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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000826-07.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000826-07.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O
LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO
QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA
COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA
TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE
ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-07.2019.4.03.6316
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANISIO APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: IARA DE OLIVEIRA LUCKI - SP314821, IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-07.2019.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANISIO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IARA DE OLIVEIRA LUCKI - SP314821, IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma Recursal que, de
ofício, anulou a sentença porque proferida na vigência da suspensão do processo determinada
pelo STJ no tema 1031, julgou prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora e
acolheu parcialmente os pedidos para condenar o réu a cumprir a obrigação de fazer a
contagem dos períodos de 11/12/1994 a 08/09/2009, de 02/09/2009 a 15/11/2013 e de
02/06/2014 a 16/12/2014, como tempo de serviço especial e sua conversão para o tempo
comum, o novo cálculo do tempo de serviço do autor, considerado tal reconhecimento e
conversão, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, a partir da DER.

O INSS afirma a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que os PPP ́s
apresentados como prova da especialidade dos períodos de 11/12/1994 a 15/11/2013 não
indicam a presença de responsável técnico (evento 2 – fls. 75/78).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-07.2019.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANISIO APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IARA DE OLIVEIRA LUCKI - SP314821, IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
Os embargos de declaração do INSS não pode ser acolhidos.
Certo, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº
0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização
estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo Excelentíssimo

Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre o responsável
técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo
indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência de
responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
Ocorre que, no caso de vigilante, a mesma TNU admite a comprovação do exercício da
atividade de vigilante por meio de outro documento que não o laudo técnico, como o PPP
preenchido pelo empregador, considerando que não há necessidade de maiores conhecimentos
técnicos para comprovar a natureza especial do trabalho do vigilante, bastando para tanto a
descrição das atribuições relevadoras de exposição a risco à integridade física e a informação
de que foram exercidas com o porte de arma de fogo. Nesse sentido: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A
05/03/1997. RECONHECIMENTO FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP.
CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO, POR PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE, EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A
INTEGRIDADE DO SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS
PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
A partir do julgamento do PEDILIF 0502013-34.2015.4.05.8302, em 20/7/2016, a Turma
Nacional de Uniformização, seguindo a linha de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
passou a adotar a interpretação de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou
elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o
uso de arma de fogo”.
“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo”: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA TNU, COM EXCEÇÃO DA RESTRIÇÃO
PROBATÓRIA, SUPERADA POR ESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pela parte-autora, pretendendo
a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, deixou de

qualificar como especial o exercício da atividade de vigilante em período posterior a 05/03/1997.
2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, após examinar os
documentos apresentados nos autos, concluiu que: (1) até 28/04/1995, a ocupação de
vigilante/vigia pode ser reconhecida como especial pela simples atividade, por equiparação à
função de guarda prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; (2) de
29/04/1995 a 05/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, desde que comprovada a periculosidade, mediante demonstração, por exemplo, do
uso de arma de fogo; (3) por fim, após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob
condições especiais, em razão da periculosidade constante na atividade de vigilante, se houver
comprovação mediante laudo técnico. 3. A parte autora sustenta o cabimento do pedido de
uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário à jurisprudência da própria
TNU: “Em se tratando de vigilante armado, basta a comprovação de que a atividade era
desenvolvida com o porte de arma de fogo, o que pode ser feito por qualquer meio de prova
admitido em direito. Isto porque, neste caso, a periculosidade é presumida. Não se trata do
extinto enquadramento por categoria, mas apenas do reconhecimento da periculosidade do
trabalho com porte de arma de fogo. 4. Assim, equivocou-se a turma de origem ao exigir laudo
pericial no período posterior a 12-4-1996, embora tenha afirmado existir formulário (PEDILEF
n.º 05182762620104058300, relator o Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado
no dia 09/04/2014)”. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que
envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, a
apontada divergência se confirma, razão pela qual o incidente deve ser conhecido. 6. Com
efeito, embora o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência desta instância
uniformizadora, no que diz respeito à possibilidade de a atividade de vigilante ser qualificada
como especial, mesmo após 05/03/1997, dela se distanciou ao exigir que a periculosidade seja
demonstrada somente através de laudo técnico. Por ocasião do julgado do PEDILEF n.º
0502013-34.2015.4.05.8302, relator o Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler,
julgado no dia 20/07/2016, o rigor probatório para este tipo de atividade foi amainado: “É
possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo”. 7. Pedido de
uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada.Decide a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,
nos termos do voto-ementa do relator” (TNU, PEDILEF 50083668120124047110, JUIZ
FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
Assim, no que tange ao período especial de 11/12/1994 até 08/09/2009, embora o PPP emitido
pela empregadora GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (evento 2, fls.
75/78) não informe o responsável ambiental pelos registros ambientais, o fato haver sido o PPP

emitido regularmente pelo próprio empregador, com a descrição do exercício de trabalho do
segurado como vigilante, com porte arma de fogo e o exercício de atribuições de segurança
pessoal e patrimonial, autoriza a caracterização desse documento como material probatório
equivalente ao laudo técnico a que alude a jurisprudência da TNU.
Já no que se refere ao reconhecimento do tempo especial 02/09/2009 a 15/11/2013, o PPP
emitido pela empregadora ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (evento 2, fls.
98/99, evento 13, fls. 1/2) indica responsável ambiental durante o período de 02/09/2009 a
15/11/2013 (LUCIANA R F. SEGURA, CREA-S06191 ll12). De resto, o PPP seria suficiente
para a comprovação da especialidade, tratando-se de material probatório equivalente a que
alude a jurisprudência da TNU, no caso de vigilante que portou arma de fogo e exerceu
atribuições de segurança pessoal e patrimonial.
Embargos de declaração rejeitados.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O
LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO
QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA
COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA
TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE
ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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