
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000718-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSELINA SALOME DE PAULA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000718-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSELINA SALOME DE PAULA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joselina Salome de Paula contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente pedido formulado na rescisória, para aposentadoria por tempo de serviço.
O ato decisório hostilizado apresenta o seguinte ementário:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AJUIZADA POR JOSELINA SALOME DE PAULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar veiculada.
- Não se há falar na incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal na hipótese.
- O que deseja a parte é aposentar-se por tempo de serviço. - Verificar se foram satisfeitos os quesitos e, em caso positivo, deferir-lhe a inativação, ou em negativo, negá-la, nada tem de controverso nos tribunais.
- Quanto à carência da ação por pretender-se revolver o quanto já decidido ou a inépcia devido à imprópria articulação da reivindicação, à luz dos elementos constantes dos autos subjacentes, consubstanciam irresignação que se confunde com o mérito.
- A documentação alusiva à atividade rural descreve eventuais préstimos entre 1970 e 1990, embora existam contribuições à entidade sindical da região, que se estendem para além desse interstício.
- A provisão hostilizada concluiu que a parte autora possuía, na data do ajuizamento do processo subjacente (10.07.2008), somados o período rural que reconheceu (de 01.12.1970 a 25.01.1990) com os incontroversos constantes da Carteira Profissional, 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de labuta.
- Entretanto, fez consignar que a carência para o ano de 2007, ‘data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, que é de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições’ (art. 142, Lei 8.213/91), não teria sido alcançada.
- Os contratos laborais assentados na Carteira de Trabalho da parte autora não perfazem 156 meses (ou 13 anos), de acordo com o exigido pelo art. 142 da Lei de Benefícios em voga.
- Sob outro aspecto, as contribuições ao sistema previdenciário que efetuou sponte propria são concomitantes com os intervalos em que esteve empregada, conforme a CTPS em alusão, sendo impróprio, portanto, contabilizá-las, sob pena de duplicidade.
- A premissa mor para o não deferimento da aposentadoria reivindicada foi a falta do cumprimento da carência e não eventual desconsideração de período de mourejo campesino, tanto que este foi admitido, tendo sido determinado ao INSS averbasse-o.
- Não demonstrado pela parte autora ter satisfeito a carência, exatamente como consignado no ato decisório sob censura, não se concebe como o pronunciamento judicial em epigrafe teria incorrido nas máculas do incs. V e/ou VIII do Estatuto de Ritos de 2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF – 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, § 2° e 3°, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."
Sustenta, em síntese, que:
“Houve contradições acachapantes no V. Acordão de fls. e fls. ao julgar improcedente ação rescisória sob fundamento de que a carência para o benefício no ano de 2007 era de 156 (sento e cinquenta e seis) contribuições nos termos do (art. 142, Lei 8.213/91), ao contrário do decidido no V. Acordão de fls. e fls. contraditório a Embargante postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme deferido na brilhante R. Sentença de 1° grau e posteriormente reformada no V. Acordão de fls. e fls. reincidido.
Pois bem ao contrário do decidido no V. Acordão contraditório embargado a Embargante necessitava apenas da comprovação do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que é incontroverso que a Embargante comprovou como tempo de serviço na data do requerimento administrativo de 31 anos 8 meses e 23 dias não se podendo confundir tempo de serviço rural com carência, uma vez que esse não pode ser computado para efeito de período de carência mais sim como tempo de serviço rural para todos s efeitos desde que seja anteriormente a 1991.
(…)
Houve omissão dos Nobres Julgadores no tocante o tempo de serviço e contribuição exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988 e Artigo 52 da Lei Federal n° 8.213/91, que restou devidamente comprovado nos autos uma vez que a Embargante comprovou de forma incontroversa o tempo de contribuição de 31 anos 8 meses e 23 dias, após o reconhecimento do tempo de serviço rural que deve ser contado para todos os efeitos em virtude de ser anteriormente a 1991. Desta forma Vossas Excelências devem completar e explicitar de forma clara as omissões constantes no V. Acordão de fls. e fls. bem como a violação dos Artigos 201, I, da Constituição Federal de 1988 e Artigo 52 da Lei Federal n° 8.213/91, vez que restou comprovado o tempo de serviço suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para a Embargante conforme deferido na R. Sentença de 1° grau, não havendo se falar assim impossibilidade do computo do tempo de serviço rural para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como já dito alhures esse não computa para efeito de carência mais sim para efeito de tempo de serviço ou de contribuição independentemente de recolhimento previdenciário.
(…)
Isto posto, requer-se a declaração da R decisão do V. Acordão de fls. e fls. confiando que Vossa Excelência se dignará PROVER o presente Embargo de Declaração, objetivando sanar as contradições e omissões existentes nele manifestando expressamente sob a violação direta de dispositivo constitucional e de lei federal, mencionada acima pelo V. Acordão embargado, bem como a comprovação do tempo e contribuição exigido para a concessão do benefício que é incontroverso e restou devidamente comprovado nos autos como sendo 31 anos 8 meses e 22 dias e ao final CONCEDENDO EFEITO MODIFICATIVO no V. Acordão embargado para que seja rescindido V. Acordão Regional, restabelecendo integralmente a R. Sentença de 1° grau de procedência da ação.”
Instada a se manifestar (ID 107270649), a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000718-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOSELINA SALOME DE PAULA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Joselina Salome de Paula contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente pedido formulado na rescisória, para aposentadoria por tempo de serviço.
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de contradição e omissão quanto a análise do pleito.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)
"
6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração
. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273)
"
7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração
. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.(...)
9. Omissão direta e indireta
. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.)
No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:
“(…)
2. ART. 966, INCS. V e VIII, DO CPC/2015
Consideramos as circunstâncias dos incs. V e VIII do Compêndio Processual Civil de 2015 inoportunas para o caso.
Didaticamente, trazemos à lume a provisão judicial hostilizada (fls. 231-137):
‘Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 143/148, jugou procedente o pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 155/167, pugna a Autarquia pela reforma do decisum.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta,) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n° 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
(...)
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição, com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC n° 20/98),
será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal
, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.(…)
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
(...)
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998,); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade rural.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
No mais, ressalto que adoto, no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
(…)
Ao caso dos autos.
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido no(s) período(s) de 01/12/1970 025/01/1990.
Para a comprovação do período, a parte autora instruiu a presente demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco a cópia do contraio de compromisso de compra e venda de imóvel rural, no qual seu genitor figura como comprador, constando como sua profissão a de lavrador, em 06/02/1993 (fls. 28).
In casu, os depoimentos constantes às fis. 132/135, permitem o reconhecimento da condição de rurícola, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e culturas desenvolvidas.
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo de labor rural no período de 01/12/1970 a 25/01/1990.
Eu, relação à contribuição previdenciária, do período reconhecido, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência
.Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30. X, da Lei de Custeio.), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Somando-se o período aqui reconhecido com aqueles constantes da CTPS (fis. 15), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 10/07/2008 (data do ajuizamento da demanda) com um total de 31 anos, 08 meses e 23 dias, tempo serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Entretanto, não restou comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência referente ao ano de 2007, data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, que é de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições e está prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Conquanto a autora não tenha cumprido a carência necessária, asseguro-lhe o computo total do tempo aqui reconhecido, inclusive o rural, para todos os fins previdenciários.
Tendo ambas as partes decaído do pedido, aplico a sucumbência recíproca nos lermos do art. 21 do CPC.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS – Instituto Nacional do Seguira Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de averbação de tempo de serviço deferida a JOSELINA SALOME DE PAULA, no período de 01/12/1970 a 25/01/1990.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
lntime-se.’ (g. n.)
2.1. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora apresenta vínculos empregatícios registrados em CTPS consoante a seguir (fl. 33):
- de 28.02.1990 a 17.12.1999 - Associação Metodista de Ação Social - AMAS e
- de 02.05.2003 a 11.02.2006 - empregada doméstica.
Também recolhimentos à Previdência Social de (fis. 37-45):
- 04 a 12/2004;
- 01 a12/2005 e de
- 01 a 03/2006
A documentação alusiva à atividade rural descreve eventuais préstimos entre 1970 e 1990 (fis. 46-69), embora existam contribuições à entidade sindical da região, que se estendem para além desse interstício.
Por outro lado, a provisão hostilizada concluiu que a parte autora possuía, na data do ajuizamento do processo subjacente (10.07.2008), somados o período rural que reconheceu (de 01.12.1970 a 25.01.1990) com os incontroversos constantes da Carteira Profissional, 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de labuta.
Entretanto, fez consignar que a carência para o ano de 2007, ‘data em que o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, que é de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições' (art. 142, Lei 8.213/91), não teria sido alcançada.
De fato, os contratos laborais assentados na Carteira de Trabalho da parte autora (fl. 33) não perfazem 156 meses (ou 13 anos), de acordo com o exigido pelo art. 142 da Lei de Benefícios em voga.
Sob outro aspecto, as contribuições ao sistema previdenciário que efetuou sponte propria são concomitantes com os intervalos em que esteve empregada, conforme a CTPS em alusão, sendo impróprio, portanto, contabilizá-las, sob pena de duplicidade.
Insistimos que a premissa mor para o não deferimento da aposentadoria reivindicada foi a falta do cumprimento da carência e não eventual desconsideração de período de mourejo campesino, tanto que este foi admitido, tendo sido determinado ao INSS averbasse-o.
Como consequência, não demonstrado pela parte autora ter satisfeito a carência, exatamente como consignado no ato decisório sob censura, não se concebe como o pronunciamento judicial em epigrafe teria incorrido nas máculas do incs. V e/ou VIII do Estatuto de Ritos de 2015.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3 Seção deste TRF - 3° Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, § 2° e 3°, do CPC/201 5, inclusive no que concerne ás custas e despesas processuais.
É o voto.” (g. n.)
DOS DECLARATÓRIOS
De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos.
Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015). (g. n.)
Outrossim, todos documentos indicados pela recorrente, bem como todos seus argumentos, foram objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, aliás, em absoluta conformidade com o art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República de 1988; art. 489, incisos e parágrafos, do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015.
Obtempere-se que tempo de serviço como obreiro rural, sem anotação na Carteira Profissional, não pode ser reconhecido para todos fins, à luz do art. 55, § 2º, da LBPS, claro de que:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência
, conforme dispuser o Regulamento.(…).” (g. n.)
Por conseguinte, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.
Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por fim, registremos que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSELINA SALOME DE PAULA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.
- Todos documentos indicados pela recorrente, bem como todos seus argumentos, foram objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, aliás, em absoluta conformidade com os arts. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República de 1988; art. 489, incisos e parágrafos, do Diploma Adjetivo Pátrio de 2015 e, agora, do art. 1.022 do mesmo Codex de Processo Civil.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte autora em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
