
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030714-98.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Shirabe contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Em resumo, sustenta que (fls. 150-151):
Reproduzimos a ementa do aresto hostilizado (fl. 148):
Intimação da parte adversa (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Ciência do INSS (fl. 155 verso).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030714-98.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Julio Shirabe contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015.
1 - INTRODUÇÃO
O recurso não merece acolhida.
No nosso sentir, nenhum dos argumentos trazidos no presente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora refere o aresto hostilizado padecente de omissão, obscuridade e contradição.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração, da omissão, da obscuridade e da contradição, à luz do Codice de Processo Civil de 2015, in litteris:
O ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra (fls. 129-135, 137-148):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
O que se depreende da situação é que a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, impróprio à espécie, é o de modificar o deliberado.
Insistimos, a provisão é hialina quanto ao não acatamento do postulado, ou seja, para "reconhecimento de períodos especiais e convolação de períodos comuns em especiais unicamente para fins de concessão de aposentadoria especial", eis que "nunca expressados (pedidos nesse sentido, v. g., para fins de aposentadoria especial) na demanda primeva, quer em termos de causa petendi quer em termos de pedido propriamente dito, não havendo, por essa mesma razão, falar-se em eventual violação de dispositivo de lei causado por objeção a esses requerimentos."
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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