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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA C...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. - De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos. - São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura. - Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ. - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0009629-17.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Clovis Pultrini, Flavio Ramos da Silva, Orlando Fazzani, Bruno Gallazi e João Cassolari contra acórdão da 3ª seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória manejada para atacar decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar arguida e negou seguimento à apelação que interpuseram, mantida sentença de procedência de embargos à execução do INSS, extinguindo-a.

Em resumo, sustentam que;

 

"(...)

Em que pese o zelo e o conhecimento desse Exmo. Relator e demais integrantes dessa 3ª Seção, o v. acórdão, contém algumas incorreções e omissões que merecem serem sanadas para a que a justiça e o justo direito prevaleça.

De toda explanação da pretensão rescisória não se verifica da possibilidade de se 'criar' transito (sic) em julgado antes de seu regular evento par dar ares de legalidade na decisão que afastou o justo direito pleiteado. Há ampla CONTRADIÇÃO entre o que figura como 'transito em julgado' nas ações tramitada (sic) pelo JEF e a realidade fática. Anote-se por primeiro, conforme bem reconhece o v. acórdão ora embargado, que havia DENUNCIA de LITISPENDÊNCIA, que ao contrário da justificativa para negar esta pretensão rescisória, tinha e tem força jurídica para impedir o regular transito em julgado até decisão do incidente registrado.

(...)

Há também ampla OMISSÃO em face das fases processuais decorrentes do incidente objeto da denuncia, sobre o qual, se perde em premissas fantasiosas, Concessa máxima vênia o nobre Relator a justificar o também 'fantasioso' transito em julgado! Ora, não se pode 'fabricar' data de transito em julgado a bel prazer por 'mera presunção' do julgador, quando a decisão sobre o incidente somente ocorreu na data acima. Não se pode atribuir ares de 'transito em julgado' sobre mera sentença da qual pendia decidir sobre a litispendência aventada. Já em relação a FLAVIO, embora conste dos autos, para deixar amplamente clara a ocorrência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, reproduz:

(...)

Aqui, ao contrário de CLOVIS, a litispendência foi AMPLAMENTE reconhecida pelo JEF e o autor NADA RECEBEU no referido Juizado Especial Federal, dispensando argumentos da frágil conclusão exposta no v. acórdão ora embargado. O que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado quando da apreciação destas, pois, a má valoração da prova é causa de grave injustiça que pode e deve ser reparável através desta via rescisória. O caráter jurídico da ação rescisória dissipa quaisquer dúvidas ao definir que há erro quando a sentença ou acordão, admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. ISTO POSTO, esperam pela declaração do julgado, para afastar as omissões e contradições, assim como emita juízo de valor sobre as violações apontadas, visando, sobretudo, o prequestionamento inescusável ao alcance das vias especial e extraordinária, sem se olvidar do teor da Súmula 98/STJ.

(...).

 

Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 (ID 135180999).

Com contrarrazões (ID 137658101).

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Clovis Pultrini, Flavio Ramos da Silva, Orlando Fazzani, Bruno Gallazi e João Cassolari contra acórdão da 3ª seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória manejada para atacar decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar arguida e negou seguimento à apelação que interpuseram, mantida sentença de procedência de embargos à execução do INSS, extinguindo-a.

 

No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."

 

A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)."

 

CONSIDERAÇÕES

 

A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de contradição e omissão quanto a análise do pleito.

A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"

6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração

. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273)

 

"

7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração

. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.

(...)

9. Omissão direta e indireta

. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.)

 

No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:

 

"Cuida-se de demanda rescisória aforada por Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva (art. 966, incs. IV, V e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar arguida e negou seguimento à apelação que interpuseram, mantida sentença de procedência de embargos à execução do INSS, extinguindo-a (proc. 2006.61.17.000446-9).

A princípio, a questão preliminar suscitada pela autarquia federal foi rejeitada por decisão não recorrida.

 

1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015

Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.

Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:

 

'

Violação manifesta a norma jurídica

. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)

 

'

Erro de fato

. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)

 

1.1 – DO CASO CONCRETO

Basicamente, a parte autora refere que foi formado título judicial no processo de conhecimento nº 2001.61.17.001184-1, admitido direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, do qual derivou a decisão rescindenda, esta proferida em sede embargos à execução, proc. nº 2006.61.17.000446-9, haja vista anteriores demandas no Juizado Especial, procs. nºs 2004.61.84.387968-9 (trânsito em julgado aos 02/04/2008) e 2004.61.84.562958-5 (trânsito em julgado aos 10/05/2011).

Afirma que houve violação da coisa julgado, afronta de dispositivo de lei e erro de fato, pois o primeiro feito transitou em julgado aos 16/06/2005.

Em resumo, requereu:

 

'(…)

REQUERIMENTOS FINAIS

Necessário, pois, o ajuizamento da presente AÇÃO RESCISÓRIA, para restabelecimento da ordem legal com o afastamento da supressão do título judicial constituído no feito 2001.61.17.001184-1 e objeto de embargos à execução – apenso 2006.61.17.000446-9, pela ocorrência da COISA JULGADA certificada em data anterior (16/06/2005) aos feitos tramitados no JEF, dado que sua supressão é incompatível com a realidade e os fatos constantes nos feitos 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 (trânsito em datas posteriores – 02/04/2008 e 10/05/2011), nos termos das cabais provas produzidas, com o acolhimento da rescisão do julgado, anulando a decisão dos embargos à execução, restabelecendo o título executivo judicial para prosseguimento da execução, estando, portanto, dentro do prazo legal a pretensão que ora se postula.

(…).'

 

Os embargos à execução da autarquia federal (decisum rescindendo) foram julgados procedentes, em síntese, ao fundamento de que (ID 90418420):

 

'(…)

Os embargos devem ser julgados procedentes.

Como se observa pelos documentos acostados às fls. 07 e 09, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, autos n.º 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 versam sobre pedido idêntico ao da presente, revisão de seus benefícios, com base no IRSM de fevereiro de 1.994 – 39,67%.

Na ação intentada por Clóvis Pultrini (autos n.º 

2004.61.84.387968-9

), a sentença de procedência foi proferida em 

30/09/2004

 e os autos foram remetidos para cálculo em 04/10/2004 e reencaminhados em 20/04/2005, conforme extrato de fl. 07.

De igual forma, na ação proposta por Flávio Ramos da Silva (autos n.º 

2004.61.84.562958-5

), a sentença de procedência foi prolatada em 

22/11/2004

, e os autos foram remetidos para cálculo em 02/12/2004 e reencaminhados em 20/04/2005 (fl. 09).

Infere-se que nos intervalos de tempo entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para elaboração de cálculo, houve o trânsito em julgado. Portanto, em qualquer dos dois casos, o trânsito em julgado ocorreu antes ao da presente ação, em 

24 de maio de 2005

, conforme certidão de fl. 190 dos autos principais.

Com efeito, o artigo 468 do Código de Processo Civil disciplina que a sentença que julgou aquela lide, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto e causa de pedir, tem força de lei, nos limites da lide e deve incidir em caso de ocorrência de coisa julgada, ainda que tenha havido anterior litispendência por processo iniciado posteriormente.

Em outras palavras, malgrado propostas posteriormente, as ações que tramitaram no Juizado Especial devem prevalecer, porquanto transitaram em julgado primeiro que a ação movida nesta subseção de Jaú.

(…)

Trata-se de opção razoável e lógica, uma vez que a coisa julgada é protegida pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, mas a litispendência não o é.

Ipso facto, na presente execução nada é devido aos co-exeqüentes Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, sob pena de prática de bis in idem, sob as barbas da Justiça, o que não pode ser tolerado.

Por conseguinte, do total do valor executado nos autos em apenso (R$ 77.472,01 – fl. 203) deverão ser descontados além do valor principal, conforme acima exposto, os honorários advocatícios referentes a Clóvis Pultrini (fls. 220/222) e Flávio Ramos da Silva (fls. 229/231) dos autos principais), nos valores, respectivamente, de R$ 1.691,44 e R$ 396,21.

 

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CLÓVIS PULTRINI E FLÁVIO RAMOS DA SILVA, com fundamento nos artigos 741, incisos II e V e 743, I, do CPC.

(…).'

 

Foram opostos embargos de declaração pela ora parte autora, em suma, porque “os extratos de fls. 8 e 10, apenas se referem no ato revisional e na apuração de valores devidos naqueles feitos, mas, em momento algum, comprovam o efetivo recebimento”, ausentes certificações do trânsito em julgado naqueles pleitos, havendo erro material e cerceamento de defesa (ID 90418420).

Julgado, o recurso foi rejeitado pelo Juízo a quo:

 

'(…)

A sentença de fls. 18/25 mostra-se muito clara frente aos documentos carreados aos autos.

Com efeito, restou devidamente esclarecido, em sua fundamentação, que, não obstante a certidão de trânsito em julgado não esteja expressa nos informativos de movimentação processual, mostra-se perfeitamente patente a sua ocorrência, haja vista, inclusive, já terem sido ambos os processos que tramitam no Juizado encaminhados para a confecção dos cálculos pertinentes à execução do julgado. Logo, basta um simples raciocínio lógico, e não meras ‘suposições ‘ e conjecturas’, para se certificar que houve, de fato, o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles autos.

(…).'

 

Houve apelação da então parte autora e contrarrazões.

O pleito foi distribuído nesta Corte à 7ª Turma que, por pronunciamento unipessoal, negou seguimento ao recurso (ID 90418420, p. 102-106):

 

'Trata-se de apelação interposta por CLOVIS PULTRINI e outro contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, para extinguir a execução, nos moldes do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os apelantes apontam contradição, omissão e obscuridade na sentença recorrida. Invocam preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não efetuara diligências junto ao Juizado Especial Federal para colher a certidão de trânsito em julgado, tampouco não analisara pleito formulado na impugnação aos embargos à execução.

No mérito, indicam erro material no decisum combatido, a teor dos artigos 463 e 469, ambos do Código de Processo Civil, bem assim ausência da coisa julgada.

Aduzem que a execução deve prosseguir quanto ao crédito remanescente não abrangido na ação proposta perante o Juizado Especial Federal

.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator ‘negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.

Carece de acolhida a preliminar invocada. A uma, porque os elementos coligidos aos autos demonstram, à saciedade, a existência de coisa julgada, restando despiciendo acostar a certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nas ações propostas perante o Juizado Especial Federal. Neste ponto, andou bem o Juízo a quo ao esclarecer, in verbis: ‘(...) Como se observa pelos documentos acostados às fls.07 e 09, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, os autos nº 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 versam sobre pedido idêntico ao da presente, revisão de seus benefícios, com base no IRSM de fevereiro de 1.994-39,67%. Na ação intentada por Clóvis Pultrini (autos nº 2004.61.84.387968-9), a sentença de procedência foi proferida em 30/09/2004 e os autos foram remetidos para cálculo em 04/10/2004 e reencaminhados em 20/04/2005, conforme extrato de fl.07. De igual forma, na ação proposta por Flávio Ramos da Silva (autos nº 2004.61.84.562958-5), a sentença de procedência foi prolatada em 22/11/2004, e os autos foram remetidos para cálculo em 02/12/2004 e reencaminhados em 20/04/2005 (fl.09). Infere-se que nos intervalos de tempo entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para elaboração de cálculo, houve o trânsito em julgado. Portanto, em qualquer dos dois casos, o trânsito em julgado ocorreu antes da presente ação, em 24 de maio de 2005, conforme certidão de fl.190 dos autos principais.’

A duas, porquanto tudo o quanto posto na via dos embargos à execução, a impugnação da parte autora, inclusive, fora analisado pelo magistrado sentenciante.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito.

Rechaçada assertiva de erro material no julgado na via dos embargos de declaração, resta preclusa nova alegação nesse sentido.

Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil ‘... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso’.

Dos documentos acostados aos autos (fls.07/09), extrai-se que os exequentes promoveram ações junto ao Juizado Especial de São Paulo/SP, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido proferidas sentenças de procedência, com trânsito em julgado ocorrido em data anterior ao título exequendo, objeto desta execução.

Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a ocorrência de coisa julgada capaz de extinguir o processo de execução. Nesse sentido, são os seguintes arestos desta e. Corte: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RESPEITO À COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Omissão alguma se verifica na espécie. - Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. - O v. acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do CPC, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. - A extinção da execução, por inexigibilidade do título judicial, tem por conseqüência a extinção da obrigação do pagamento das verbas de sucumbência. Precedente desta E. Corte. - A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da parte autora cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. - Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.’ (TRF 3ª Região, AC nº 00022864720014036126, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013).’

 

‘PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. COISA JULGADA. JUIZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PAGAMENTO DO TÍTULO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - Embargos de declaração, opostos por Decírio Trazze e Maria Rossi Braz, sucessora de Oscar Luiz Braz, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão que deu provimento ao apelo da Autarquia para julgar, quanto a eles, extinto o feito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10 % sobre o valor da causa. II - Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, eis que não foi enfrentada a questão da inaplicabilidade do artigo 267, V, do CPC, diante da superação do momento processual ao reconhecimento da litispendência, bem assim da constatação da materialização de duas coisas julgadas. Alegam não haver conflito entre os julgados, mas identidade de provimentos jurisdicionais. Afirmam que o embargante não demonstrou a causa extintiva ou impeditiva da obrigação formalizada no presente título judicial, mas mera condição modificativa, devendo os valores quitados na outra ação (pagamento parcial) ser descontados da presente execução. Por fim, aduzem que não se concebe a desconstituição ou rescindibilidade indireta da coisa julgada formalizada nestes autos, a teor do art. 485 do CPC.III - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que condenação estampada nos autos nº 894/89, que deu origem a estes embargos , é idêntica a dos autos nº 628/91 e 642/92 (correção dos 24 salários-de-contribuição mais antigos do PBC pela variação da ORTN, a teor da Lei nº 6.423/77, além da aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT), sendo que, a teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o que já restou decidido em outra ação. IV - Constou expressamente do julgado que, apesar das ações nº 628/91 e 642/92, terem sido propostas posteriormente a de nº 894/89, o andamento desses feitos foi mais célere, tanto que o título deles emanado transitou em julgado anteriormente ao dos autos nº 894/89, restando induvidosa a ocorrência de coisa julgada, o que impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 267, V, do CPC.V - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.VI - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.VIII - embargos rejeitados. TRF 3ª Região, AC nº 0002029-72.2003.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 15/03/2013).’

 

O pedido recursal é manifestamente improcedente.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar arguida e NEGO SEGUIMENTO à apelação.

Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

P. I.' (g. n.)

 

Novos embargos declaratórios da parte autora, igualmente desprovidos.

Juntou extratos acerca da tramitação dos feitos nºs 2004.61.84.562958-5 e 2004.61.84.387968-9, segundo os quais, em tese, os trânsitos em julgado teriam ocorrido em 02/04/2008 (ID 90418420, p. 112) e 10/11/2011 (ID 90418420, p. 115), respectivamente.

Salientamos que o trânsito em julgado da manifestação judicial que solucionou os embargos de declaração deu-se em 07/07/2014 (ID 90418420, p. 123).

1.2 – FUNDAMENTAÇÃO

Não verificamos insurgência com relação a se cuidar, na hipótese, de demandas aforadas no Juizado Especial e na Justiça Federal Comum, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição)

.

Foi mencionado no ato decisório da 7ª Turma, de negativa de seguimento à apelação da parte autora, que, segundo a parte recorrente, 'a execução deve prosseguir quanto ao crédito remanescente não abrangido na ação proposta perante o Juizado Especial Federal'

.

Embora na actio rescisoria nada tenha sido alegado quanto ao tema, cremos que o pedido é novo até para a demanda primeva e não cabe sua análise no vertente processo, porquanto arredio ao seu respectivo objeto.

Obtempere-se que no proc. nº 2001.61.17.001184-1 (fase de conhecimento), foi deferido (ID 90418505):

 

'(…)

Ante o exposto, reconhecendo a possibilidade excepcional de efeito infringente, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e, ipso facto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que faça a inclusão do cálculo do IRSM de fevereiro, de 39,67%, na correção do salário-de-contribuição dos autores, devendo ser recalculados todos os salários-de-contribuição posteriores, aglutinando o acréscimo, ao depois, no salário-de-benefício e na renda mensal, observados os teto legal (sic) dos respectivos benefícios, cujos valores finais serão apontados em fase de liquidação, consoante discriminado acima.

(…).'

 

A 7ª Turma desta Casa, basicamente, negou seguimento ao apelo adesivo da parte autora e à apelação do ente público, provida a remessa oficial apenas quanto aos critérios da correção monetária e à verba honorária advocatícia, esta reduzida.

Iniciou-se a execução do julgado, que culminou com a sentença nos embargos, consoante já descrevemos.

Portanto, o cerne da controvérsia nestes autos é saber-se se houve ou não trânsito em julgado das decisões nos processos que tramitaram no Juizado Especial Federal

.

A teor do ID 90418506, convertemos o julgamento em diligência, e determinamos à parte autora fornecesse certidões de objeto e pé dos feitos nºs 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5, ambos do JEF

.

Notamos dos IDs 90418506, p. 65-66, e 90418506, p. 67-68, procs. 2004.6184.387968-9 (atual nº 0387968-46.2004.4.03.6301) e 2004.61.84.562958-5 (atual nº 0562958-16.2004.4.03.6301), autores Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, que, entre a intimação dos segurados da sentença e o início da execução, não houve apresentação de recursos

.

Nesse sentido, aberta vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, ambos detectaram a mesma circunstância, sendo que suas asserções ficam fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial, in litteris

:

 

Órgão Previdenciário (ID 90419506, p. 72-75):

 

'(…)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da procuradora federal constituída ex lege, vem, em atenção ao r. despacho de fl. 481, manifestar-se nos seguintes termos:

Ciente da juntada dos documentos de fls. 476/479.

As Certidões de Objeto e Pé dos processos que tramitaram no JEF, processo nº 0562958-162.004.4.03.6301 (Flávio Ramos da Silva) e 0387968-46.2004.4.03.6301 (Clóvis Pultrini) em nada auxiliam os autores na sua pretensão, só confirmam a identidade de objeto dos processos, bem como de que os autores já executaram, no JEF, o objeto da decisão proferida no processo subjacente

.

Importa aqui observar que a certidão de trânsito em julgado serve apenas para atestar a sua ocorrência, mas não a data da sua consumação, conforme entendimento já manifestado no C. STJ ‘A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado (Ação Rescisória nº 4.374-MA (2009/0227022-5)

.

No caso em questão, conforme se verifica da documentação anexa (doc. 01 e 02), as certidões só consignam a data em que foram expedidas, no processo nº 2004.61.84.562958-5 (Flávio) em 02/04/2008 e no processo nº 0387968-46.2004.4.03.6301 (Clóvis) em 10/05/2011, nada certificando acerca de quando teriam consumado o trânsito em julgado das decisões

.

Por sua vez, pode se concluir da certidão juntada pelo autor que após a intimação dos autores da decisão de mérito, em 02/12/2004 conf. sequência 8 (Clovis) e sequência 006 (Flavio), não houve interposição de recurso, constando lançamento de início da execução, conf. Seq. 9 (Clovis) e seq. 5 (Flávio)

.

Observando-se, ainda, que a arguição de litispendência foi feita por petição simples e em 04/02/2005, ou seja, após o trânsito em julgado das sentenças de mérito. [ID 90418505, p. 179-181]

Assim, forçoso concluir que as sentenças proferidas no Juizado transitaram antes da decisão proferida no processo principal que deu origem ao processo de execução subjacente, que transitou em 24/05/2005

.

Ademais, conforme já consta das manifestações do INSS não cabe mais perquirir qual decisão deve prevalecer posto que os autores já obtiveram o objeto da demanda originária que pretendem rescindir, uma vez que já executaram as sentenças proferidas no JEF, não podendo deixar de observar que naqueles processos (do JEF), não foi acolhida a arguição de litispendência com o processo subjacente em virtude do noticiado acolhimento da coisa julgada no processo originário. Sendo certo que a decisão que afastou a litispendência há muito transitou em julgado, não sendo cabível sequer rescisória, operando-se, portanto, o que Segundo Frederico Marques denomina-se ‘coisa soberanamente julgada’. (ID 90418505, p. 194, decisão de 15/10/2008)

(…).'

 

Parquet Federal (ID 90418506, p. 50-60):

 

'Colenda Seção

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Clovis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do NCPC, em face da r. decisão monocrática, que manteve a procedência dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 2006.61.17.000446-9), originário da 1ª Vara Federal de Jaú/SP (fls. 46/53)

.

Em 6.2.2006, o INSS opôs embargos à execução (processo n° 2001.61.17.001184-1), aduzindo que os embargados ajuizaram ações idênticas, na justiça federal comum e no juizado especial federal, e postularam a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com aplicação do índice do IRSM de fev/94, correspondente a 39,67%, na correção de seus salários de contribuição. Embora existisse litispendência, os processos foram julgados procedentes e transitaram em julgado. As sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal transitaram em julgado primeiro, por isso é indevido o valor executado com lastro na decisão embargada (fls. 30/34)

.

A r. sentença julgou procedentes os embargos, ante a comprovação de que as sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal (processos 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5) transitaram em julgado em data anterior à sentença proferida na ação ordinária n° 2001.61.17.001184-1)

.

Clóvis e Flávio interpuseram recurso de apelação (fls. 70/80), julgado improcedente por decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (fls. 97/99)

.

A r. decisão transitou em julgado em 7/7/2014 (fl. 114).

Em 24 de maio de 2016, os autores ajuizaram a presente ação rescisória (fls. 2/16). Aduzem que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ou material, porque as ações que tramitaram no Juizado Especial Federal tiveram início após o ajuizamento da ação que tramitou na vara federal.

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores (fl. 439).

O INSS apresentou contrarrazões (fs. 440/445).

É o relatório. Opino

.

 

I - DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA A ação rescisória possui a natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, quando presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 966 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

Proposta contra decisão de mérito (sentença ou acórdão), deverá o tribunal proferir as seguintes análises: a) juízo de admissibilidade; b) juízo rescindendo e, por fim, c) juízo rescisório.

Por meio do juízo de admissibilidade, será perquirido se a ação proposta se enquadra dentre as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, assim como se estão presentes os demais requisitos para o seu exercício, tais como: tempestividade, prévia existência de decisão de mérito transitada em julgado e comprovação de depósito nos termos do artigo 968, II, do novel CPC.

Primeiramente, no que toca à tempestividade, cumpre observar que a decisão rescindenda transitou em julgado em 7.7.2014 (fl. 114), sendo a presente ação rescisória ajuizada em 24.5.2016 (fl. 2), ou seja, dentro do biênio legal previsto no artigo 975, caput, da Lei n° 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), verbis:

(…)

Trata-se, portanto, de ação tempestiva.

No que concerne à comprovação do depósito, determina o artigo 968, II, do CPC/15 que a petição inicial deverá estar acompanhada de documento que comprove o depósito do montante equivalente a 5% do valor da causa.

Todavia, como os autores da presente ação são beneficiários da justiça gratuita, estão isentos do pagamento das custas judiciárias (artigo 98 do CPC/15) e da realização do mencionado depósito.

Finalmente, em relação ao enquadramento às hipóteses taxativas dispostas no art. 966 do novel CPC, temos que se encontra devidamente preenchido, tendo em vista que os autores fundamentam a sua pretensão no inciso VIII, do artigo 966, do CPC.

 

II - DA IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Presentes os requisitos acima dispostos, passaremos então à análise do juízo rescindendo

.

Por meio desse juízo haverá a verificação da efetiva ocorrência do fundamento apontado na inicial que, se existente, retirará o julgado do mundo jurídico

.

Dispunha o artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da prolatação da decisão rescindente, verbis:

 

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

 

Com base em tal disposição legal, caso dois processos idênticos fossem julgados, prevalecia aquele que transitou em julgado em primeiro lugar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.

- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre os feitos autuados sob n° 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e n° 3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.

- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em 15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.

- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).

- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo n° 1.323/2003, que originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).

- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado anteriormente.

(...) Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936906 - 0001931-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. 

PREVALECE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO

. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de concessão de auxílio doença.

2. O trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 07.07.2011, ao passo que o trânsito em julgado no processo já arquivado, ocorreu em 18.06.2010; devendo a execução objeto dos presentes embargos ser extinta, mantida a execução cujos valores já foram levantados. Precedentes da Décima Turma desta E. Corte.

3. A verba honorária dos presentes embargos, a cargo do exequente embargado, deve ser fixada em 15% sobre o valor objeto de execução, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50.

4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1988839 - 0022542-75.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, 1º, CPC. REVISÃO. COISA JULGADA. 

PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO

. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.

A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.

Resta evidente a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, ante a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas. Precedentes desta E. Corte.

Em homenagem à coisa julgada prevalece o título judicial no qual ocorreu o primeiro trânsito em julgado, independentemente das datas do ajuizamento das ações, qual seja, o trânsito em julgado da ação proposta no Juizado Especial Federal deu-se em 14.06.2007, enquanto que desta ação ordinária deu-se em 27.08.2007. Precedente desta E. Corte.

A autora, ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal e concordar com a expedição de precatório, renunciou ao crédito apurado na presente execução. Precedente desta E. Corte

.

Deve ser mantida a sentença de extinção da presente execução, nos termos do 794, III, do CPC, bem como a imposição da multa, nos termos dos aplicando à autora multa de l% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 14, II, 17, V e 18, todos do CPC

. (sic)

As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 993835 - 0006874-98.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 30/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1434) (g.n.).

 

De acordo com os documentos juntados às fls. 35 e 37, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal (autos nº 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5) continham pedidos idênticos ao da ação que deu origem ao título judicial impugnado pelo INSS nos embargos à execução

.

Na ação ajuizada por Clóvis Pultrini, a sentença de procedência foi proferida em 30/09/2004 e os autos remetidos para cálculo em 04/10/2004 (autos nº 2004.61.84.387968-9). Na ação ajuizada por Flávio Ramos da Silva, a sentença de procedência foi proferida em 22/11/2004 e os autos remetidos para cálculo em 02/12/2004 (autos nº 2004.61.84.562958-5). Não houve interposição de recurso em face das sentenças. Em razão disso, entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para a elaboração de cálculo, sobreveio o trânsito em julgado das decisões

.

Por outro lado, a ação que tramitou pela vara federal comum (processo nº 2001.61.17.001184-1) transitou em julgado somente em 24/5/2005, consoante certidão encartada à fl. 323

.

Assim, como primeiro transitou em julgado as ações sentenciadas no Juizado Especial, tais julgados devem prevalecer sobre a sentença proferida pela vara federal comum

.

Assim, o juízo rescindente é improcedente e, por consequência, também, improcede o juízo rescisório

.

 

CONCLUSÃO

Deste modo, opina este órgão Ministerial pela 

improcedência

 da ação rescisória.'

 

Ministério Público Federal (p. 79-80):

 

'(…)

Parquet Federal dá-se por ciente do v. despacho de fl. 474, dos documentos juntados pelos autores às fls. 475/479, do outro v. despacho de fl. 481, bem como da Manifestação da Autarquia Previdenciária acostada às fls. 482/183 (sic), dos autos

.

Exsurge das Certidões de Objeto e Pé de fls. 476/477 e 478/479, que não houve interposição de recursos pelas partes após o proferimento das r. sentenças, respectivamente, nos dias 30 de setembro de 2004 e 22 de novembro de 2004, tendo o trânsito em julgado ocorrido em momento anterior ao do processo n.º 2001.61.17.001181-4 (04 de maio de 2005)

.

Ademais disso, o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Certidão do Judiciário informa apenas a ocorrência e não a data exata do trânsito em julgado, in verbis

:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE

. 1. A decadência do direito de desconstituir em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 

3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado

. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA DECADENCIA. (AR - AÇÃO RESCISORIA - 4374 2009.02.27022-5, STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, data da publicação 05/06/2012 - grifos nossos).

 

Deste modo, o Ministério Público Federal reitera os termos do Parecer ofertado pela I. Procuradora Regional Federal Maria Iraneide O. Santoro Facchini às fis. 467/472, e pugna pelo julgamento do feito.

'

 

Donde, em função da documentação amealhada pela parte autora para instrução da demanda primitiva, não nos parecem desbordar do razoável tanto o ato decisório que julgou extinta a execução no proc. nº 2006.61.17.000446-9 quanto o que negou seguimento à apelação interposta pelos autores (da 7ª Turma), não sendo caso de aplicar à hipótese o inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015

.

Também não concebemos como fazer incidir o inc. VIII do mesmo art. 966 do Diploma Processual Civil em testilha, uma vez que não restou desconsiderado um fato existente, nem admitido um que efetivamente não existiu

.

Finalmente, tampouco se há falar de ofensa à coisa julgada

.

A contrariu sensu, fazer prosperar a execução é que nos aparentaria afrontar o instituto em testilha, ocorrido nas ações que tramitaram no Juizado Especial Federal

.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

É o voto." (grifos e negritos nossos)

 

DOS DECLARATÓRIOS

De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos.

São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura.

Por outro lado, para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.

Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.

II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.

III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015). (g. n.)

 

Por conseguinte, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.

Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.

Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.

Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Por fim, registremos que:

 

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)

 

Seu inconformismo, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, repetimos, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.

- De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos.

- São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura.

- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.

- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.

- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.

- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.

- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

- O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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