Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009533-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Não vislumbro a existência de erro material no julgado quanto ao tempo de contribuição do
autor. Conforme constou acórdão, o autor contava, à época do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda
implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há
como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de
outro. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida na forma fixada na sentença, considerando que,
diante dos termos em que parcialmente provido o apelo do autor, permanece a situação de
sucumbência recíproca então apurada, tendo o autor decaído de boa parte de seu pedido, sem
alteração substancial.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009533-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO CARDOSO DE SOUSA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714,
WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO CARDOSO DE SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714, WLADIMIR
DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009533-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO CARDOSO DE SOUSA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714,
WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO CARDOSO DE SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714, WLADIMIR
DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
Alega o autor, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à apreciação de um dos pedidos
constantes do apelo, qual seja, que se determinasse que, quanto à correção monetária e aos
juros, fosse aplicada a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE –
Repercussão Geral. Sustenta, ainda, a existência de erro material do julgado quanto ao tempo de
contribuição do requerente. No mais, requer a fixação de verba honorária em sede recursal.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do
CPC. Não houve manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009533-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO CARDOSO DE SOUSA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714,
WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO CARDOSO DE SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CINTIA DA SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714, WLADIMIR
DE OLIVEIRA DURAES - SP151523
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de
declaração merecem parcial acolhimento.
Observo, inicialmente, que não vislumbro a existência de erro material no julgado quanto ao
tempo de contribuição do autor.
Conforme constou acórdão, o autor contava, à época do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda
implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há
como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de
outro. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4(quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida na forma fixada na sentença, considerando que,
diante dos termos em que parcialmente provido o apelo do autor, permanece a situação de
sucumbência recíproca então apurada, tendo o autor decaído de boa parte de seu pedido, sem
alteração substancial.
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para alterar os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tudo na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, os termos da decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Não vislumbro a existência de erro material no julgado quanto ao tempo de contribuição do
autor. Conforme constou acórdão, o autor contava, à época do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda
implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há
como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de
outro. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida na forma fixada na sentença, considerando que,
diante dos termos em que parcialmente provido o apelo do autor, permanece a situação de
sucumbência recíproca então apurada, tendo o autor decaído de boa parte de seu pedido, sem
alteração substancial.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
