Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014537-95.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR AMBAS AS PARTESEM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.VERBA HONORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Ausência de manifestação. Questão
prejudicada
- O art. 85, caput e §§ 1º e 11º, do CPC dispõe que os honorários de sucumbência poderão ser
majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida
estabeleça tal condenação.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
- A decisão recorrida em sede de agravo de instrumento condenou a parte exequente, ora
embargante, ao pagamento da verba honorária, de forma que, mesmo improvido o presente
agravo do INSS, a majoração dos honorários não se faz possível.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa por má-fé.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo
-Preliminar prejudicada.Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014537-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
AGRAVADO: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014537-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela exequente e pelo INSS, em face do v.
acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face
da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto,
mantendo a decisão agravada que não conheceu da impugnação ofertada pelo INSS em relação
à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e, na parte
conhecida, acolheu a impugnação para determinar que a execução prosseguisse pelo valor de R$
356.368,78, atualizado até 09/2016, conforme cálculos da contadoria, condenando a exequente a
arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo INSS
na impugnação.
Alega a exequente, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, posto que não houve
majoração da sucumbência arbitrada. Aduz que o decisum foi omisso quanto à multa estipulada
no caso de agravo manifestamente inadmissível e acerca da condenação do INSS em litigância
da má-fé.
O INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, para que fosse aceito o cálculo dos
valores atrasados com incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, renunciando a qualquer outro critério de correção
monetária e juros de mora.
Caso o exequente discordasse da proposta, requereu o prosseguimento do recurso.
No mérito, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois
a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que o STF,
ao admitir a Repercussão Geral no RE 870.947, deixou evidente a validade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 para a correção monetária. Aduz, ainda, que há a necessidade de oposição dos
embargos para fins de prequestionamento.
Intimada a parte embargada, ela não se manifestou acerca da proposta de acordo, atendo-se, em
sua manifestação, ao mérito dos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014537-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: VANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:Inicialmente, no que se
refere à preliminar relativa à proposta de acordo, anoto que, apesar de intimada, a parte
embargada não se manifestou, de modo que, resta prejudicada a apreciação da questão.
Não merecem acolhida os recursos interpostos pelos embargantes, por inocorrência das falhas
apontadas.
A questão da exequente diz respeito aos honorários de sucumbência na resolução de recursos,
de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil/2015.
Dispõe o art. 85, caput e §§ 1º e 11º, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
(...) - negritei
Extrai-se do dispositivo legal citado que os honorários de sucumbência poderão ser majorados
quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida estabeleça
a condenação em verba honorária.
Faz-se necessário observar que em se tratando de agravo de instrumento não se admite o
arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos
que conste da decisão agravada tal condenação.
In casu, todavia, a decisão recorrida em sede de agravo de instrumento condenou a parte
exequente, ora embargante, ao pagamento da verba honorária, de forma que, mesmo improvido
o presente agravo do INSS, a majoração dos honorários não se faz plausível.
Acrescente-se que não é caso da inversão da sucumbência, posto que a decisão recorrida
acolheu (ainda que de forma parcial) a impugnação da autarquia, tendo a autora decaído de
maior parte do pedido.
Portanto, impossível a majoração da verba honorária na forma pretendida pela autora.
Quanto ao recurso do INSS, o v. acórdão embargado concluiu expressamente que a correção
monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Constou do decisum que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Visto isto, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
No mais, cumpre observar que a matéria ora em discussão é controvertida, conforme acima
exposto.
Assim,não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo
80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa por má-fé.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA
FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO.
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1
data:30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina)
Por fim cumpre observar que agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes,
nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos
os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do
CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, julgo prejudicada a preliminar e nego provimento aos embargos de declaração
de ambas as partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS POR AMBAS AS PARTESEM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.VERBA HONORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Ausência de manifestação. Questão
prejudicada
- O art. 85, caput e §§ 1º e 11º, do CPC dispõe que os honorários de sucumbência poderão ser
majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida
estabeleça tal condenação.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
- A decisão recorrida em sede de agravo de instrumento condenou a parte exequente, ora
embargante, ao pagamento da verba honorária, de forma que, mesmo improvido o presente
agravo do INSS, a majoração dos honorários não se faz possível.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa por má-fé.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo
-Preliminar prejudicada.Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar e negar provimento aos embargos de
declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
