de atividade especial no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, haja vista a ausência de provas técnicas aptas a revelar a efetiva sujeição do demandante a quaisquer agentes nocivos, o que seria de rigor.

Nesse sentido, assiste razão ao INSS.

Isso porque, em relação ao interregno acima explicitado, observo que a parte autora, de fato, não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer a efetiva prestação de serviço e, portanto, não há como manter o reconhecimento de atividade especial.

Depreende-se da CTPS do demandante que os contratos de trabalho firmados com a empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda., vigoraram nos períodos de 17.12.1991 a 17.08.1999 e, posteriormente, de 16.11.1999 a 01.07.2006 (fls. 29/42), ou seja, houve um intervalo entre dois contratos distintos, no qual há, inclusive, notícia do recebimento de seguro-desemprego por parte do segurado (fl. 37).

Acrescente-se que no PPP colacionado às fls. 49/50 também há clara referência ao intervalo havido no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, no qual o autor não prestou serviços à referida empresa e, portanto, não há qualquer informação atinente as condições laborais correspondentes.

No mesmo sentido, as informações contidas no extrato CNIS - Cidadão de fl. 46, evidenciam o lapso havido entre os contratos de trabalho firmados pelo autor junto à empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda.

Diante disso, ausentes quaisquer provas do efetivo exercício de atividade profissional pelo demandante no período em questão (18.08.1999 a 15.11.1999), entendo que este deverá ser excluído do cômputo de atividade especial.

Todavia, a despeito da necessária exclusão do referido interstício do cálculo do tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante, observo que considerando-se os períodos de atividade especial tidos como incontroversos, seja pelo prévio reconhecimento administrativo do INSS ou pela ausência de impugnação recursal da autarquia (07.02.1985 a 08.08.1987, 19.10.1987 a 02.01.1989, 01.04.1989 a 11.12.1991 e de 17.12.1991 a 28.04.1995), somados aos demais períodos acertadamente reconhecidos pelo d. Juízo a quo (29.04.1995 a 17.08.1999, 16.11.1999 a 01.07.2006 e de 02.07.2006 a 14.04.2015), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 24.06.2015 (fl. 15), o autor já havia implementado tempo de serviço suficiente sob condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.06.2015 (fl. 15), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.

Mantidos, ainda, os termos do v. Acórdão para fixação da verba honorária.

Por outro lado, considerando a irresignação recursal específica veiculada pelo INSS quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora entendo que o aresto vergastado também merece parcial reforma para determinar a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para excluir o período de 18.08.1999 a 15.11.1999, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, bem como para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2018 18:38:46



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