Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001391-44.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para aclarar a
fundamentação.
- Como constou da decisão, para o cálculo do tempo de serviço do autor, computou-se apenas o
período de labor até a data do requerimento administrativo, ou seja, 12.11.2009.
- Confira-se o trecho da decisão: “Por outro lado, o autor, por ocasião do requerimento
administrativo, contava com 37 (trinta e sete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de
tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo
menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição”.
- O reconhecimento de período de atividade especial em data posterior à do requerimento
administrativo decorreu da existência de pedido nesse sentido e da necessidade de apreciação
do pedido de aposentadoria especial, que envolvia período posterior ao do requerimento
administrativo, pedido este que, ainda assim, foi indeferido.
- Confira-se o trecho da decisão: “Assentados estes aspectos, verifica-se que, seja por ocasião do
requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos,
de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, jus à concessão de aposentadoria especial”.
- Não há erro material a retificar, sendo, no entanto, oportuno o esclarecimento a respeito da
matéria, que passa a integrar a fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para complementar a fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia.
Alega o INSS, em síntese, que o acórdão padece de erro material, eis que foi reconhecido o
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço integral desde 12/11/2009 (DER),
observada a prescrição quinquenal, mas foi computado tempo de serviço, inclusive especial, até
27.12.2010. Requer pronunciamento sobre a existência do erro material acima, corrigindo-se o
termo inicial da condenação e esclarecendo se houve ou não cômputo de tempo de serviço
posterior à DER.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001391-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para aclarar a
fundamentação.
Como constou da decisão, para o cálculo do tempo de serviço do autor, computou-se apenas o
período de labor até a data do requerimento administrativo, ou seja, 12.11.2009.
Confira-se o trecho da decisão:
“Por outro lado, o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 37 (trinta e
sete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição”
O reconhecimento de período de atividade especial em data posterior à do requerimento
administrativo decorreu da existência de pedido nesse sentido e da necessidade de apreciação
do pedido de aposentadoria especial, que envolvia período posterior ao do requerimento
administrativo, pedido este que, ainda assim, foi indeferido.
Confira-se o trecho da decisão:
“Assentados estes aspectos, verifica-se que, seja por ocasião do requerimento administrativo,
seja por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo
de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de
aposentadoria especial”.
Não há, portanto, erro material a retificar, sendo, no entanto, oportuno o esclarecimento a respeito
da matéria, que passa a integrar a fundamentação.
Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Autarquia, apenas para complementar a fundamentação, nos termos acima
expostos, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para aclarar a
fundamentação.
- Como constou da decisão, para o cálculo do tempo de serviço do autor, computou-se apenas o
período de labor até a data do requerimento administrativo, ou seja, 12.11.2009.
- Confira-se o trecho da decisão: “Por outro lado, o autor, por ocasião do requerimento
administrativo, contava com 37 (trinta e sete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de
tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo
menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição”.
- O reconhecimento de período de atividade especial em data posterior à do requerimento
administrativo decorreu da existência de pedido nesse sentido e da necessidade de apreciação
do pedido de aposentadoria especial, que envolvia período posterior ao do requerimento
administrativo, pedido este que, ainda assim, foi indeferido.
- Confira-se o trecho da decisão: “Assentados estes aspectos, verifica-se que, seja por ocasião do
requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos,
de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz,
portanto, jus à concessão de aposentadoria especial”.
- Não há erro material a retificar, sendo, no entanto, oportuno o esclarecimento a respeito da
matéria, que passa a integrar a fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para complementar a fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Autarquia,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
