
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008583-37.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): "Embargos de Declaração Prequestionadores" opostos pela parte autora contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao decisum o recorrente repisa argumentos enfrentados tanto na decisão unipessoal de fls. 211/212 quanto no v. acórdão hostilizado. Por outro lado, pouco ou nada alega no tocante a eventual existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à existência da coisa julgada. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanadas as contradições entre o acórdão embargado e a posição adotada pelo STJ com relação aos fatos postos em suas razões recursais, bem como para que seja este alterado e/ou integralizado dentro dos limites legais.
Embargos de declaração, opostos em 22/03/2016, tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025, verbis:
O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
O inconformismo do embargante, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas na sentença de primeiro grau, na decisão monocrática prolatada neste Tribunal, bem como no v. acórdão hostilizado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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