
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025852-84.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Dolores Lucas Nicoleti contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou para desconstituição de decisão unipessoal da 10ª Turma, de negativa de seguimento à sua apelação, mantida, assim, sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola.
O ementário segue conforme adiante:
Em resumo, diz omisso e contraditório o acórdão, uma vez que:
Intimação da parte adversa (art. 1.023, § 2º, CPC/2015) (fl. 205).
Manifestação do Instituto (fl. 205-verso):
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025852-84.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dolores Lucas Nicoleti contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou para desconstituição de decisão unipessoal da 10ª Turma, de negativa de seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - INTRODUÇÃO
O recurso não merece acolhida.
No meu sentir, nenhum dos argumentos trazidos no presente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora refere o aresto hostilizado padecente de omissão e contradição.
A princípio, cito doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios acima mencionados:
O ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra (fls. 182-195):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
O que se depreende da situação é que a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, impróprio à espécie, intenta é modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Sob outro aspecto, vale a pena ressaltar que:
Finalmente, e ad argumentandum tantum, quando se afirma, tanto no pronunciamento judicial da 10ª Turma quanto no voto que solucionou a rescisória, que os documentos são insuficientes como "início de prova material", é perceptível que restou considerado pelos Órgãos Julgadores ser prescindível a juntada de documentação a comprovar o exercício de feituras campestres ano a ano.
Aliás, na provisão presentemente embargada, transcrevemos o ato decisório da referida 10ª Turma, fazendo questão de reproduzir o ensinamento doutrinário dela constante, relativo ao assunto, in litteris (fl. 187-verso do decisum ora recorrido):
Ademais, dizendo-se que a prova material não era tal a satisfazer as exigências alusivas ao deferimento da aposentadoria rural por idade pleiteada - prestação laboral no meio campesino, pelo lapso requerido -, obviamente nos referíamos, a par dos preceitos legais regentes da espécie, v. g., arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Fosse o contrário, teríamos evidências documentais plenas nos autos, pelo que despiciendo seria examinar a quaestio à luz do preceito sumular em epígrafe.
Tanto que não foi o que ocorreu, avançando o Relator da ação subjacente à apreciação também da prova oral, embora tida, igualmente, por desserviçal, de acordo com o livre convencimento motivado que exprimiu, para corroborar os elementos materiais amealhados, da mesma maneira ditos inservíveis.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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