Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001111-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LÁZARO NARCISO NEPANUCENO. AÇÃO
RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Republicação do acórdão vergastado constando que o julgado da 3ª Seção deu-se à
unanimidade.
- A dimensão dos imóveis ou o fato de ter herdado uma propriedade não representaram
motivação principal para o indeferimento da benesse.
- Também a existência ou não de empregados não consubstanciou razão primordial à decisão
desfavorável à parte autora.
- Considerada interpretação teleológica do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, de acordo com os atos
decisórios atacados, concluiu-se que a parte requerente exerceu atividade em desconformidade
com o dispositivo legal em comento, segundo definição de regime de economia familiar que traz,
à luz, inclusive, do conjunto probatório amealhado.
- Noutros dizeres, afastou-se a parte segurada da mens legis do aludido ato normativo, de que o
pequeno produtor rural é o que, em imóvel familiar, em mútua dependência, explora a terra para a
própria subsistência e da parentela.
- Semelhantemente, nada se observa de contraditório no decisum vergastado, com relação ao art.
966, inc. VII, do Codice de Processo Civil de 2015.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às
explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos
legais. Precedente do STJ.
- Se não houve menção ao princípio pro misero na espécie, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça, é porque não se admitiu a parte embargante como rurícola, na forma do
indigitado § 1º do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
- Na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora recorrente, circunscreve-
se a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado. -
Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lázaro Narciso Nepanuceno contra acórdão da
3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido que formulou, em ação
rescisória com vistas à percepção de aposentadoria por idade a rurícola.
Segue a respectiva ementa:
“AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA
POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NAACTIO
RESCISORIAJULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar,
adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e
à capacidade de, deper se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.”
Em resumo, sustenta que:
“I – DA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDO
NO JULGAMENTO:
Inicialmente, é preciso reconhecer a existência de omissão no v. acórdão combatido que, ao
julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo embargante, deixou de juntar os votos
vencidos proferidos no r. julgamento. Sobre o tema, aliás, veja-se a informação constante na
certidão subscrita em 18 de novembro de 2019 e assinada pelo servidor LORENZO DA PAZ
WILSON DE MEDEIROS (ID n.º 107287959):
(...)
Há, portanto, nítida omissão do r. acórdão embargado que, mesmo tendo sido proferidos 7 (sete)
votos vencidos, não houve a sua efetiva juntada a d. decisão proferida por este eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, facultando, pois, ao embargante, a oposição do presente
aclaratório com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelo qual ‘cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para’, ‘suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’.
(...)
Ora, com a devida e maxima venia, das duas uma: ou não houve qualquer voto vencido no r.
julgamento e, portanto, a certidão (ID n.º 107350797) e o acórdão (ID n.º 107350797) foram
lançados de forma equivocada, impondo-se a (sic) suas respectivas correções materiais, com
fundamento, aliás, no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pelo qual dispõe caber os
embargos de declaração para ‘eliminar contradição’ ou, de fato, houve a prolação de votos
vencidos no julgamento que, nada obstante a determinação do art. 941 e § 3.º do Código de
Processo Civil, impõe não só a juntada do voto vencido, mas também a sua juntada aos autos.
É indiscutível que, ao deixar de fazer a juntada dos votos vencidos, veda-se a parte o
conhecimento efetivo do julgamento, desrespeitando não só os dispositivos acima mencionados,
mas, ainda, o art. 5.º, LIV e 93, IX, da Constituição, que garante o devido processo legal e prevê o
dever de motivação, respectivamente, prejudicando, inclusive, a possibilidade de interposição de
recursos especial e extraordinário.
(...)
II – DA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O EMBARGANTE NUNCA TER TIDO
EMPREGADOS, TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE POR HERANÇA E SEMPRE TER
CONTADO COM O APOIO DA FAMÍLIA:
Outro ponto omisso, Excelências, e que merece ser aclarado, nos termos do art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, diz respeito a ausência de qualquer manifestação deste eg. Tribunal
Regional Federal, acerca da alegação, promovida pelo embargante, no sentido de que, muito
embora seja o autor proprietário de duas áreas rurais, este jamais possuiu empregados, a área foi
fruto de herança e o requerente contou com o apoio da família para a realização das atividades
rurais.
Acerca desse tema, o embargante, ao requerer a rescisão do julgado com fundamento no art.
966, V, do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, indicava violação ao art. 11, VI e § 1.º,
da Lei n.º 8.213/1991 (em sua anterior redação), expressamente anotou-se (ID n.º 24908749):
(...)
Ora, os questionamentos feitos continuam sem resposta: mesmo que se possa, o que se afirma
apenas por amor a argumentação, considerar que a interpretação dada pela v. decisão combatida
se deu entre um de várias (sic), – o que, diga-se de passagem, não se concorda, eis que o eg.
Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do processo de origem, já possuía jurisprudência
pacífica acerca do assunto da dimensão de área rural e a concessão de aposentadoria rural,
cabendo a este col. Tribunal segui-la –, por que, afinal, o labor rural do embargante foi
descaracterizado se, diga-se mais uma vez, o embargante sempre morou e trabalhou em
propriedade rural herdada da mãe, com o auxílio da esposa e dos filhos e nunca teve
empregados? Essa resposta a agora decisão embargada não responde. Onde, afinal, constava a
previsão, tal qual procedido no v. acórdão rescindendo, bem agora na d. decisão embargada, que
a dimensão da área é impeditiva para o deferimento da aposentadoria, nos termos da então
redação do art. 11, VII e § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991? Novamente: o d. acórdão embargado
simplesmente não responde.
Diante desse contexto, e da ausência de qualquer consideração sobre esse dado, – o qual, aliás,
foi mencionado até pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul – ,
requer-se o acolhimento da omissão ora apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, a fim de que este col. Tribunal Regional Federal da 3ª Região expressamente o
enfrente.
II – DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE FALA EM ‘PROVA NOVA’:
Outro ponto que merece ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração,
Excelências, diz respeito a manifesta contradição (art. 1.022, I, do CPC) que se dá entre o art.
966, VII, do Código de Processo Civil e que autoriza a propositura de ação rescisória com base
em prova nova e o entendimento que acabou firmado por este. eg. Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
(...)
Ora, Excelências: o que o art. 966, VII, do Código de Processo Civil fala é justamente em obter o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso. As r. certidões, muito embora emitidas em 2018, dizem respeito a fatos pretéritos,
muito anteriores ao trânsito em julgado.
Como, portanto, conciliar o entendimento manifestado por este eg. Tribunal e o próprio art. 966,
VII, do Código de Processo Civil se, ao contrário do argumento contraditório utilizado, as
certidões dizem respeito a fatos aconteceram antes do trânsito em julgado? Veja-se, por exemplo,
a própria unificação de matrículas mencionada na ação rescisória, ocorreu antes do trânsito em
julgado. É inegável, pois, a contradição ora denunciada.
E mesmo que não fosse, o que, novamente, se argumenta apenas por apego à dialética, este eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mais uma vez, omitiu-se (art. 1.022, II, do CPC), quanto
a entendimento fixado pelo col. Superior Tribunal de Justiça que, por diversas oportunidades,
fixou a orientação de que ‘a Terceira Seção desta Corte Superior, levando em conta as condições
desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem adotado a solução pro misero,
entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da
ação. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no
artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do
STJ’ (AR n.º 2.197/MS, 3ª Seção, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Conv. Do TJ/RS), j.
em 28/03/2012). O que, pois, este eg. Tribunal disse sobre isso?
Absolutamente nada.
Sendo esse o contexto e considerando a existência de evidente contradição (entre a decisão e o
dispositivo legal), bem como da omissão acerca dos argumentos levantados pelo embargante,
requer-se o provimentos dos aclaratórios para solver a contradição e a omissão acima
denunciadas.
(...).”
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID
135757159).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001111-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAZARO NARCISO NEPANUCENO
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lázaro Narciso Nepanuceno contra acórdão da
3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido que formulou, em ação
rescisória com vistas à percepção de aposentadoria por idade a rurícola.
INTRODUÇÃO
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte recorrente no seu recurso
serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A parte embargante reputa o aresto padecente de omissão e contradição.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do
Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição
atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja,
em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando
dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a
outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em
atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável
pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a
atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória
constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou
seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são
viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se
embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão
julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em
síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial
embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ
06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no
exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de
valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em
análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração
(STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)."
(MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273)
"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do
art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em
pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos
embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar
determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será
vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos
fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o
julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação,
as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o
remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão
julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor
compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha
com seus fenômenos mais comuns.
(...)
9. Omissão direta e indireta. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e
motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos
postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica
o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu
domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada
a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a
observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as
que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse
ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá
ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para
debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar
sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido
resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida
pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes
podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário
poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de
natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta,
pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento
das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa
linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda
que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em
omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art.
322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de
ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição
inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do
benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art.
487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g)
a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art.
955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI,
Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.)
No que interessa, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:
“Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Lázaro Narciso Nepomuceno (art. 966, incs. V, VII
e VIII, CPC/2015) contra aresto da 10ª Turma desta Casa (complementado por acórdão de
rejeição de embargos de declaração que opôs), de negativa de provimento à sua apelação,
mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966
do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
‘Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a
lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
‘Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignamos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 24912884):
‘Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em honorários
advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
(...)
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 04.01.1937, completou 60
anos em 1997, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 96 meses. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos
autos cópia da certidão de seu casamento com Maria Narciza de Souza, celebrado em
03.05.1967, na qual está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia de notas fiscais de
comercialização de leite in natura e bovinos (fls. 29/31 e 34/36); cópia da certidão do registro do
imóvel de matrícula nº 13.492, na qual consta que, em 28.09.1993, o autor, qualificado como
agropecuarista, recebeu parte ideal do referido imóvel (fls. 38/39); copia da certidão do registro do
imóvel de matrícula nº 13.509, na qual consta que, em 27.08.1993, o autor, qualificado como
agropecuarista, recebeu parte ideal do referido imóvel (fls. 41/43); copia da certidão do registro do
imóvel de matrícula nº 15.138, na qual consta que, em 27.08.1993, o autor, qualificado como
agropecuarista, recebeu parte ideal do referido imóvel (fls. 44/47).
Como se vê dos autos, o autor é proprietário de 03 imóveis rurais (matrícula 13.492, matrícula
13.509 e matrícula 15.138), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em
regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que ‘entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados’.
Confira-se:
‘PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS
ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não
cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº
8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos
declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A discussão dos autos ‘acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos e aposentadoria rural’ foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se
coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer
outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do
segurado e de sua família.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 242.570/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 703)’.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.’ (g. n.)
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário
(documentos amealhados), tido por insatisfatório ao deferimento da benesse, formado, assim, um
juízo de convencimento motivado do então Desembargador Federal Relator, o que não se há de
ser atacado via actio rescisoria.
De qualquer modo, avancemos um pouco mais.
Em momento algum o pronunciamento judicial hostilizado aludiu ao art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei
8.213/91, com texto nos termos da Lei 11.718/08, como fundamento para o não deferimento do
beneplácito reivindicado.
Exsurge da observação do decisum em tela, aliás, que, para o Órgão Julgador, a existência de
três imóveis rurais em nome da parte autora descaracterizou sua condição de pequeno produtor
rural a laborar em regime de economia familiar, entendido este como ‘a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados’, à luz do § 1º
do inc. VII do art. 11 da LBPS (redação original).
Se assim o é, registramos que essa interpretação não destoa de julgados deste Regional, longe
de ser, portanto, aberrante e/ou desconforme com a legislação de regência da aposentadoria em
testilha.
À guisa de exemplos:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
(...)
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse
segurado especial no período alegado na inicial. - Embora o autor tenha adquirido uma
propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos autos indicam que ele, na verdade,
explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de terras rurais desde 1978 e chegou
a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não sendo razoável presumir que
tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua família. O conjunto probatório,
aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de trabalhadores externos. Não há
que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economia familiar.
(...)
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi
comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido.’ (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5028661-25.2018.4.03.9999 ,
rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e - DJF3 10/01/2019)
‘APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. PROPRIETÁRIO RURAL CÔNJUGE
DA AUTORA. CULTIVO DE CANA-DE-ACÚCAR. EMPRESÁRIO. MAIS DE UMA
PROPRIEDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No caso em tela, demonstrou o apelante ser o marido da autora proprietário rural e empresário,
o que inviabiliza reconhecimento de segurado especial e concessão de benefício previdenciário à
autora, em razão da não caracterização de regime em economia familiar para assegurar a
subsistência da família.
2. Benefício indeferido. Provimento do recurso de apelação para julgar improcedente o pedido.’
(TRF – 3ª Região, ApCiv 2205598, proc. 0039183-70.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini, e-DJF3 20/04/2017)
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA.
(...)
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2009. A parte autora alega
que trabalhara na lide rural desde tenra idade.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em
propriedade rural, tendo trabalhado na roça. Ela casou-se e seu marido era meeiro e ela o
ajudava. Informaram que ela e seu marido plantam cana, fornecendo à usina. O casal é
fornecedor de cana. A usina apenas corta a cana, o restante do trabalho era cuidado pela autora
e família, sem ajuda de empregados (f. 118/120).
(...)
- Há patentes dúvidas sobre o real regime de produção da fazenda, indícios levando à conclusão
de que não se tratava de regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora e seu marido tinham plena capacidade contributiva de
recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- O marido da autora contribuiu como autônomo, na condição de motorista, entre 1985 e 2008,
situação omitida na petição inicial (vide CNIS de f. 89), tanto que se aposentou por tempo de
contribuição, em 2008, como contribuinte individual na atividade de comerciário.
- O casal possui mais de uma propriedade rural, consoante narrado na própria inicial.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que podem contribuir.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, mesmo
porque na colheita do cana era necessário o auxílio de terceiros. E quem faz a colheita é a
própria usina.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o
resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição da República, como apta a
caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato
gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei
nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, ‘a’, da mesma lei. Trata-se de esposa
de pequeno produtor rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)
- Apelação do INSS provida.’ (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 2169331, proc. 0020822-
05.2016.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016)
‘PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I - Não se amolda a situação fática ao conceito
de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial do autor,
considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de leite,
incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-
se que a propriedade rural do autor fora classificada como latifúndio, bem como o requerente
enquadrado como empregador rural. Ademais, a esposa do autor, em entrevista rural efetuada
junto ao INSS, no ano de 2012, declarou que possuíam mais de uma propriedade rural até o ano
de 2003, bem como recebem renda de uma casa de aluguel localizada no município de
Potirendaba/SP e do arrendamento de uma parte do sítio para o cultivo de cana-de-açúcar, desde
2006, para a Usina Cerradinho.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de
benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do autor
prejudicado.’ (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 1958918, proc. 0007471-43.2012.4.03.6106,
rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 10/12/2014)
‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PERÍODO RURAL NÃO
RECONHECIDO. PERÍODO URBANO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. A família da autora possuía mais de uma propriedade rural, pois o imóvel que contava com 10
alqueires, por ocasião da partilha, desde 1966 foi cadastrado com 70 hectares, totalizando
aproximadamente 29 (vinte e nove) alqueires, fato que descaracteriza o regime de economia
familiar.
IV. O depoimento pessoal e os depoimentos testemunhais são contraditórios, pois foram
apresentadas diferentes versões sobre o trabalho realizado, o tamanho da propriedade, o número
de moradores e casas bem como sobre a presença de eventuais empregados.
V. As notas fiscais de produtor demonstram a produção em quantidade incompatível com o
regime de economia familiar, sendo que a sogra da autora era beneficiária de Aposentadoria por
Idade, na condição de Empregadora Rural.
VI. Considerando as regras de transição, somando-se o período urbano até o ajuizamento da
ação, conta a autora com um total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de trabalho, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria integral, uma vez que não cumprido o ‘pedágio’
constitucional de mais 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses.
VII. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. VIII. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelação do INSS providas.’ (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 1004338, proc. 0000024-
34.2004.4.03.6122, rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 08/04/2010, p. 1266)
E ainda que tenhamos encontrado precedente da 3ª Seção desta Casa em direção oposta às
deliberações adrede referidas, a circunstância apenas atrai para o caso a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal (‘Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais.’):
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO
PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE.
RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL
CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE
AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO
CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
XII - Não obstante o autor e seus familiares contassem com mais de uma propriedade rural, cabe
ponderar que estas possuíam dimensões reduzidas, sem registro da presença de empregados,
conforme se vê dos documentos de fls. 23/25 (Talhado Vermelho - 2,3 ha; Chapada da Rosca -
13,5 ha; Caldeirão - 3,8 ha), não restando descaracterizado, portanto, o regime de economia
familiar.
(...)
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
parcialmente procedente.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 11236, proc. 0011990-
07.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 01/09/2017)
Donde constatarmos a não violação de direito adquirido na hipótese (art. 5º, inc. XXXVI,
Constituição Federal/1988) e nem que foram olvidadas ou levadas em consideração quantias de
terras em módulos rurais.
A propósito, estes foram os fatos apresentados por ocasião da instrução do pleito primigênio, isto
é, que a parte autora era proprietária de três imóveis.
Nesse sentido, colhemos alguns excertos do feito em voga:
Exordial do processo subjacente, nº 2014.03.99.033507-8 (rol de provas materiais – ID
24912883)
‘(...)
Assim, buscando comprovar o período rural indispensável à concessão do benefício e tendo em
vista a Súmula nº. 14, da Turma Nacional de Uniformização, ao prever que ‘para a concessão a
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício’, junta o autor como início de prova material (art. 55,
§ 3º, Lei nº. 8.213/91), inúmeros documentos, dentre os quais se destacam:
(...)
b) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.492, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 100,41 has., da Fazenda Ribeirãozinho;
c) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.509, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 159,41 has., da Fazenda Ribeirãozinho;
d) Certidão de Registro de Imóvel, Matrícula nº. 13.138, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens deixados por Guilhermina
Narciza Rocha em 18/10/1993, cabendo a Lázaro Narcizo Nepomuceno, de profissão
‘agropecuarista’, 15,87 has., da Fazenda Imbaúba, Barrinha e Lote Barrinha II;
(...).’
Apelação naquele processo (nº 2014.03.99.033507-8 – ID24912883)
‘(...)
Em 9 de maio de 2014, o ora Recorrente ajuizou perante a Comarca de Chapadão do Sul, interior
de Mato Grosso do Sul, a indispensável Ação de Aposentadoria rural por idade, ocasião em que
sustentando ter desempenhado o labor rural ao longo de toda sua vida, requereu a concessão do
benefício então pleiteado (fls. 1-48).
Na referida ocasião, restaram, ainda, anexados aos autos, a fim de que servissem como
documentos a indicar início de prova material, os seguintes documentos, tudo a cumprir o
magistério jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça que já fixou o entendimento de
que, ‘a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma
denomina de início de prova material’ (REsp1.448.867-AgR/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS):
(...)
b) Certidão de Registro de Imóvel, Matrículas nº. 13.492, 13.509 e 15.138, respectivamente,
lavradas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS, constando a partilha dos bens
deixados por Guilhermina Narciza Rocha em 18/10/1993 e 28/09/1993, cabendo a Lázaro Narcizo
Nepomuceno, 100,4 has., da Fazenda Ribeirãozinho, 159,4 has. da Fazenda Ribeirãozinho e
15,8 has. da Fazenda Imbaúba Barrinha e Lote Barrinha II.
(...)
A esse respeito, a fim de espancar qualquer dúvida, observem, pois, Vossas Excelências, que o
registro das matrículas apresentadas, trazem os seguintes dados: (i) Matrícula nº. 13.492,
herança de 100,4 has., consoante formal de partilha expedido em 28/09/1993 (fls. 38-40); (ii)
Matrícula nº. 13.509, herança de 159,4 has. (fls. 41-43); e (ii) Matrícula nº. 15.138, herança de
15,8 has. (fls. 44-47), o que dá cerca de duzentas (sic) e setenta e cinco (275) hectares.
Assim, esclarecido que o recorrente é proprietário de 275 has., ao contrário de 290 has.,
consoante mencionado pelo ilustre Julgador ‘a quo’, o que, aliás, não é considerado muita coisa
no estado de Mato Grosso do Sul, data venia, justamente por se tratar de uma Unidade da
Federação que, quase com exclusividade, tem sua economia voltada para a pecuária e
agricultura, impõe-se responder: a dimensão da propriedade rural do recorrente, por si só, impede
a concessão do benefício ora pleiteado?
(...).’
Por isso também entendermos que o ato decisório não deixou de examinar algum fato existente,
tampouco considerou outro não ocorrente, tendo havido, inclusive, controvérsia no que tange ao
assunto.
Desse modo, no nosso pensar, repisamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
decisão em pauta, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não
patenteado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11,
inc. VII, § 1º, da LBPS (redação original), tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso, tanto que citamos precedentes jurisprudenciais
a amparar a conclusão expressada.
A nós nos parece, então, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as
provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável
à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que,
uma vez mais, mostra-se inoportuno à ação rescisória.
Como consequência, cremos que a provisão judicial objurgada não há de ser cindida por força
quer do inc. V quer do inc. VIII do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
A propósito:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 11027, proc. nº 0005111-81.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Gilberto Jordan, rel. p/ acórdão Des. Fed. Ana Pezarini, m. v., e-DJF3 31/01/2019)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4907, proc. nº 0060952-13.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês
Virgínia, v. u., e-DJF3 08/10/2018)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 6186, proc. nº 0017184-66.2008.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Marisa Santos, v. u., e-DJF3 11/01/2018)
(...)
(TRF - 3ª região, 3ª Seção, AR 10091, proc. nº 0024709-89.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa
Santos, v. u., e-DJF3 14/11/2017)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 10113, proc. nº 0026139-76.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 22/06/2017)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgLgAR 7862, proc. nº 0001634-26.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25/08/2015)
3 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
‘(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).’ (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
‘Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).’
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
‘4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.’ (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
3.1 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, pois:
‘(...)
Ao manter a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Chapadão do Sul (fls. 74-75, autos de origem), entendeu-se, nos termos do voto do
e. Des. Relator que, ‘o autor é proprietário de 03 imóveis rurais (matrícula 13.492, matrícula
13.509 e matrícula 15.138), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em
regime de economia familiar’ (fls. 131, autos de origem).
(...)
Em razão disso, posteriormente ao trânsito em julgado dos autos n.º 0033507-
15.2014.4.03.9999/MS, o autor dirigiu-se aos Cartórios que haviam efetuado o registro das
matrículas n.ºs 13.492, 13.509 e 15.138 e verificou que, na verdade, o r. acórdão de fls. 129-134
(autos de origem) superestimou as propriedades do requerente, não correspondendo à verdade
dos fatos.
Isso porque, ao contrário do que afirmado no v. acórdão de origem, o requerente não é
proprietário de três imóveis (matrículas n.ºs 13.492, 13.509 e 15.138), mas, sim, de duas
propriedades, uma com 259,82 has. (matrícula n.º 1.259) e outra com 16,66 has. (matrícula n.º
7262), totalizando 276,48 has.
Como se pode verificar na simples leitura das Certidões anexadas ao presente, a Matrícula n.º
1.259, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Chapadão do Sul é resultado
do fechamento da Matrícula n.º 18.023, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia, a qual, por
sua vez, foi originada da fusão em 21 de dezembro de 1998, das Matrículas n.ºs 13.509 e 13.492,
igualmente registradas no Serviço Registral de Cassilândia.
Por sua vez, a Matrícula n.º 7.262, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de
Chapadão do Sul é resultante do fechamento da Matrícula n.º 178, registrada pelo Cartório de
Registro de Imóveis de Chapadão do Sul, a qual, por sua vez, é originária da Matrícula n.º
15.138, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia.
Portanto, Excelências, o autor não é proprietário de inúmeras propriedades rurais, mas sim de
apenas duas, ambas herdadas de sua genitora, possuindo uma com 259,82 has. e, na outra,
16,66 has. Vale lembrar, outrossim, que conforme é possível visualizar dos registros de
matrículas anexados, cuida-se de propriedades que estão na mesma área, tratando-se, na
verdade, apenas da existência de dois registros, de uma única propriedade.
E não é só. De acordo com o quanto previsto pelo art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012, ‘todo imóvel
rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no
art. 68 desta Lei’, ‘localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)’.
Isso significa que, ao contrário da falsa impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, cerca de
55,29 has. da propriedade do autor é designada como área de reserva legal, sobrando-lhe,
221,18 has. E, para além da área de reserva legal, há, também, a necessidade de designação de
área de preservação permanente, o que no caso do autos, corresponde a cerca de 14%
(quatorze) por cento do imóvel ou 38,70 has., já que consoante pode ser verificado nas Matrículas
n.ºs 7.262 e 1.259, toda a propriedade rural é cortada por córregos e rios.
Assim, eminentes Desembargadores, o autor dispõe de cerca de 66% (sessenta e seis por cento)
da área total para aproveitamento, ou ainda, de 182,47 has. de terra, desfazendo, por completo,
aquela falsa impressão gerada pelo v. acórdão rescindendo, de que o requerente seria grande
possuidor de terras. A verdade é que, vivendo num Estado Federativo Eminentemente agrícola, a
quantidade de 182 has. para produção é considerada de pequena monta.
Tais circunstâncias, data maxima venia, altera (sic) completamente todo o contexto no julgamento
do v. acórdão rescindendo (fls. 129-134, autos de origem), já que mostra que, ao contrário do
entendimento firmado, que o autor é, sim, segurado especial, nos termos em que previsto no art.
11, VII e § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, aliado ao cumprimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria rural por idade, bem como ao pacífico entendimento já subscrito pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a dimensão do imóvel não é, de per si, suficiente para a
descaracterização da qualidade de segurado especial, impõe-se a rescisão do v. acórdão de fls.
129-134 dos autos de origem, acolhendo-se a documentação ora anexa como prova nova, nos
termos do art. 966, V (sic), do CPC.’
Pois bem.
O documento novo, ou a prova nova, segundo o texto do inc. VII do art. 966, do Codice
Processual Civil de 2015, refere-se à evidência existente à ocasião em que proferida a provisão
judicial rescindenda e que não pôde ser utilizada por que desconhecida da parte litigante ou
inviável sua obtenção à época.
A Certidão inerente à Matrícula nº 1259 (ID 24912885) consta ter sido expedida aos 08/08/2018.
A Certidão relativa à Matrícula nº 7.262 (ID 24912894) consta ter sido emitida em 27/10/2017.
A Certidão atualizada referente à Matrícula nº 13.492 consta ter sido expedida aos 04/09/2018.
Já a Certidão (atualizada) pertinente à Matrícula nº 13.509 consta ter sido confeccionada em
04/09/2018.
Finalmente, a Certidão alusiva à Matrícula nº 178 consta ter sido emitida aos 27/10/2017.
Todas, portanto, são posteriores à decisão da qual se pretende a desconstituição e o respetivo
trânsito em julgado, que são de 19/07/2016 e 31/01/2017.
A bem da verdade, não consubstanciam documentos novos, mas, sim, apresentam novas
circunstâncias ocorridas com relação aos registros das propriedades da parte autora no âmbito
dos Ofícios Registrais das localidades de Chapadão do Sul e Cassilândia, em Mato Grosso do
Sul.
Nos seus próprios dizeres, quanto à Matrícula nº 1.259, ‘é resultado do fechamento da Matrícula
n.º 18.023, lavrada pelo Serviço Registral de Cassilândia, a qual, por sua vez, foi originada da
fusão em 21 de dezembro de 1998, das Matrículas n.ºs 13.509 e 13.492, igualmente registradas
no Serviço Registral de Cassilândia’, e com respeito à Matrícula nº 7.262, que ‘é resultante do
fechamento da Matrícula n.º 178, registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão
do Sul, a qual, por sua vez, é originária da Matrícula n.º 15.138, lavrada pelo Serviço registral de
Cassilândia’.
Outrossim, sobre as dimensões das terras, pioram a situação da parte autora, que chegou a
afirmar, na demanda primeva, ser possuidor de 275 has. (apelação no processo nº
2014.03.99.033507-8 – ID 24912883), estimando, agora, ser dono de 276,48 has..
Registramos que, ao contrário do que pensa a parte autora, tais elementos não devem servir para
alterar, posteriormente, diga-se, o contexto do julgamento objurgado, mas, sim, dar a conhecer
se, existentes quando da prolação do decisum, influenciariam no raciocínio então exprimido.
Por todas colocações que alinhavamos presentemente, acreditamos que não.
O fato de supostamente serem duas e não três propriedades, ao nosso talante, em nada alteraria
o juízo de convencimento exarado, até porque transcrevemos decisões em que dois imóveis
descaracterizaram o regime de economia familiar alegado (ApCiv 5028661-25.2018.4.03.9999),
ou mesmo em que ‘mais de uma’ assim o faria (ApCiv 0039183-70.2016.4.03.9999; ApCiv
2169331; ApCiv 1958918 e ApCiv 1004338).
Acerca das áreas de reserva legal e de preservação permanente, são informações novas até
então não invocadas pela parte requerente.
Vieram com as várias vezes citadas certidões novas e não levariam a conclusão outra por parte
da Turma Julgadora, uma vez que não elidem o fato de que a parte autora é dona de mais de um
imóvel, razão mor para a não concessão da benesse postulada.
Dessa maneira, temos que o acórdão vergastado também não deve ser desconstituído, agora por
força do inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do
que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.” (grifos nossos)
DOS DECLARATÓRIOS
No que concerne aos votos vencidos, este Relator despachou (ID 124720594):
“Vistos.
1 – Trata-se de embargos declaratórios opostos por Lázaro Narciso Nepomuceno (ID 107663826)
contra acórdão da 3ª Seção desta Corte, de improcedência do pedido formulado na ação
rescisória que intentou, para aposentadoria como rurícola em regime de economia familiar.
2 – A princípio, refere o aresto objurgado padecente de omissão, pois, segundo alega, há sete
votos vencidos, não acostados aos autos, observada a respectiva certidão de julgamento, in
litteris:
‘I – DA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDO
NO JULGAMENTO:
Inicialmente, é preciso reconhecer a existência de omissão no v. acórdão combatido que, ao
julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo embargante, deixou de juntar os votos
vencidos proferidos no r. julgamento. Sobre o tema, aliás, veja-se a informação constante na
certidão subscrita em 18 de novembro de 2019 e assinada pelo servidor LORENZO DA PAZ
WILSON DE MEDEIROS (ID n.º 107287959):
‘CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em
14/11/2019, proferiu a seguinte decisão: ‘a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar
improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador
Federal David Dantas (Relator), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais
Gilberto Jordan, Paulo Domingues, Nelson Porfirio e Inês Virgínia, pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello e pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira, Newton de Lucca e Marisa
Santos.’.
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as)
Federais: Alessandro Diaferia, Carlos Eduardo Delgado, David Diniz Dantas, Gilberto Rodrigues
Jordan, Ines Virginia Prado Soares, Luiz de Lima Stefanini, Maria Lucia Lencastre Ursaia, Marisa
Ferreira dos Santos, Nelson de Freitas Porfirio Junior, Nery da Costa Junior, Newton de Lucca,
Paulo Octavio Baptista Pereira, Paulo Sergio Domingues, Rodrigo Zacharias, Sergio do
Nascimento, Toru Yamamoto e Vanessa Vieira xe (sic) Mello.
Ausentes, justificadamente, na Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as)
Desembargadores(as) Federais: Diva Malerbi e Carlos Delgado.
São Paulo, 18 de novembro de 2019.
(...).’
Essa informação é, outrossim, reiterada no acórdão proferido nos presentes autos (ID n.º
107350797) que, confirmando essa informação, aduz o seguinte: ‘Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado’.
Conforme é possível verificar da r. certidão, Excelências, houve, pelo menos, 7 (sete) votos
vencidos, proferidos pelos Desembargadores Federais ALESSANDRO DIAFERIA, LUIZ DE LIMA
STEFANI, MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, NERY DA COSTA JUNIOR, RODRIGO
ZACHARIAS, SERGIO DO NASCIMENTO e TORU YAMAMOTO, contra o 9 (nove) votos
prevalecentes, dos Desembargadores Federais DAVI DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, INÊS VIRGÍNIA, BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE
LUCCA, MARISA SANTOS e da Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO.
Há, portanto, nítida omissão do r. acórdão embargado que, mesmo tendo sido proferidos 7 (sete)
votos vencidos, não houve a sua efetiva juntada a d. decisão proferida por este eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, facultando, pois, ao embargante, a oposição do presente
aclaratório com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pelo qual ‘cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para’, ‘suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’.
E não só, ao deixar de promover a juntada dos r. votos vencidos, descumpre-se, ainda, o art. 941
e § 3.º do Código de Processo Civil, pelo qual ‘proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor
do primeiro voto vencedor’, ‘o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento’.
Ora, com a devida e maxima venia, das duas uma: ou não houve qualquer voto vencido no r.
julgamento e, portanto, a certidão (ID n.º 107350797) e o acórdão (ID n.º 107350797) foram
lançados de forma equivocada, impondo-se a (sic) suas respectivas correções materiais, com
fundamento, aliás, no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pelo qual dispõe caber os
embargos de declaração para ‘eliminar contradição’ ou, de fato, houve a prolação de votos
vencidos no julgamento que, nada obstante a determinação do art. 941 e § 3.º do Código de
Processo Civil, impõe não só a juntada do voto vencido, mas também a sua juntada aos autos.
(...)
Sendo esse o contexto, e não tendo sido juntado os votos vencidos proferidos por ocasião da
presente ação rescisória, impossibilitando o embargante de conhecer toda a discussão atinente
ao feito, requer-se o provimento do presente aclaratório a fim de que, reconhecendo-a omissão
seja juntados os votos vencidos (art. 1.022, II, CPC) ou, não sendo esta a hipótese, o
reconhecimento da contradição entre o acórdão e o julgamento (art. 1.022, I, CPC).
(...).’ (grifos do original)
3 – Haja vista a argumentação em voga, diga a Subsecretaria da 3ª Seção deste Regional acerca
de eventual equivocidade no tocante ao resultado consignado para o julgamento, se por maioria
ou por unanimidade.
4 – Sendo o caso, republique-se-o novamente, devidamente corrigido.
5 – Prazo: 05 (cinco) dias.
6 – Intimem-se. Publique-se.”
Certificou a Divisão de Coordenação e Julgamento da 3ª Seção que (ID 126191610):
“C E R T I D Ã O
Em cumprimento ao R. Despacho de ID 124720594, CERTIFICO que, no julgamento dos
presentes autos em 14/11/2019, O RESULTADO FOI UNÂNIME, tendo ocorrido um equívoco ao
se registrar na Certidão de ID 107287959, por maioria.
Sendo assim, CERTIFICO que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em
sessão realizada em 14/11/2019, proferiu a seguinte decisão:
‘a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação
rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi
acompanhada pelos Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES,
NELSON PORFIRIO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e
pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA e MARISA
SANTOS.’.
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as)
Federais: ALESSANDRO DIAFERIA, CARLOS EDUARDO DELGADO, DAVID DINIZ DANTAS,
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, INES VIRGINIA PRADO SOARES, LUIZ DE LIMA
STEFANINI, MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS,
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, NERY DA COSTA JUNIOR, NEWTON DE LUCCA,
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, PAULO SERGIO DOMINGUES, RODRIGO
ZACHARIAS, SERGIO DO NASCIMENTO, TORU YAMAMOTO e VANESSA VIEIRA DE MELLO.
Ausentes, justificadamente, na Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as)
Desembargadores(as) Federais: DIVA MALERBI e CARLOS DELGADO.”
Houve republicação do aresto em voga, conforme Ato Ordinatório (ID 126192875):
“A T O O R D I N A T Ó R I O
Pelo presente, em cumprimento ao R. Despacho ID 124720594, dou ciência às partes, do V.
Acórdão proferido pela Terceira Turma, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 14
de novembro de 2019, conforme inteiro teor que segue: (...).”
É certo que decorreu, in albis, o prazo para eventuais manifestações das partes, pelo que
superada a questão.
Sob outro aspecto, a dimensão dos imóveis ou o fato de ter herdado uma propriedade não
representaram motivação principal para o indeferimento da benesse, in verbis:
“(...)
Exsurge da observação do decisum em tela, aliás, que, para o Órgão Julgador, a existência de
três imóveis rurais em nome da parte autora descaracterizou sua condição de pequeno produtor
rural a laborar em regime de economia familiar, entendido este como ‘a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados’, à luz do § 1º
do inc. VII do art. 11 da LBPS (redação original).
Se assim o é, registramos que essa interpretação não destoa de julgados deste Regional, longe
de ser, portanto, aberrante e/ou desconforme com a legislação de regência da aposentadoria em
testilha.
(...).”
Também a existência ou não de empregados não consubstanciou razão primordial à decisão
desfavorável à parte autora.
Ocorre que, considerada interpretação teleológica do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, de acordo
com os atos decisórios atacados, concluiu-se que a parte requerente exerceu atividade em
desconformidade com o dispositivo legal em comento, segundo definição de regime de economia
familiar que traz, à luz, inclusive, do conjunto probatório amealhado.
Noutros dizeres, afastou-se a parte segurada da mens legis do aludido ato normativo, de que o
pequeno produtor rural é o que, em imóvel familiar, em mútua dependência, explora a terra para a
própria subsistência e da parentela.
Semelhantemente, nada se observa de contraditório no decisum vergastado, com relação ao art.
966, inc. VII, do Caderno de Processo Civil de 2015.
A documentação é posterior ao pronunciamento judicial do qual se pretendia a cisão.
E se referente a documentos/acontecimentos passados, estes em nada socorreram a parte
autora.
Aliás, para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório
recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado
às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de
textos legais.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado
sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo,
mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de
Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp
1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência
do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não
interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros
elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro
ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros
processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão /
coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são
incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O
inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no
REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1139725/RS, proc. 2009/0089585-9, v. u., rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015)
(g. n.)
Finalmente, se não houve menção ao princípio pro misero na espécie, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, é porque não se admitiu a parte embargante como rurícola, na forma
do indigitado § 1º do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
Dito isso, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora recorrente,
circunscreve-se a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto
atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo
Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no
REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA,
João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e
reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por fim, registremos que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
Seu inconformismo, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente,
porquanto, repetimos, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LÁZARO NARCISO NEPANUCENO. AÇÃO
RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Republicação do acórdão vergastado constando que o julgado da 3ª Seção deu-se à
unanimidade.
- A dimensão dos imóveis ou o fato de ter herdado uma propriedade não representaram
motivação principal para o indeferimento da benesse.
- Também a existência ou não de empregados não consubstanciou razão primordial à decisão
desfavorável à parte autora.
- Considerada interpretação teleológica do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, de acordo com os atos
decisórios atacados, concluiu-se que a parte requerente exerceu atividade em desconformidade
com o dispositivo legal em comento, segundo definição de regime de economia familiar que traz,
à luz, inclusive, do conjunto probatório amealhado.
- Noutros dizeres, afastou-se a parte segurada da mens legis do aludido ato normativo, de que o
pequeno produtor rural é o que, em imóvel familiar, em mútua dependência, explora a terra para a
própria subsistência e da parentela.
- Semelhantemente, nada se observa de contraditório no decisum vergastado, com relação ao art.
966, inc. VII, do Codice de Processo Civil de 2015.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na
espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às
explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos
legais. Precedente do STJ.
- Se não houve menção ao princípio pro misero na espécie, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça, é porque não se admitiu a parte embargante como rurícola, na forma do
indigitado § 1º do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
- Na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora recorrente, circunscreve-
se a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado. -
Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
