D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-05.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela autarquia federal em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 134/143) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, para reconhecer períodos de atividade especial, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.
O INSS, ora embargante, aduz a caracterização de omissão no julgado, em face da ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais (fls. 145/149).
Manifestação da parte autora (fls. 152/152vº).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a autarquia federal a ocorrência de omissão no julgado, primeiramente em relação ao reconhecimento de atividade especial no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, haja vista a ausência de provas técnicas aptas a revelar a efetiva sujeição do demandante a quaisquer agentes nocivos, o que seria de rigor.
Nesse sentido, assiste razão ao INSS.
Isso porque, em relação ao interregno acima explicitado, observo que a parte autora, de fato, não se desincumbiu do ônus de comprovar sequer a efetiva prestação de serviço e, portanto, não há como manter o reconhecimento de atividade especial.
Depreende-se da CTPS do demandante que os contratos de trabalho firmados com a empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda., vigoraram nos períodos de 17.12.1991 a 17.08.1999 e, posteriormente, de 16.11.1999 a 01.07.2006 (fls. 29/42), ou seja, houve um intervalo entre dois contratos distintos, no qual há, inclusive, notícia do recebimento de seguro-desemprego por parte do segurado (fl. 37).
Acrescente-se que no PPP colacionado às fls. 49/50 também há clara referência ao intervalo havido no período de 18.08.1999 a 15.11.1999, no qual o autor não prestou serviços à referida empresa e, portanto, não há qualquer informação atinente as condições laborais correspondentes.
No mesmo sentido, as informações contidas no extrato CNIS - Cidadão de fl. 46, evidenciam o lapso havido entre os contratos de trabalho firmados pelo autor junto à empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda.
Diante disso, ausentes quaisquer provas do efetivo exercício de atividade profissional pelo demandante no período em questão (18.08.1999 a 15.11.1999), entendo que este deverá ser excluído do cômputo de atividade especial.
Todavia, a despeito da necessária exclusão do referido interstício do cálculo do tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante, observo que considerando-se os períodos de atividade especial tidos como incontroversos, seja pelo prévio reconhecimento administrativo do INSS ou pela ausência de impugnação recursal da autarquia (07.02.1985 a 08.08.1987, 19.10.1987 a 02.01.1989, 01.04.1989 a 11.12.1991 e de 17.12.1991 a 28.04.1995), somados aos demais períodos acertadamente reconhecidos pelo d. Juízo a quo (29.04.1995 a 17.08.1999, 16.11.1999 a 01.07.2006 e de 02.07.2006 a 14.04.2015), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 24.06.2015 (fl. 15), o autor já havia implementado tempo de serviço suficiente sob condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.06.2015 (fl. 15), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Mantidos, ainda, os termos do v. Acórdão para fixação da verba honorária.
Por outro lado, considerando a irresignação recursal específica veiculada pelo INSS quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora entendo que o aresto vergastado também merece parcial reforma para determinar a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para excluir o período de 18.08.1999 a 15.11.1999, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, bem como para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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